TJDFT - 0721295-83.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 18:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/08/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 18:29
Juntada de Certidão
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08/08/2025 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2025 15:45
Juntada de Certidão
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21/07/2025 18:39
Juntada de Certidão
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03/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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01/06/2025 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/05/2025 17:30
Recebidos os autos
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30/05/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 17:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/05/2025 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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27/05/2025 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2025 02:50
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 16:35
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0721295-83.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: AGEU MARCELO GOMES DE SOUZA Inquérito Policial nº: da SENTENÇA I - Relatório O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia contra Ageu Marcelo Gomes de Souza, imputando-lhe a prática da conduta delituosa prevista no artigo 180, caput, do Código Penal.
Narra a denúncia (ID 214387626): “Entre o dia 19/03/2024 (data do roubo- oc 45659/2024 - DE) e o dia 06/10/2024 (data da apreensão), na Colônia Agrícola Samambaia, chácara 105H, em frente à casa 03, Vicente Pires/DF, o requerido, consciente e voluntariamente, adquiriu e recebeu, o aparelho celular Samsung modelo A11, vinculado à ocorrência nº 45.659/2024, podendo ou devendo saber tratar-se de produto de crime dadas as circunstâncias de sua aquisição.
Nas circunstâncias mencionadas, policiais militares foram comunicados que um indivíduo estaria em atitude suspeita no local.
Durante as diligências, identificaram o requerido, de posse do celular.
Após abordagem, o requerido não informou a procedência do celular, nem documento a confirmar a aquisição lícita.
Em consulta ao sistema, verificou-se tratar-se de produto de roubo.
Por isso, o Ministério Público promove ação penal contra AGEU MARCELO GOMES DE SOUZA, pela prática da conduta descrita no artigo 180, caput, do CP, oportunidade em requer o recebimento desta exordial e a instauração de ação penal, com as comunicações pertinentes.
Por conseguinte, requer a citação e intimação do requerido para que venha ao juízo e exercitem sua defesa, bem como participe de todos os atos do processo, sob pena de revelia, até final julgamento e condenação.
Requer, por oportuno, a notificação das testemunhas do rol abaixo para que, em dia e hora previamente designados, compareçam e prestem depoimentos sob as penas da lei.
Por oportuno, requer-se a condenação do requerido à reparação dos danos, nos termos do artigo 387, inciso IV, do CPP.
Por fim, informa-se que o autor do fato não preenche os requisitos para ANPP (id 213550216)”.
O acusado foi preso em flagrante delito, porém teve sua liberdade provisória concedida pelo juízo da audiência de custódia mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (ID 213729186).
A denúncia foi recebida em 15 de outubro de 2024 (ID 214457020).
Devidamente citado (ID 217280740), o acusado apresentou resposta à acusação por meio de seu defensor, sem incursão no mérito (ID 223811915).
Na fase de saneamento do processo, uma vez ausente hipótese de absolvição sumária, determinou-se a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 223939102).
Durante a instrução criminal, foi ouvida a testemunha comum, Em segredo de justiça, seguindo-se o interrogatório do acusado (ID 234267118).
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.
O Ministério Público ofertou alegações finais na mesma assentada, requerendo a condenação do acusado nos termos da denúncia.
Pugna, ademais pelo reconhecimento da agravante da reincidência e a valoração negativa da culpabilidade, em razão de ter praticado o crime durante o cumprimento de pena, e dos antecedentes criminais (ID 234267118).
A Defesa, por sua vez, sustentou em suas alegações finais: i) que é tendenciosa a condenação com base em depoimento policial; ii) que o Ministério Público pretende justificar a condenação com falácias, uma vez que não apresenta provas da inveracidade do depoimento do réu; iii) que não cabe ao acusado comprovar sua inocência, devendo haver prova concreta da prática do crime; iv) que a vítima do roubo afirmou que o acusado não foi o autor do crime; v) que não há provas suficientes para condenação, por não existirem elementos que evidenciam que o denunciado tinha conhecimento da origem ilícita do bem, uma vez que informou onde comprou o aparelho, bem como o valor deste, além do fato de que a quantia paga pelo réu é a do valor de mercado; vi) que o acusado agiu de boa-fé.
