TJDFT - 0711619-78.2023.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 12:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/05/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 23/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0711619-78.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: EXEQUENTE: RENI DE FATIMA BORGES Requerido(a): EXECUTADO: BANCO BRADESCARD S.A.
DECISÃO Cuida-se de embargos à execução, nos quais alega o embargante o cumprimento integral das obrigações que lhe foram impostas, ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer, perda de objeto por inércia da exequente e que a decisão de id 221259851 foi extra petita, uma vez que a exclusão de restrição não foi objeto dos autos.
Pugna pela nulidade da determinação de baixa da negativação e provimento dos embargos.
Pois bem.
In casu, sobreveio sentença extinguindo o cumprimento de sentença em razão da satisfação da obrigação, na forma do art. 924, inciso II, do CPC (id 208186502).
Ocorre que, considerando a idade avançada da exequente, bem como por, naquela oportunidade, estar ela desassistida de advogado, é razoável que o silêncio dela, por si só, não seja interpretado como quitação das obrigações fixadas na sentença, sobretudo quando se busca nesta fase, justamente, a satisfação do direito da credora.
Nesse sentido, colaciono aresto do e.
TJDFT: DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BACENJUD.
BLOQUEIO ÍNFIMO DO VALOR DO DÉBITO.
COMANDO JUDICIAL.
INÉRCIA DO CREDOR.
QUITAÇÃO TÁCITA.
INOCORRÊNCIA.
EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Apelação interposta contra a sentença que, nos autos da ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, declarou extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC, reconhecendo a quitação integral da obrigação ante a inércia do credor. 2.
A extinção do processo com fundamento no inciso II do artigo 924 do CPC exige a satisfação integral da obrigação.
Assim, o silêncio do autor diante da provocação judicial não pode implicar em presunção de quitação ou renúncia tácita ao crédito, mormente na presente hipótese, em que o bloqueio se limitou a aproximadamente 2% (dois por cento) do valor perseguido 3.
A inércia do patrono da parte em promover o regular andamento do processo pode, eventualmente, ensejar a extinção do processo executório com base na paralisação do feito ou no abandono da causa (artigo 485, inciso III, do CPC), mas não a extinção da obrigação pelo pagamento. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada.” (Acórdão 1162287, 07075213620178070018, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/3/2019, publicado no DJE: 8/4/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta feita, não há se falar em perda de objeto da presente execução.
Ademais, não vinga o alegado pelo executado quanto ao integral cumprimento das obrigações estabelecidas na sentença de id 194936118, pois, ele próprio noticiou a impossibilidade de desbloquear o cartão (id 21988520), conforme determinado no item “c” do dispositivo da sentença acima mencionada.
Nesse passo, dispõe o art. 77, IV, do CPC que é dever das partes cumprirem com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final.
Em hipóteses de obrigações de fazer ou não fazer, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, o juiz poderá determinar as medidas necessárias ao cumprimento da determinação, inclusive a imposição de multa.
Consoante art. 537 do CPC a multa poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução.
Além disso, nos termos do seu § 1º, "O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento." Já o § 4º prevê que será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a determinação que a tiver cominado.
Considerando que o descumprimento persiste, a manutenção da multa outrora fixada (id 23159111) é medida a rigor pela persistência do impugnante em não cumprir a determinação que lhe foi imposta.
Já em relação à alegada ausência de intimação pessoal para cumprimento da(s) obrigação(ões) de fazer e não fazer, necessário pontuar que, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei 11.419/06, as intimações realizadas por meio eletrônico aos previamente cadastrados no sistema serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
Se a parte é cadastrada como parceira de expedição eletrônica, nos termos da Portaria GC nº 160, de 11 de outubro de 2017, é desnecessária a publicação exclusiva no DJe em nome do advogado, uma vez que a intimação pelo sistema é suficiente para cientificá-la.
