TJDFT - 0717702-72.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:31
Juntada de Petição de petição inicial
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09/09/2025 02:16
Publicado Despacho em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 08:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/09/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 18:53
Recebidos os autos
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03/09/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 15:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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03/09/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 07:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito processual civil. agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Expedição de ofício à Susep.
Indeferimento.
Desnecessidade.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu pedido de expedição de ofício à SUSEP para localização de eventuais planos de previdência privada, ações, aplicações financeiras e títulos de capitalização em nome do devedor. 2.
O agravante alegou risco de esvaziamento patrimonial e defendeu a utilidade da medida para satisfação do crédito.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em verificar a necessidade e utilidade da expedição de ofício à SUSEP para localização de ativos financeiros do devedor.
III.
Razões de decidir 4.
A SUSEP não é órgão destinado à localização de ativos patrimoniais genéricos, sendo sua função institucional voltada à fiscalização e regulação dos mercados de seguros, previdência privada aberta, capitalização e resseguro. 5.
As diligências já realizadas pelo credor, por meio dos sistemas Infojud, Sisbajud e Renajud, foram infrutíferas, mas abrangem os ativos financeiros vinculados ao Sistema Financeiro Nacional, incluindo aplicações em previdência privada aberta. 6.
A jurisprudência da 4ª Turma Cível do TJDFT é pacífica no sentido de que a expedição de ofício à SUSEP é desnecessária e inócua, diante da abrangência do Sisbajud e da impenhorabilidade das verbas de previdência privada, salvo exceções legais. 7.
A decisão recorrida está em conformidade com precedentes do TJDFT que reconhecem a inutilidade da medida pleiteada.
IV.
Dispositivo 8.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-lei nº 73/1966.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1966698, 0744595-37.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Aiston Henrique de Sousa, j. 06/02/2025, DJe 25/02/2025.
TJDFT, Acórdão 1858307, 0740950-38.2023.8.07.0000, Rel.
Des.
Fernando Habibe, j. 02/05/2024, DJe 22/05/2024. -
25/08/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:47
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/08/2025 17:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 09:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/07/2025 09:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/07/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 20:49
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 19:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/07/2025 19:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/07/2025 14:25
Recebidos os autos
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01/07/2025 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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27/06/2025 09:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) em 03/06/2025.
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26/06/2025 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:17
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Jansen Fialho Número do processo: 0717702-72.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA AGRAVADO: 38.436.482 LUCAS ADAIR MIRANDA CARVALHO D E C I S Ã O Por meio do presente agravo de instrumento, Banco Bradesco S.A. pretende obter a reforma da decisão proferida pela MMª Juíza da Vara Cível de Planaltina, que em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de expedição de ofício à SUSEP - Superintendência de Recursos Privados, para busca de eventuais planos de previdência privada, ações, aplicações financeiras e títulos de capitalização em nome do devedor.
O agravante alega haver o perigo na demora, ante a possibilidade de esvaziamento patrimonial do devedor.
Discorre sobre as diligências já realizadas para a busca de bens penhoráveis, sem êxito, ressaltando que vem cumprindo seu papel de promover esforços para satisfazer seus próprios interesses.
Sustenta a utilidade da realização de buscas junto à SUSEP para localizar eventuais planos de previdência privada, títulos de capitalização ou valores mobiliários de titularidade do devedor.
Assevera que a negativa não se coaduna com os princípios que regem a execução e o dever de cooperação por parte do Poder Judiciário.
Conclui pedindo a atribuição de efeito suspensivo, para evitar a extinção do processo, bem como a antecipação da tutela recursal para deferir a consulta requerida, confirmando-se ao final. É o relato do necessário.
Passa-se à decisão.
Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela recursal postuladas, quais sejam: a) a relevância da argumentação recursal e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si – isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida – nem, muito menos, sobre o mérito da causa.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
Relativamente à relevância da argumentação recursal, esclareça-se que a não localização de bens penhoráveis não conduz à extinção da execução, mas, eventualmente, à suspensão processual, medida que, aliás, já foi determinada (ID nº 232952418 dos autos de origem nº 0702000-42.2023.8.07.0005).
Logo, ausente o risco apontado para justificar o pedido de efeito suspensivo.
Quanto à antecipação da tutela recursal, em juízo prefacial, o envio de ofício à SUSEP não se mostra imprescindível para a pesquisa de recursos depositados em previdência complementar, os quais, em princípio, poderiam ser descobertos por meio do Sisbajud.
No que se refere ao periculum in mora, as razões apresentadas se limitaram a alegar o receio de que se frustrem as chances de recebimento do crédito, sem, contudo, delinear qualquer fato objetivo que expusesse de modo concreto o risco que merecesse ser afastado por provimento jurisdicional positivo e imediato.
Destaque-se que não é tarefa do juiz intuir ou supor quais sejam os danos não declarados pelo recorrente, que,
por outro lado, não se desincumbe de tal obrigação limitando-se a, simplesmente, afirmar que estaria ameaçado de sofrer danos irreparáveis em relação ao resultado útil da demanda.
Dessa forma, indefiro o efeito suspensivo e a antecipação da tutela recursal.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Intime-se o agravado para responder, querendo, ao recurso, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 08 de maio de 2025.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
09/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 18:23
Recebidos os autos
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08/05/2025 18:23
Outras Decisões
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08/05/2025 14:54
Juntada de Certidão
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08/05/2025 13:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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08/05/2025 13:43
Recebidos os autos
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08/05/2025 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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08/05/2025 08:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/05/2025 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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