Ao final requereu a absolvição do acusado ou, subsidiariamente, a desclassificação do crime para a modalidade receptação culposa, bem como a aplicação da pena no mínimo legal (id 235489546). É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação Conforme relatado, trata-se de ação penal em que se imputa AGEU MARCELO DE SOUZA a prática da conduta delituosa prevista no artigo 180, caput, do Código Penal.
O processo se encontra formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar.
O acusado foi regularmente citado e assistido pela Defesa Técnica.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, especialmente o contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais.
Sendo assim, passo ao exame do mérito.
A materialidade do delito está devidamente comprovada pelos documentos juntados, a destacar o Auto de Prisão em Flagrante (ID 213551850); a Ocorrência Policial nº 4.415/2024-0 (ID 213551859); a Ocorrência Policial n° 45.659/2024-1 atinente ao crime de roubo (ID 214459887); o Auto de Apresentação e Apreensão (ID 213551857); o Relatório Final (ID 213551861); bem como pela prova oral colhida.
A autoria , do mesmo modo, também está plenamente provada, conforme será demonstrado pelos depoimentos a seguir transcritos.
Na Delegacia de Polícia, a testemunha policial Em segredo de justiça disse que (ID 213551850 – Pág. 2): “Hoje, 06/10/2024, o depoente compunha a guarnição de prefixo 4520, comandada pelo sargento Fábio, composta também pelos soldados Lima Rocha e Souza Lima e realizavam rondas nas quadras da Colônia Agrícola Samambaia, quando por volta das 16h50min, ao entrarem na Colônia Agrícola Samambaia, uma senhora abordou a viatura e disse ter visto um indivíduo sem camiseta, o qual estaria olhando o interior das casas.
Continuaram a ronda e, por volta das 16h55min, visualizaram indivíduo com as características passadas pela denunciante.
Realizaram abordagem do indivíduo, o qual não esboçou reação.
Ao revistá-lo, o sargento Fábio conferiu o celular que o rapaz, que foi identificado como sendo AGEU MARCELO GOMES DE SOUZA, e viu que o celular possui restrição criminal.
Assim, a guarnição conduziu AGEU até esta delegacia onde restrição foi confirmada.
O depoente viu que o celular que AGEU portava é produto de roubo, cri.me este registrado na ocorrência n° 45.659/2024 - Delegada Eletrônica”.
Também na Delegacia, a vítima do crime de roubo, Renato Pereira de Andrade, informou que (ID 214459887 - Pág. 2): “Caminhava na calçada, rumo à sua residência, quando foi abordado por dois indivíduos desconhecidos, em um carro, os quais, mediante ameaça, subtraíram seu aparelho celular e carteira com cartão do BB e CNH.
O cartão já foi bloqueado e solicitado novo junto à agência bancária, também já foi solicitada 2ª via da CNH.
O celular com IMEI 355514114975536 ainda não foi bloqueado”.
Interrogado na Delegacia de Polícia, o denunciado Ageu Marcelo Gomes de Souza declarou que (ID 213551850 – Pág. 3): “Comprou o celular que portava de um desconhecido na parte externa da feira dos importados de Taguatinga, isso há cerca de seis meses.
Se recorda der ter pago R$ 200,00 (duzentos reais) em espécie.
O interrogando não sabe informar o nome do vendedor e nem sabe informar suas características físicas”.
Em juízo, durante a audiência de instrução e julgamento, a testemunha policial Em segredo de justiça relatou que (mídia de ID 234349545): “Uma senhora abordou os policiais para informar que havia um homem com atitude suspeita, uma vez que estava olhando as casas pelos portões; que encontrou o acusado e realizou a abordagem deste, tendo localizado o aparelho celular; que usou o sistema da ANATEL e viram a restrição; que conduziram o acusado à Delegacia e verificaram que o aparelho estava restrito pela prática do crime de roubo; que não se recorda se o acusado deu alguma explicação para estar na posse do aparelho; que o que motivou a abordagem policial foi o relato de uma senhora, que teria visto o acusado olhando para dentro das casas; que, para abordarem, observam atitudes suspeitas, as características, buscando o perfil relatado; que a senhora descreveu as características do autor; que não se recorda se o acusado estava sem camisa”.
