TJDFT - 0700837-38.2025.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 10:55
Juntada de Certidão
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13/08/2025 13:43
Juntada de Certidão
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13/08/2025 13:43
Juntada de Alvará de levantamento
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12/08/2025 02:56
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
09/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 14:00
Juntada de Certidão
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06/08/2025 15:07
Recebidos os autos
-
06/08/2025 15:07
Determinado o arquivamento definitivo
-
04/08/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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04/08/2025 18:09
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:59
Publicado Sentença em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 15:23
Recebidos os autos
-
15/07/2025 15:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/07/2025 03:34
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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30/06/2025 09:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700837-38.2025.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARTA HELENA DE CARVALHO COSTA REU: CLARO S.A.
DECISAO Confiro efeitos infringentes ao embargos de declaração opostos pela autora.
Intime-se a ré para se manifestar no prazo de 05 dias.
Após, venham os autos conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
23/06/2025 16:37
Recebidos os autos
-
23/06/2025 16:37
Outras decisões
-
18/06/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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18/06/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 03:09
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Dispositivo Ante o exposto, confirmo a tutela provisória de urgência e julgo procedente o pedido para: a) decretar a resilição do contrato “Claro Satélite”, n.° 021058602628, bem como a inexigibilidade de qualquer débito, sem ônus para a autora; b) condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 432,94, corrigida pelo IPCA desde o desembolso e acrescida de juros pela taxa Selic deduzida do IPCA a partir da citação; c) condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 a título de compensação por dano moral, corrigida pelo IPCA a partir desta sentença e acrescida de juros pela taxa Selic deduzida do IPCA a partir da citação.
Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Transitado em julgado, aguarde-se a iniciativa da autora pelo prazo de 10 dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Int. -
05/06/2025 16:13
Recebidos os autos
-
05/06/2025 16:13
Julgado procedente o pedido
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07/05/2025 15:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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07/05/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 09:35
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 02:59
Decorrido prazo de MARTA HELENA DE CARVALHO COSTA em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 15:17
Juntada de intimação
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14/04/2025 13:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/04/2025 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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14/04/2025 13:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/04/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/04/2025 02:16
Recebidos os autos
-
13/04/2025 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/04/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:57
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 03:18
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 02/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:59
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 16:30
Juntada de Certidão
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17/03/2025 16:25
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 16:01
Recebidos os autos
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17/03/2025 16:01
Reformada decisão anterior #Não preenchido# datada de 14/03/2025
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17/03/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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14/03/2025 15:53
Recebidos os autos
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14/03/2025 15:53
Concedida a tutela provisória
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11/03/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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10/03/2025 15:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/02/2025 21:08
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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24/02/2025 16:09
Juntada de Certidão
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24/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 13:54
Recebidos os autos
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20/02/2025 13:54
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2025 17:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/04/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/02/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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