TJDFT - 0701585-70.2025.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 14:32
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 03:21
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE LIMA em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 03:19
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 13:21
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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15/05/2025 14:49
Recebidos os autos
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15/05/2025 14:49
Indeferida a petição inicial
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13/05/2025 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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13/05/2025 20:59
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE LIMA em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:56
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0701585-70.2025.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO DE LIMA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO O autor aduziu ter subscrito contrato de renegociação de débito com a ré, todavia, não a acostou ao contrato.
Junte o autor, portanto, o aludido contrato de renegociação.
Prazo de 5 dias, pena de indeferimento da liminar.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
28/04/2025 19:32
Juntada de Certidão
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0701585-70.2025.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO DE LIMA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO O autor aduziu ter subscrito contrato de renegociação de débito com a ré, todavia, não a acostou ao contrato.
Junte o autor, portanto, o aludido contrato de renegociação.
Prazo de 5 dias, pena de indeferimento da liminar.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
25/04/2025 18:11
Recebidos os autos
-
25/04/2025 18:11
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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22/04/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 14:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 15:23
Recebidos os autos
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08/04/2025 15:23
Determinada a emenda à inicial
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07/04/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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04/04/2025 20:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/04/2025 02:59
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 14:45
Juntada de Certidão
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01/04/2025 16:32
Recebidos os autos
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01/04/2025 16:32
Determinada a emenda à inicial
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31/03/2025 17:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/03/2025 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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