De sua parte, ao ser interrogado em Juízo, o acusado Ageu Marcelo Gomes de Souza asseverou que (mídia de ID 234349546): “Estava indo em direção ao BRB para sacar o auxílio emergencial; que, para sacar, tinha que renovar o cadastro; que o local estava fechado; que estava andando pela região; que estava sem camisa; que os policiais passaram e abordaram o acusado; que, pelo nome do declarante, estava tudo ok; que, quando puxaram o celular, estava constando uma pendência; que os policia informaram que precisavam ir na Delegacia de Polícia para ver o que era; que, na Delegacia de Polícia, viram que era uma ocorrência de furto; que tinha adquirido o celular há uns sete meses; que comprou o celular na Feira dos Importados, onde ficam uns camelôs do lado de fora; que não sabia que o aparelho era roubado; que o vendedor disse que o aparelho estava em dia; que, pelo aplicativo, dá para ver, pelo código, se tem restrição ou não; que o vendedor puxou esse pelo aplicativo e estava limpo; que o aparelho era usado e velho; que o vendedor não apresentou qualquer documentação; que o vendedor disse que o celular era de sua propriedade; que o vendedor estava vendendo este e mais quatro; que comprou o mais barato; que não desconfiou porque ele estava banca em frente à feira; que os aparelhos estavam em cima da mesa; que pagou R$ 200,00; que o aparelho era velho e tinha aparência de usado; que, por isso, estava barato”.
Conforme se observa, a prova dos autos é segura a evidenciar que o réu adquiriu, em proveito próprio, o aparelho celular Samsung A 11 (Ocorrência Policial n° 45.659/2024-1), sabendo da origem ilícita do bem.
Conforme consta da ocorrência policial juntada aos autos, no dia 19 de março de 2024, dois indivíduos, mediante grave ameaça, subtraíram o aparelho celular de Renato Pereira de Andrade.
Ocorre que, em 06 de outubro de 2024, o referido aparelho celular foi encontrado na posse do denunciado.
Impende destacar que, no crime de receptação, a prova do dolo do agente decorre da análise das circunstâncias fáticas que envolvem a apreensão do objeto.
No caso ora em apreço, as circunstâncias apontam para a ciência do acusado acerca da procedência ilícita do bem, uma vez que, quando da apreensão do objeto, disse estar na posse do aparelho há uns seis meses, e que havia comprado o objeto de uma fonte não identificada, salientando que pagou pelo bem o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) em espécie.
Na hipótese em exame, é pouco crível que o acusado não soubesse da origem ilícita do bem, uma vez que não identificou o vendedor, não solicitou o recibo da compra a este nem exibiu qualquer comprovante do pagamento, salientando somente que o montante foi pago em espécie.
Outrossim, o acusado sequer indicou a pessoa do vendedor, ou esclareceu o nome ou as características deste, somente informando que havia comprado o bem numa banca em frente à Feira dos Importados.
O modo de proceder do denunciado no sentido de adquirir produto de um desconhecido, na rua, sem solicitar o recibo concernente à compra, além do fato de sequer demonstrar o pagamento efetuado, denota que este possuía ciência da procedência ilícita.
Depreende-se, assim, que não merecem prosperar as teses defensivas no sentido de que não há provas suficientes de que o denunciado não tinha conhecimento de que o aparelho celular era produto de crime.
Ademais, o réu não comprovou, ainda que minimamente, que adquiriu o objeto de boa-fé ou de forma culposa, vez que não apresentou comprovante de pagamento, a documentação do aparelho celular e sequer indicou a pessoa de quem havia adquirido o bem, ônus que incumbia à Defesa.
Outrossim, conforme o entendimento dos Tribunais Superiores, quando o acusado é encontrado na posse de produto proveniente de crime, incumbe à defesa o ônus de demonstrar a procedência lícita do bem ou a conduta culposa do denunciado.
Nesse sentido, confiram-se os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO SIMPLES E DESOBEDIÊNCIA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE RECEPTAÇÃO.
INVIÁVEL REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INOCORRÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA OBEDIÊNCIA À REGRA DE JULGAMENTO DO ART. 156, DO CPP.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE DESOBEDIÊNCIA.
ORDEM DE PARADA EMANADA DE AGENTES POLICIAIS EM ATIVIDADE DE POLICIAMENTO OSTENSIVO.
CONFIGURAÇÃO DO DELITO.
