TJDFT - 0717728-70.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 14:52
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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13/08/2025 02:18
Decorrido prazo de PRIME COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP em 12/08/2025 23:59.
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22/07/2025 02:17
Publicado Ementa em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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14/07/2025 15:53
Conhecido o recurso de CARLOS ALBERTO GIANESELLA TAURISANO - CPF: *39.***.*17-70 (AGRAVANTE) e provido
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11/07/2025 20:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO GIANESELLA TAURISANO em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISBRAVE SCIA AUTOMOVEIS S/A em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISBRAVE AEROPORTO AUTOMOVEIS S/A em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISBRAVE ASA NORTE AUTOMOVEIS S/A em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A em 18/06/2025 23:59.
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05/06/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 15:25
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/06/2025 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2025 02:17
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO GIANESELLA TAURISANO em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:17
Decorrido prazo de DISBRAVE SCIA AUTOMOVEIS S/A em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:17
Decorrido prazo de DISBRAVE AEROPORTO AUTOMOVEIS S/A em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:17
Decorrido prazo de DISBRAVE ASA NORTE AUTOMOVEIS S/A em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 18:09
Recebidos os autos
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02/06/2025 10:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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30/05/2025 14:44
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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30/05/2025 10:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 19:03
Recebidos os autos
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23/05/2025 19:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/05/2025 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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22/05/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 16:30
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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14/05/2025 19:27
Recebidos os autos
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14/05/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 16:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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14/05/2025 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2025 02:17
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Jansen Fialho Número do processo: 0717728-70.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A, DISBRAVE ASA NORTE AUTOMOVEIS S/A, DISBRAVE AEROPORTO AUTOMOVEIS S/A, DISBRAVE SCIA AUTOMOVEIS S/A, CARLOS ALBERTO GIANESELLA TAURISANO AGRAVADO: PRIME COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP D E C I S Ã O Por meio do presente agravo de instrumento, Distribuidora Brasília de Veículos S.A. e outros pretendem a reforma da decisão proferida pela MMa Juíza da 3ª Vara Cível de Taguatinga, que determinou a suspensão da eficácia do ato constitutivo da sociedade executada para alcançar o patrimônio dos sócios Distribuidora Brasília de Veículos S.A. e Carlos Alberto Gianesella Taurisano até o bastante para liquidação do débito exequendo.
Em suas razões, os agravantes sustentam que a inatividade da empresa e a ausência de bens penhoráveis não são suficientes para a conclusão de que houve fraude ou intenção de prejudicar os credores.
Alega que, para decretar a desconsideração da personalidade jurídica, faz-se imperioso comprovar o abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Assevera que a incidência do enunciado de Súmula nº 435 do STJ restringe-se à execução fiscal realizada à luz de preceitos do Código Tributário Nacional.
Aduz que o perigo de dano irreparável emerge de eventual penhora de bens pessoais dos sócios.
Assevera que não existe perigo de irreversibilidade da medida, porquanto o incidente de desconsideração da personalidade jurídica ficará suspenso somente até o julgamento final do presente recurso e, na remota hipótese de ser desprovido, poderá ser dado prosseguimento ao referido incidente.
Liminarmente, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada, a fim de reconhecer o não preenchimento dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica. É o relato do necessário.
Passa-se aos fundamentos e à decisão.
Nesta fase do processamento do agravo, cabe ao Relator ater-se, basicamente, aos requisitos para a concessão da tutela de urgência liminarmente, quais sejam: i) a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, e ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, e seus incisos, do CPC.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
Quanto ao perigo de dano irreparável, este emerge da própria decisão agravada que permitiu a desconsideração de personalidade jurídica, com o intuito de alcançar os bens dos sócios e administradores para responder pelas obrigações de responsabilidade da sociedade.
De acordo com o art. 134, § 4º, do CPC, para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, deve ser demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais para tanto, a saber, o abuso da personalidade pelos sócios ou administradores da pessoa jurídica, seja por meio de desvio de finalidade ou em decorrência de confusão patrimonial, conforme dispõe o art. 50, do CC.
Diante disso, não se vislumbra, a princípio, a comprovação de abuso da personalidade jurídica, uma vez que o encerramento irregular das atividades da empresa não é suficiente, por si só, para justificar a desconsideração da personalidade jurídica (Acórdão 1990537, 1618218).
Dessa forma, indefiro o efeito suspensivo postulado.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Intime-se a parte agravada para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 08 de maio de 2025.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
08/05/2025 18:23
Recebidos os autos
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08/05/2025 18:23
Não Concedida a Medida Liminar
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08/05/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 14:30
Juntada de Certidão
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08/05/2025 14:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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08/05/2025 14:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/05/2025 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/05/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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