TJDFT - 0712457-80.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 15:19
Transitado em Julgado em 30/08/2025
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30/08/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DE BEM DADO EM GARANTIA.
DEVER DE DILIGÊNCIA DO EXEQUENTE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
NEGOU-SE PROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em sede de agravo de instrumento, condicionou a intimação do executado para indicação de bens à prévia tentativa de penhora no endereço informado nos autos.
O agravante sustenta que a decisão contrariou o art. 774, V, do CPC e o princípio da cooperação processual, argumentando que o pedido visava à localização do bem dado em garantia, sendo desnecessário o esgotamento de diligências por parte do credor diante da sua atuação proativa.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há interesse recursal do exequente na intimação do executado para indicar a localização do bem dado em garantia sem que tenha sido realizada tentativa prévia de penhora no endereço indicado nos autos.
III.
Razões de decidir 3.
A decisão monocrática afasta o interesse recursal ao considerar que já consta nos autos a informação sobre o local de instalação presumida do bem, sendo imprescindível que o exequente, antes de pleitear a intimação do executado, diligencie diretamente pela penhora no endereço informado. 4.
O dever de diligência do credor na fase executiva está previsto no art. 798, II, “c”, do CPC, sendo incompatível com a pretensão de inversão desse ônus sem tentativa concreta de localização dos bens. 5.
O princípio da cooperação processual (CPC 6º) não autoriza a substituição da iniciativa da parte pelo juízo, devendo este apenas atuar de forma colaborativa quando demonstrado o esgotamento de medidas idôneas por parte do requerente. 6.
Precedente do STJ (REsp 2.142.350/DF) reconhece que a atuação judicial deve ser proporcional, subsidiária e condicionada à comprovação do insucesso das diligências mínimas exigidas da parte, o que não se verifica no caso.
IV.
Dispositivo 7.
Negou-se provimento ao agravo interno. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 774, V, e 798, II, “c”.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.142.350/DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 01.10.2024, DJe 04.10.2024. -
01/08/2025 15:43
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/08/2025 11:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 16:27
Expedição de Intimação de Pauta.
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25/06/2025 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/06/2025 12:40
Recebidos os autos
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03/06/2025 20:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
03/06/2025 20:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha Número do processo: 0712457-80.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: THIAGO ROSA DE OLIVEIRA DESPACHO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Intime-se a parta agravada para contrarrazões ao agravo interno (ID 71523800).
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
08/05/2025 18:26
Recebidos os autos
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08/05/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 17:46
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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08/05/2025 17:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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08/05/2025 17:43
Juntada de Petição de agravo interno
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22/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 11:39
Recebidos os autos
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14/04/2025 11:39
Não conhecido o recurso de #Não preenchido# de #Não preenchido#
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14/04/2025 09:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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11/04/2025 23:13
Juntada de Petição de manifestações
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11/04/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:19
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 15:43
Recebidos os autos
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01/04/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 09:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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01/04/2025 09:11
Recebidos os autos
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01/04/2025 09:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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01/04/2025 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/04/2025 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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