TJDFT - 0724959-48.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 10:42
Recebidos os autos
-
04/07/2025 10:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
04/07/2025 09:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/07/2025 09:18
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
03/07/2025 03:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:04
Publicado Sentença em 11/06/2025.
-
11/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724959-48.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: MARGARETE MACEDO PEREIRA DE SOUZA SENTENÇA Com fundamento nos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade e da economicidade processuais, homologo o pedido de desistência da parte autora, para que produza os seus regulares efeitos e declaro extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 775, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente neste ato.
Publique-se.
Intimem-se.
Custas finais, se houver, pela parte autora (art. 90 do CPC).
Ante ausência de interesse recursal, com a publicação da presente sentença, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Eletronicamente. -
06/06/2025 18:56
Recebidos os autos
-
06/06/2025 18:56
Extinto o processo por desistência
-
06/06/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/06/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 03:24
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 15:56
Juntada de Petição de certidão
-
16/05/2025 10:30
Recebidos os autos
-
16/05/2025 10:30
Declarada incompetência
-
14/05/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/05/2025 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722098-92.2025.8.07.0000
Carlos de Sousa Rodrigues Neto
Maria Janete Rocha Vieira
Advogado: Maria Ruth Sobreira Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2025 12:44
Processo nº 0744132-95.2024.8.07.0000
Claudinei Santos de Lima
Condominio 40 - Parque do Riacho
Advogado: Claudinei Santos de Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/10/2024 13:39
Processo nº 0701601-04.2023.8.07.0008
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Noemmy Stephanie Felix Nogueira Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/02/2025 13:29
Processo nº 0708001-66.2025.8.07.0007
Dayse Mara Rodrigues
Luzinete Pereira Lobo
Advogado: Gabrielle Maria Rodrigues da Fonseca Fra...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2025 16:28
Processo nº 0701601-04.2023.8.07.0008
Policia Civil do Distrito Federal
Daniele Araujo Rodrigues
Advogado: Noemmy Stephanie Felix Nogueira Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2023 18:20