TJDFT - 0721002-91.2025.8.07.0016
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 19:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/07/2025 19:15
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/06/2025 03:05
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 14:58
Juntada de Certidão
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25/06/2025 15:35
Juntada de Petição de apelação
-
25/06/2025 15:33
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2025 14:57
Juntada de Petição de certidão
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10/06/2025 03:10
Publicado Sentença em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 02:58
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721002-91.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA PAULA FILGUEIRAS MACHADO REQUERIDO: HS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por ANA PAULA FILGUEIRAS MACHADO em desfavor de HS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
A Autora narra ter adquirido uma cota de consórcio para aquisição de bem móvel junto à Ré.
Contudo, em decorrência de supervenientes problemas particulares, viu-se obrigada a desistir do negócio.
Ao tentar efetuar o cancelamento, foi informada de que o valor a ser restituído seria irrisório, em razão de descontos considerados abusivos, razão pela qual buscou a tutela jurisdicional.
Requereu, assim, a declaração de abusividade das multas cobradas ante a ausência de prejuízo, a cobrança da taxa de administração aplicada proporcionalmente ao período de prestação de serviços, e a aplicação de correção monetária com fixação de índice oficial e idôneo, nos termos da Súmula 35 do STJ.
Postulou a restituição dos valores pagos, qual seja, R$ 17.154,85, corrigidos por índice aplicável ao consorciado ativo (INCC, IGPM) ou alternativamente pela tabela do Tribunal de Justiça (INPC), acrescidos de juros e demais cominações legais.
Alegou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação, a ocorrência de enriquecimento ilícito por parte da administradora e a necessidade de inversão do ônus da prova.
Por fim, requereu a condenação da Ré ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.
Inicialmente, o processo foi distribuído por equívoco a um Juízo Falimentar, sendo posteriormente remetido ao Juízo Cível competente.
Em decisão interlocutória, foi determinado à Autora o recolhimento das custas iniciais, a juntada de cópia do contrato de consórcio firmado e a individualização da prova que pretendia ver produzida pela fornecedora para fins de inversão do ônus da prova.
A Autora atendeu às determinações, recolhendo as custas e juntando a cópia do contrato, além de manifestar que a documentação da relação contratual, em posse da fornecedora, seria a prova a ser produzida.
A Ré apresentou Contestação, defendendo a legalidade e a ciência da Autora acerca das cláusulas contratuais no momento da adesão ao consórcio, por meio do Regulamento Geral do Plano de Consórcio e da Proposta de Adesão, documentos estes que a Autora teria assinado.
Sustentou que o cancelamento do contrato e a interrupção dos pagamentos geram a exclusão automática do consorciado, e que a restituição dos valores pagos deve ocorrer em conformidade com a Lei nº 11.795/2008, ou seja, mediante sorteio em assembleia de cotas excluídas ou no encerramento do grupo, visando preservar o equilíbrio financeiro dos demais consorciados.
Negou a ocorrência de enriquecimento ilícito, alegando que os valores pagos foram utilizados para as contemplações mensais do grupo.
Defendeu a aplicação do INCC como índice de correção monetária, conforme o preço do bem e o artigo 30 da Lei 11.795/08, afastando a aplicação da Súmula 35 do STJ para correção a partir do desembolso.
Argumentou pela legitimidade da dedução integral da taxa de administração, por ser a única remuneração da Ré pela organização e administração do grupo, e pela aplicação da cláusula penal de 10% sobre o valor do crédito, aduzindo a ocorrência de prejuízo ao grupo, evidenciado pela vaga da cota da Autora.
Por fim, alegou que o Fundo de Reserva não é restituível a consorciados excluídos, conforme determinação do Banco Central do Brasil, e que o valor pretendido pela Autora estaria incorreto.
Pleiteou a improcedência da ação e a condenação da Autora às custas processuais e honorários advocatícios.
A Autora apresentou Réplica, reiterando todos os pedidos formulados na petição inicial.
Contrapôs a tese da Ré de que a restituição estaria condicionada à contemplação ou ao encerramento do grupo, classificando tal condição como abusiva e ilegal, em desacordo com o Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência dominante, que preconizam a restituição imediata.
