TJDFT - 0724078-71.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724078-71.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE APARECIDA DE SOUZA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a gratuidade de justiça que concedo a autora, tendo em vista a presença dos requisitos necessários para concessão.
Trata-se de ação ajuizada por ELAINE APARECIDA DE SOUZA em desfavor de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, partes qualificadas nos autos.
A parte autora pretende que seja impedida de exigir extrajudicialmente débito supostamente prescrito, inscrito em plataformas de negociação.
Requer, liminarmente, a suspensão das tentativas de negociação de dívidas prescritas em plataformas de notificação.
Decido.
Não é caso de concessão de tutela urgência, considerando que não se trata de efetiva restrição ao crédito e sim de mera proposta para adimplemento voluntário de obrigação prescrita, sem publicidade negativa ou repercussões gravosas.
No caso, o cadastro de débito na plataforma "QUERO QUITAR" e "NOTIFICA" não caracteriza restrição ao crédito de modo que não se evidência o direito invocado pela parte autora.
Veja-se que o consumidor pode auferir benefício com o pagamento das obrigações prescritas.
O que o ordenamento proíbe é tão somente a imposição de efeito negativo, o que, à toda evidência, não é o caso dos autos.
Ademias, o acesso voluntário da autora à plataforma de negociação não se enquadra como constrangimento ilegal, sendo a parte livre para aderir ou não à proposta.
Sendo assim, indefiro a tutela de urgência postulada na inicial.
No mais, constato que em decisão proferida no REsp nº 2.092.190 houve determinação a suspensão nacional de todas as ações que tratem sobre a possibilidade de cobrança extrajudicial (fora do Poder Judiciário) de uma dívida já prescrita, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de renegociação, questão que é objeto do presente feito.
Sendo assim, determino a suspensão do processo até o julgamento do REsp nº 2.092.190.
Sendo assim, permaneça o processo na tarefa "aguarda julgamento de outra ação." Advirto, desde já, que após o retorno do feito à tramitação apreciarei o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor.
Intime-se a parte autora para ciência.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
12/05/2025 14:34
Recebidos os autos
-
12/05/2025 14:34
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 0050
-
12/05/2025 14:34
Não Concedida a tutela provisória
-
12/05/2025 12:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/05/2025 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716842-68.2025.8.07.0001
Antonio Carlos Pedroza
Assefaz-Associacao dos Servidores do Min...
Advogado: Poliana Lobo e Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2025 12:26
Processo nº 0716842-68.2025.8.07.0001
Assefaz-Associacao dos Servidores do Min...
Antonio Carlos Pedroza
Advogado: Denise Aparecida Rodrigues Pinheiro de O...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2025 17:10
Processo nº 0711179-64.2023.8.07.0016
Sueny Schetino Takaki
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2023 18:32
Processo nº 0717712-19.2025.8.07.0000
Banco Cruzeiro do Sul S.A. - Falido
Jorge Luis Melo Luz
Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2025 14:03
Processo nº 0711179-64.2023.8.07.0016
Sueny Schetino Takaki
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2023 15:43