DOSIMETRIA.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RELATIVAMENTE AO CRIME DE RECEPTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONDENADO QUE EM NENHUM MOMENTO ADMITIU A CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, "no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" ( AgRg no HC n. 331.384/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 30/8/2017) - Na hipótese, a Corte de origem elencou indícios que apontariam para o fato de que o agravante tinha conhecimento da origem ilícita da motocicleta que estava pilotando quando da prisão em flagrante.
Nesse sentido, ele admitiu que sabia não ser possível circular com veículos automotores adquiridos em leilão (os quais são objeto de baixa administrativa, em leilões regulares, e não podem ser novamente emplacados).
Consta do acórdão da origem, outrossim, que a motocicleta tinha placa falsa e estava com o chassi adulterado - Não seria possível a reforma do juízo de fato da Corte de origem, no sentido de que a prova amealhada aos autos é suficiente à condenação, sem aprofundado reexame fático-probatório, a que a via estreita do writ não se presta - É típica a conduta de desobedecer a ordem de parada emanada de agentes policiais no desempenho de atividade ostensiva de policiamento, configurando o delito do art. 330, do Código Penal - A jurisprudência desta Corte Superior entende que não está configurada a confissão acerca do delito de receptação, ainda que o acusado admita que estava na posse da res, se ele houver negado conhecer a origem e o histórico ilícito do bem - Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 643377 SC 2021/0032888-2, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 05/10/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2021) (grifos nossos).
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
RECEPTAÇÃO.
PACIENTE FLAGRADO NA POSSE DO BEM DE ORIGEM ILÍCITA. ÔNUS DE PROVA DA DEFESA.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROFUNDA ANÁLISE DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE NESTA VIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col.
Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substitutivo do recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que, tratando-se de crime de receptação, cabe ao acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, nos termos do art. 156 do CPP.
Precedentes.
III - In casu, a sentença confirmada pelo eg.
Tribunal de origem fundamentou-se não apenas no fato de o paciente ter sido flagrado na posse do produto do crime e não ter comprovado a sua origem lícita, mas também nos depoimentos das autoridades policiais, uníssonos ao apontá-lo como autor do delito de receptação.
IV - Para desconstituir as decisões das instâncias ordinárias, a fim de absolver o paciente, seria imprescindível aprofundado exame da matéria fático-probatória, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
Precedentes.
Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 469025 SC 2018/0237687-4, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 13/12/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2019) (grifos nossos).
Destarte, não há dúvidas razoáveis de que o réu tinha conhecimento da origem ilícita do aparelho celular descrito nos autos.
Por tudo que fora narrado, afasto a tese defensiva de que não há provas suficientes para condenação, eis que o dolo restou demonstrado.
Pela mesma razão, afasto a tese subsidiária para a desclassificação do crime para receptação culposa.
Não havendo excludentes de tipicidade, ilicitude ou de culpabilidade, a condenação é medida que se impõe.
III - Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar o acusado Ageu Marcelo Gomes de Souza pela prática do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal.
Passo à individualização da pena, de acordo com o roteiro estabelecido nos artigos 59 e 68 do Cód.
Penal.
Pois bem, na primeira fase da dosimetria, em relação à culpabilidade, tenho que esta não se configurou em grau acentuado, sendo inerente ao tipo penal.
Quanto aos antecedentes, observo que o acusado ostenta duas condenações definitivas, consoante FAP anexada ao ID 213550216 – Págs. 2/3 (PJE, 0000977-56.2019.8.07.0001 e 20.***.***/0139-48).
Desse modo, uma das condenações será valorada como maus antecedentes, enquanto a outra será considerada na segunda fase da dosimetria da pena.
No que tange à personalidade do acusado, não há informação nos autos.
Em relação à conduta social, tal vetor merece ser valorado negativamente, uma vez que o acusado cometeu o crime enquanto estava cumprindo pena, conforme relatório de ID 213550216 – Págs. 9/13.
O motivo do crime, por seu turno, é inerente ao tipo penal.
As circunstâncias e as consequências do crime, por sua vez, foram normais à espécie.
Por fim, no que se refere ao comportamento da vítima, não consta que ela tenha contribuído para o cometimento do crime.
Assim, valorados negativamente os antecedentes e a conduta social do acusado, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa.
Na segunda fase, presente a agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal).
Não obstante, presente a atenuante referente à confissão parcial espontânea (artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal).
Isso porque as declarações do acusado de que adquirira o aparelho celular tratado nos autos, além das circunstâncias da compra por ele mencionadas, foram utilizadas no convencimento deste Juízo.