Refutou a alegação de que o conhecimento das cláusulas contratuais exime a abusividade destas, sustentando que a simples ciência não valida cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, violando a boa-fé e a equidade.
Insistiu que a exclusão automática não legitima a retenção indevida de valores, e que a taxa de administração deve ser proporcional aos serviços efetivamente prestados.
Reafirmou a necessidade de correção monetária para preservação do valor real da moeda desde o desembolso de cada parcela, conforme a Súmula 35 do STJ, e a ilegalidade da cláusula penal sem a efetiva comprovação de prejuízos.
Por fim, argumentou que a utilização dos valores pagos nas contemplações não isenta a administradora da responsabilidade de restituição.
Não havendo outras provas a serem produzidas, os autos vieram conclusos para sentença.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A questão submetida a este Juízo versa sobre a relação jurídica estabelecida entre as partes em contrato de consórcio, notadamente quanto à restituição de valores pagos por consorciado desistente.
De início, impende registrar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em tela.
A Autora se enquadra na definição de consumidora, enquanto a Ré se enquadra como fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, respectivamente.
A relação jurídica de consórcio é equiparada à instituição financeira, por força do Artigo 1º, parágrafo único, da Lei 7.492/86, e, portanto, submete-se às disposições do CDC, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Esta aplicabilidade visa garantir o equilíbrio contratual e a proteção do consumidor, que é a parte vulnerável na relação, detentora de menor poder econômico e informações técnicas. É cediço que o consorciado tem o direito potestativo de desistir do plano, como ocorreu no presente caso, em que a Autora viu-se incapacitada de realizar o pagamento do consórcio pela redução de sua renda.
A controvérsia reside, portanto, nos termos e condições dessa restituição.
Quanto ao momento da restituição dos valores pagos, a Autora pugna pela devolução imediata, argumentando abusividade na condição de aguardar a contemplação ou o encerramento do grupo.
Contudo, considerando a necessidade de preservação do equilíbrio financeiro do grupo de consórcio, bem como a aplicação da Lei nº 11.795/2008 aos contratos firmados a partir de sua vigência, entende que a restituição deve ocorrer no momento do encerramento do grupo ou da contemplação da cota da Autora por sorteio entre os excluídos.
A Lei nº 11.795/08, em seu artigo 22, §§ 1º e 2º, e artigo 32, I, determina que a restituição se dê mediante sorteio em assembleia ou ao final do plano.
A Ré demonstrou que os valores pagos pelos consorciados são utilizados para as contemplações mensais, e a restituição imediata prejudicaria o saldo financeiro do grupo, afetando os demais consorciados ativos.
Portanto, o interesse coletivo, que é a essência do sistema de consórcio, deve prevalecer sobre o interesse individual no que tange ao momento da restituição.
No mesmo sentido, confira-se: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL.
PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DOLO.
RESCISÃO CONTRATUAL POR DESISTÊNCIA DO CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO.
DEDUÇÃO DAS TAXAS PACTUADAS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por administradora de consórcio contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, declarando a nulidade do contrato de consórcio por vício de consentimento, decorrente de suposto dolo na fase pré-contratual, com condenação da ré à devolução imediata dos valores pagos.
A ré sustenta inexistência de vício, validade do negócio jurídico e aplicabilidade das regras do consórcio quanto à devolução após o encerramento do grupo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento decorrente de dolo na contratação do consórcio, apto a ensejar a anulação do contrato e (ii) estabelecer o regime aplicável à restituição das parcelas pagas pelo autor, em caso de rescisão contratual por sua desistência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação entre consumidor final e fornecedora de serviço (arts. 2º e 3º do CDC). 4.
O contrato de consórcio firmado pelas partes continha cláusulas expressas afastando a promessa de contemplação imediata, com destaque em item da proposta e os áudios em que o representante da ré esclarece a necessidade de sorteio ou lance. 5.
A existência de áudio em que se sugere a liberação do crédito não é suficiente para caracterizar dolo, diante da clareza dos documentos firmados e da ciência inequívoca do consumidor sobre a sistemática do consórcio. 6.
