TJDFT - 0705377-11.2025.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/09/2025 08:53
Juntada de Certidão
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02/09/2025 04:01
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 01/09/2025 23:59.
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02/08/2025 03:30
Decorrido prazo de AGENTE DE TRÂNSITO E CHEFE DO DEPARTAMENTO DE VEÍCULOS APREENDIDOS DO DETRAN/DF em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 03:30
Decorrido prazo de LISLANE OLIVEIRA BARBOSA em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 03:14
Publicado Sentença em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:40
Recebidos os autos
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09/07/2025 12:40
Concedida em parte a Segurança a LISLANE OLIVEIRA BARBOSA - CPF: *41.***.*78-85 (IMPETRANTE).
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08/07/2025 17:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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08/07/2025 17:01
Recebidos os autos
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08/07/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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07/07/2025 14:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/07/2025 21:32
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 21:32
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 21:30
Juntada de Certidão
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03/07/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:34
Decorrido prazo de LISLANE OLIVEIRA BARBOSA em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2025 03:23
Decorrido prazo de AGENTE DE TRÂNSITO E CHEFE DO DEPARTAMENTO DE VEÍCULOS APREENDIDOS DO DETRAN/DF em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 19:05
Mandado devolvido redistribuido
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18/06/2025 18:51
Juntada de Certidão
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17/06/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 17:25
Mandado devolvido redistribuido
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06/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:40
Recebidos os autos
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04/06/2025 15:40
Concedida a gratuidade da justiça a LISLANE OLIVEIRA BARBOSA - CPF: *41.***.*78-85 (IMPETRANTE).
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04/06/2025 15:40
Outras decisões
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03/06/2025 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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03/06/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 03:06
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705377-11.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LISLANE OLIVEIRA BARBOSA IMPETRADO: AGENTE DE TRÂNSITO E CHEFE DO DEPARTAMENTO DE VEÍCULOS APREENDIDOS DO DETRAN/DF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por Lislane Oliveira Barbosa, no dia 10/05/2025, contra ato administrativo praticado pelo(a) Chefe do Departamento de Veículos Apreendidos do Departamento de Trânsito do Distrito Federal.
Examinando a petição inicial, é possível perceber que a impetrante formulou pleito de concessão do benefício da gratuidade judiciária, sem ter anexado documentos que atestem a idoneidade de tal requerimento.
A respeito da última irregularidade apontada, é importante destacar que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT é no sentido de que o benefício legal da gratuidade de justiça deve ser concedido para quem recebe renda mensal bruta de até 5 (cinco) salários-mínimos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO.
PARÂMETROS OBJETIVOS.
RESOLUÇÃO 140/2015 DA DPDF.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
COMPROVADA.
AGRAVO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA 1.
A declaração de pobreza reveste-se tão somente de presunção relativa de veracidade, conforme se colhe da leitura dos arts. 99, § 2º e 100, ambos do CPC. 1.1.
Cabe a parte que almeja o benefício comprovar a sua insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF. 2.
Na ausência de parâmetros objetivos para a análise da concessão da gratuidade de justiça adota-se os critérios estabelecidos na Resolução 140/2015 da Defensoria Pública do Distrito Federal, que disciplina a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita. 2.1.
Dentre esses critérios, está a situação em que se presume a hipossuficiência de recursos de quem aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, I). É o caso dos autos. 3.
Agravo de Instrumento provido.
Decisão reformada para conceder os benefícios da gratuidade de justiça ao Agravante. (TJDFT, 3ª Turma Cível, Agravo de instrumento 0749568-74.2020.8.07.0000, Acórdão n.º 1367828, rel.
Des.
Roberto Freitas Filho, j. 25/08/2021).
Sendo assim, intime-se a parte requerente para emendar a inicial, conforme as diretrizes indicadas acima.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 321 do CPC.
Cumpridas as determinações ou transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos, procedendo-se às certificações cabíveis.
Brasília, 12 de maio de 2025.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto -
12/05/2025 17:32
Recebidos os autos
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12/05/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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10/05/2025 08:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara da Fazenda Pública do DF
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10/05/2025 03:39
Recebidos os autos
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10/05/2025 03:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2025 01:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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10/05/2025 01:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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10/05/2025 01:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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