Tratando-se de circunstâncias preponderantes (artigo 67 do Código Penal), sopeso-as, mantendo inalterada a reprimenda intermediária.
Na terceira fase da dosimetria, não havendo causas de aumento ou de diminuição de pena para o delito em apreço, fixo definitivamente a reprimenda a ser imposta ao réu em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa. À vista da reincidência, a pena privativa de liberdade será cumprida, inicialmente, no regime semiaberto, na forma do artigo 33, § 2º, “b” e “c”, do Código Penal.
Embora reincidente, tenho que esta não foi operada pela prática do mesmo crime, razão pela qual, presentes os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, substituo a sanção corporal por DUAS restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo das Execuções de Penas e Medidas Alternativas - VEPEMA.
Considerando o cabimento da substituição prevista no artigo 44 do Código Penal, além da reincidência, deixo de proceder à suspensão da pena privativa de liberdade, à vista do disposto no artigo 77, incisos I e III, do Código Penal.
O acusado respondeu ao processo em liberdade, não havendo motivos para a decretação da preventiva neste momento.
Assim, querendo, poderá recorrer em liberdade.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Cód. de Proc.
Penal.
Deixo de fixar valor mínimo indenizatório, uma vez que o bem será restituído à vítima.
IV - Disposições Finais Determino a restituição do aparelho celular apreendido no AAA n° 227/2024 (ID 213551857) à vítima do crime de roubo, Renato Pereira de Andrade (ID 214459887).
Expeça-se o alvará de restituição respectivo.
Intime-se a vítima acerca da presente sentença, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado, extraia-se carta de guia definitiva, nos termos do art. 90 do Provimento Geral da Corregedoria, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, § 2º, do Código Eleitoral - para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88), e façam-se as devidas anotações e comunicações, oficiando-se ao INI e à Distribuição.
Confiro à presente sentença força de ofício para fins de comunicação à Polícia Civil do Distrito Federal.
Em momento oportuno, arquive-se o feito com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras/DF, 19 de maio de 2025.
GILMAR RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2025 08:51
Recebidos os autos
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20/05/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 08:51
Julgado procedente o pedido
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13/05/2025 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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12/05/2025 21:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2025 02:44
Publicado Ata em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 19:41
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 19:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2025 14:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
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30/04/2025 19:38
Outras decisões
-
29/04/2025 19:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2025 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 15:13
Expedição de Ofício.
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14/03/2025 14:58
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 03:04
Publicado Certidão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 20:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/01/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 18:07
Juntada de Certidão
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31/01/2025 18:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 14:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
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31/01/2025 02:51
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 19:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 18:12
Recebidos os autos
-
28/01/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 18:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/01/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
27/01/2025 19:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/12/2024 02:34
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 17:53
Juntada de Certidão
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10/12/2024 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/12/2024 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/11/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:28
Juntada de Certidão
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11/11/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2024 17:28
Juntada de Certidão
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16/10/2024 14:48
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/10/2024 15:21
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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15/10/2024 15:05
Recebidos os autos
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15/10/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 15:05
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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15/10/2024 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/10/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/10/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
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14/10/2024 18:02
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 2ª Vara Criminal de Águas Claras
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14/10/2024 17:21
Recebidos os autos
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14/10/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
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14/10/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/10/2024 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/10/2024 08:03
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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14/10/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 07:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara Criminal de Taguatinga
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13/10/2024 07:24
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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13/10/2024 07:24
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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10/10/2024 12:33
Juntada de Alvará de soltura
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08/10/2024 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/10/2024 12:09
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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08/10/2024 12:08
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/10/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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08/10/2024 12:08
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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08/10/2024 12:08
Homologada a Prisão em Flagrante
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08/10/2024 09:51
Juntada de gravação de audiência
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08/10/2024 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/10/2024 21:30
Juntada de Certidão
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07/10/2024 21:30
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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07/10/2024 20:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/10/2024 16:50
Juntada de laudo
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07/10/2024 09:07
Juntada de auto de prisão em flagrante
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06/10/2024 19:32
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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06/10/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2024 19:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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06/10/2024 19:19
Expedição de Certidão.
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06/10/2024 19:19
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 2ª Vara Criminal de Taguatinga
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06/10/2024 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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