Não comprovado o vício de consentimento, a rescisão contratual decorre da desistência voluntária do autor, atraindo a aplicação das normas específicas do regime consorcial. 7.
A restituição das parcelas pagas deve ocorrer somente após o encerramento do grupo, conforme jurisprudência consolidada do STJ. (grifo nosso) 8.
Devem ser deduzidos da quantia a ser restituída os valores referentes à taxa de administração, de adesão e ao seguro efetivamente contratado, vedada qualquer outra retenção. 9.
Ausente conduta ilícita da ré, é indevido o pedido de indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A existência de cláusulas expressas no contrato de consórcio afastando a promessa de contemplação imediata e os esclarecimentos prestados ao consumidor na fase pré-contratual afastam a configuração de dolo e vício de consentimento. 2.
A rescisão contratual por desistência do consorciado implica a restituição das parcelas pagas somente após o encerramento do grupo, com dedução das taxas de administração, adesão e seguro efetivamente contratadas. 3. É indevido o pagamento de indenização por danos morais quando inexistente conduta ilícita da administradora do consórcio. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 113, 171, II, e 422; CDC, arts. 2º, 3º e 53, § 2º; Lei nº 11.795/2008, arts. 2º, 6º e 22; CPC, arts. 85, §2º, e 86.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1648548, 07109457420218070009, Rel.
Des.
Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, j. 30.11.2022, DJE 19.12.2022; TJDFT, Acórdão 1357493, 0704952-05.2020.8.07.0003, Rel.
Des.
Fábio Eduardo Marques, 7ª Turma Cível, j. 21.07.2021, DJE 25.08.2021. (Acórdão 2001176, 0702934-61.2023.8.07.0017, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/05/2025, publicado no DJe: 03/06/2025.) No tocante às deduções dos valores a serem restituídos, a análise deve ser pautada pela proporcionalidade e pela efetiva comprovação de prejuízo.
Em relação à taxa de administração, a Ré defende sua dedução integral como única remuneração pela gestão do grupo.
No entanto, o entendimento jurisprudencial e a própria postulação da Autora convergem para a aplicação da taxa de administração de forma proporcional ao tempo em que o consorciado permaneceu no grupo, até a exclusão.
Não é razoável que a administradora receba a taxa integral por um serviço que não será prestado em sua totalidade, sob pena de configurar vantagem exagerada em detrimento do consumidor.
A taxa de adesão, sendo uma antecipação da taxa de administração, deve seguir a mesma regra de proporcionalidade.
Quanto à cláusula penal ou multa contratual, a Autora pleiteia sua nulidade ante a ausência de prejuízo.
A Ré, por sua vez, defende sua aplicação, alegando prejuízo decorrente da vaga da cota da Autora e invocando o artigo 53, § 2º, do CDC e o artigo 416 do Código Civil.
Contudo, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a cobrança de multa ou cláusula penal em caso de desistência de consórcio é inadmissível se não demonstrado efetivo prejuízo ao grupo consorcial ou à administradora.
A mera alegação de vaga na cota não configura, por si só, prejuízo apto a justificar a penalidade, pois é praxe a substituição dos consorciados excluídos por novos participantes.
Assim, não comprovado o dano, a cláusula penal se mostra abusiva e deve ser afastada.
No que concerne à retenção do fundo de reserva, a Ré argumenta que apenas consorciados ativos teriam direito ao rateio, conforme Carta Circular 3.671 de 2014 do Banco Central do Brasil.
No entanto, a jurisprudência pátria, em diversas ocasiões, tem se posicionado pelo descabimento da dedução do fundo de reserva do valor a ser restituído ao consorciado desistente ou excluído.
Tal verba visa cobrir eventuais faltas no grupo, e sua retenção do consorciado excluído, que não mais participa dos riscos, seria indevida.
Em relação ao seguro, a jurisprudência atual se guia no sentido de ser possível a sua retenção, desde que proporcional ao tempo em que o consorciado permaneceu no grupo.
Portanto, o valor pago a título de seguro deve ser descontado proporcionalmente.
Por fim, a questão da correção monetária e dos juros de mora é fundamental para a preservação do poder de compra dos valores a serem restituídos e para coibir o enriquecimento ilícito da administradora.