Na hipótese, o impugnante, instituição financeira, está cadastrado como parceiro eletrônico deste Tribunal e teve conhecimento da obrigação que lhe foi imposta, seja pela expedição eletrônica com registro de ciência dela, ou por publicação via DJe.
Ademais, compareceu diversas vezes nos autos, inclusive para noticiar a impossibilidade de cumprir o item ”c” do dispositivo da sentença prolatada.
Diante desse contexto, cai por terra a alegação do impugnante.
Por fim, no que se refere à suposta decisão extra petita consistente na determinação de baixa de restrições creditícias, atente-se o executado que o item “a” declarou quitada a fatura vencida em 12/10/2022, no valor de R$3.300,36, referente ao cartão de nº 4551.84911.0051.6071.
Em consequência lógica, não deve haver cobranças ou restrições a ela vinculadas, sendo a determinação de cancelamento da restrição medida tomada para conferir efetividade ao provimento.
Daí, não se falar em decisão extra petita, tampouco apta a acarretar prejuízo ao embargante, principalmente considerando-se que, não sendo adotada a referida medida nesta execução, surgiria para a embargada o direito ao ajuizamento de nova demanda, inclusive com possível condenação do executado a reparação de eventuais danos.
Ante o exposto, REJEITO a presente impugnação e mantenho integralmente as decisões de ids 221259851 e 231359111.
Outrossim, em face do depósito judicial de id 231805329, promovo o desbloqueio de valores e contas do executado (extrato anexo).
Preclusa a presente decisão, intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar dados bancários e do titular da conta e/ou PIX (CPF/CNPJ), a fim de viabilizar a expedição de alvará eletrônico diretamente em seu favor.
Cumprida a diligência acima, expeça-se alvará eletrônico, com juros e correção monetária, se houver.
Após, em não havendo novos requerimentos, retornem os autos ao arquivo.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
25/04/2025 14:05
Recebidos os autos
-
25/04/2025 14:05
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
10/04/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
07/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 03:38
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 16:07
Recebidos os autos
-
03/04/2025 16:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/03/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
25/03/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 24/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:55
Decorrido prazo de RENI DE FATIMA BORGES em 17/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
27/02/2025 13:38
Recebidos os autos
-
27/02/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 18:35
Recebidos os autos
-
17/12/2024 18:35
Outras decisões
-
06/12/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 15:07
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
07/11/2024 04:48
Processo Desarquivado
-
06/11/2024 17:14
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
03/10/2024 19:31
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 19:29
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
10/09/2024 13:44
Recebidos os autos
-
10/09/2024 13:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 29/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de RENI DE FATIMA BORGES em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de RENI DE FATIMA BORGES em 15/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 19:08
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 17:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/08/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 19:14
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 17:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/07/2024 18:09
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
30/07/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:33
Recebidos os autos
-
29/07/2024 13:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/07/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
23/07/2024 14:09
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/07/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
15/07/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 10:10
Recebidos os autos
-
15/07/2024 10:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
14/07/2024 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/07/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 12/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 18:22
Transitado em Julgado em 05/06/2024
-
11/06/2024 18:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/05/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 19:20
Recebidos os autos
-
06/05/2024 19:20
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2024 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
23/04/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 22/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:41
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:41
Deferido o pedido de BANCO BRADESCARD S.A. - CNPJ: 04.***.***/0001-01 (REQUERIDO).
-
03/04/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
02/04/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:44
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/02/2024 11:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
28/02/2024 04:24
Decorrido prazo de RENI DE FATIMA BORGES em 27/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 23/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:11
Decorrido prazo de RENI DE FATIMA BORGES em 16/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 14:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/02/2024 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
09/02/2024 14:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/02/2024 09:36
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2024 02:28
Recebidos os autos
-
08/02/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/02/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 11:59
Recebidos os autos
-
19/12/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
18/12/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 14:45
Recebidos os autos
-
14/12/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 10:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
29/11/2023 15:04
Juntada de Petição de certidão
-
29/11/2023 14:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/11/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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