A Autora pugnou pela aplicação de correção monetária com fixação de índice oficial desde o desembolso de cada parcela, nos termos da Súmula 35 do STJ.
A Ré,
por outro lado, defende a correção pelo índice do preço do bem (INCC) somente na data da contemplação.
Não obstante o argumento da Ré, é entendimento consolidado que incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, a partir da data de cada desembolso, utilizando-se os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça competente.
A correção monetária não constitui um acréscimo, mas sim a recomposição do valor da moeda corroído pela inflação, evitando o enriquecimento sem causa da administradora.
Quanto aos juros de mora, estes devem incidir a partir da data em que se esgota o prazo para a administradora proceder ao reembolso, que, na hipótese em que a restituição se dá no encerramento do grupo, será a partir desta data.
Sopesando-se as pretensões e as defesas, verifica-se que a Autora logrou êxito em parte de seus pedidos, especialmente quanto à abusividade de certas cláusulas e à necessidade de correção monetária, mas não quanto ao momento da restituição, que será postergado para o encerramento do grupo, conforme a Lei do Consórcio e a tese da Ré adotada por este Juízo.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para: 1.
Declarar a nulidade da cláusula penal prevista no Regulamento Geral do Plano de Consórcio e na Proposta de Adesão que impõe a penalidade pela desistência ou cancelamento, por ausência de comprovação de efetivo prejuízo ao grupo, e determinar o afastamento de sua cobrança. 2.
Condenar a Ré a restituir à Autora os valores efetivamente pagos ao consórcio, conforme demonstrado pelo contrato de consórcio e demais comprovantes de pagamento que o instruem.
Deste montante, deverão ser abatidos a taxa de administração, aplicada de forma proporcional ao período de efetiva participação da Autora no grupo, incluindo a taxa de adesão que a compõe, e o valor do seguro também proporcional ao período de permanência.
Fica expressamente afastada a dedução do fundo de reserva. 3.
Determinar que a restituição dos valores dar-se-á após o encerramento do grupo de consórcio ou quando a cota da Autora for contemplada por sorteio entre as cotas excluídas, nos termos da Lei nº 11.795/2008. 4.
Determinar que sobre o valor a ser restituído incidirá correção monetária pelo INCC a partir da data de cada desembolso. 5.
Determinar que sobre o valor a ser restituído incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do encerramento do grupo de consórcio, momento em que se esgota o prazo para a administradora proceder ao reembolso.
Em razão da sucumbência recíproca, as despesas processuais serão partilhadas igualmente entre as partes, ou seja, 50% para a Autora e 50% para a Ré.
Condeno a Autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da Ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor pleiteado na inicial (R$ 17.154,85) e o valor final a ser restituído após as deduções e correções devidas, a ser apurado em liquidação de sentença.
Condeno a Ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da Autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (montante restituído, após as deduções e correções), a ser apurado em liquidação de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PATRICIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
07/06/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 18:09
Recebidos os autos
-
05/06/2025 18:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/06/2025 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
04/06/2025 17:45
Recebidos os autos
-
04/06/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
02/06/2025 09:52
Juntada de Petição de réplica
-
14/05/2025 02:57
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721002-91.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A.
P.
F.
M.
REQUERIDO: H.
A.
D.
C.
L.
CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou CONTESTAÇÃO, ID. 233905893.
Fica intimada a parte AUTORA a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 16:20:39.
ANY IZABEL SOUTO SILVA DE AZEVEDO Servidor Geral -
12/05/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de HS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 09/05/2025 23:59.
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28/04/2025 13:44
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 19:00
Recebidos os autos
-
28/03/2025 19:00
Recebida a emenda à inicial
-
28/03/2025 19:00
Indeferido o pedido de ANA PAULA FILGUEIRAS MACHADO - CPF: *10.***.*70-30 (REQUERENTE)
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28/03/2025 10:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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27/03/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 14:41
Recebidos os autos
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17/03/2025 14:41
Determinada a emenda à inicial
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16/03/2025 20:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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14/03/2025 21:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/03/2025 13:16
Recebidos os autos
-
07/03/2025 13:16
Declarada incompetência
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07/03/2025 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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