TJDFT - 0718491-51.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/07/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 10:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:21
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 22:51
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 11:40
Juntada de Petição de apelação
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30/05/2025 11:20
Juntada de Petição de certidão
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15/05/2025 02:51
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0718491-51.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PAULO INACIO ALENCAR MEIRA IMPETRADO: COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO DO INSTITUTO QUADRIX, DIRETOR PRESIDENTE DA COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP, CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP, INSTITUTO QUADRIX SENTENÇA RELATÓRIO PAULO INÁCIO ALENCAR MEIRA impetrou mandado de segurança contra a COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO DO INSTITUTO QUADRIX e o DIRETOR PRESIDENTE DA COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL – NOVACAP, postulando seja declarado nulo o ato que o considerou inapto no procedimento de heteroidentificação, bem como seja garantido seu direito a permanecer na lista de candidatos negros.
Segundo o exposto na inicial, o impetrante participa de concurso público para advogado da NOVACAP.
Foi aprovado nas primeiras etapas, sendo classificado em oitavo lugar na lista de candidatos negros.
Submetido à heteroidentificação, foi considerado inapto.
Interpôs recurso administrativo, sem sucesso.
Alega que não foi divulgada a motivação do ato.
Afirma que apresenta traços fenotípicos de negro.
Aduz que a resposta ao recurso trouxe apenas considerações genéricas.
Destaca que em outro certame foi reconhecido como negro.
Na decisão ID 215707396 foi indeferido o pedido de gratuidade de Justiça.
A liminar foi indeferida em ID 217156614.
Contra esta decisão o impetrante interpôs o AGI 0748488-36.2024.8.07.0000, distribuído à 7ª Turma Cível do TJDFT, Relator Des.
Robson Azevedo, sendo provido o recurso.
O INSTITUTO QUADRIX interveio em ID 225541129.
Alegou que as regras do concurso são de conhecimento do candidato.
Disse que o requerente não foi reconhecido como negro pela comissão examinadora.
Observou que o critério de avaliação é exclusivamente fenotípico.
Ressaltou que a avaliação do candidato por outra comissão resultaria em quebra da isonomia.
A NOVACAP interveio como litisconsorte passivo em ID 227105982.
Alegou que o concurso é regulado pelas regras do edital.
Defendeu a regularidade da heteroidentificação.
Ponderou que a avaliação é feita apenas a partir de caracteres fenotípicos.
A douta Promotoria de Justiça afirmou não haver interesse público a justificar sua intervenção no processo.
A seguir, vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Polo passivo O INSTITUTO QUADRIX, na petição ID 225545047, requereu a alteração do cadastro processual para que passe a figurar no polo passivo, argumentando que a COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO não possui personalidade jurídica própria. É certo que a COMISSÃO não é ente autônomo, sendo mero órgão da estrutura da banca examinadora.
Contudo, é bem de ver que em sede de mandado de segurança a autoridade responsável pelo ato impugnado deve figurar no polo passivo da impetração, por força do art. 6º da Lei 12016/2009.
No mais, observa-se que o INSTITUTO QUADRIX já consta cadastrado no processo como pessoa jurídica interessada.
Sendo assim, não cabe a modificação da autuação requerida, restando INDEFERIDO o pedido.
Mérito O impetrante participa do concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro reserva para os empregos públicos de nível médio, nível técnico e nível superior da NOVACAP, regido pelo Edital n. 01-NOVACAP, de 21/3/2024.
Disputa vaga para o cargo de Advogado, dentre as reservadas aos candidatos negros.
O concurso compreende a realização de prova objetiva e discursiva, ambas de caráter eliminatório e classificatório.
O edital reserva uma parte das vagas a candidatos negros, nos seguintes termos: 11 DAS VAGAS DESTINADAS AOS CANDIDATOS NEGROS 11.1 Das vagas destinadas a cada emprego público e das que vierem a ser criadas durante o prazo de validade do concurso público, 20% (vinte por cento) serão providas na forma do art. 1º da Lei Distrital nº 6.321/2019. 11.1.1 Caso a aplicação do percentual de que trata o subitem 11.1 deste edital resulte em número fracionado, este será elevado até o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5, ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5, nos termos do § 2º do art. 1º da Lei Distrital nº 6.321/2019. 11.2 Para concorrer às vagas reservadas, o candidato deverá assinalar, no sistema eletrônico de inscrição (concursos.quadrix.org.br), que deseja concorrer às vagas reservadas às pessoas negras e autodeclarar-se preto ou pardo, conforme quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). 11.2.1 Até o final do período de inscrição no concurso público, será facultado ao candidato desistir de concorrer pelo sistema de reserva de vagas para candidatos negros.
Para tanto, deverá entrar em contato por meio do e-mail [email protected]. 11.3 A autodeclaração do candidato goza da presunção relativa de veracidade e terá validade somente para este concurso público. 11.3.1 A autodeclaração do candidato será confirmada mediante procedimento de heteroidentificação. 11.4 As informações prestadas no momento de inscrição são de inteira responsabilidade do candidato. 11.5 O resultado preliminar das inscrições homologadas (ampla concorrência, pessoa com deficiência, negros e hipossuficientes) será divulgado, no endereço eletrônico www.quadrix.org.br, na data provável estabelecida no cronograma constante no Anexo I deste edital. 11.5.1 O candidato que desejar interpor recurso contra o resultado preliminar das inscrições homologadas deverá observar os procedimentos disciplinados no respectivo resultado preliminar e o disposto no item 19 deste edital. 11.6 Ao término da apreciação dos recursos contra o resultado preliminar das inscrições homologadas, serão divulgados o respectivo resultado definitivo e o resultado dos recursos interpostos, no endereço eletrônico www.quadrix.org.br, na data provável estabelecida no cronograma constante no Anexo I deste edital. 11.7 A inobservância do disposto no item 11 deste edital acarretará a perda do direito às vagas reservadas. 11.8 DO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO COMPLEMENTAR À AUTODECLARAÇÃO DOS CANDIDATOS NEGROS 11.8.1 O candidato com que se autodeclarou negro (preto ou pardos), se não eliminado no concurso público, será convocado, data provável estabelecida no cronograma constante no Anexo I deste edital, para se submeter ao procedimento de heteroidentificação promovido por comissão de heteroidentificação que será composta por cinco integrantes e seus suplentes, que não terão seus nomes divulgados, e terá seus integrantes distribuídos por gênero, cor e, preferencialmente, naturalidade. 11.8.2 Serão convocados para o procedimento de heteroidentificação os candidatos que se autodeclararam negros não eliminados no concurso público, resguardadas as condições de aprovação estabelecidas neste edital. 11.8.3 Os candidatos serão convocados para participarem do procedimento de heteroidentificação em edital específico para esse procedimento. 11.8.4 Considera-se procedimento de heteroidentificação a identificação por terceiros da condição autodeclarada. 11.8.5 Para o procedimento de heteroidentificação, o candidato que se autodeclarou negro (preto ou pardo) deverá se apresentar à comissão de heteroidentificação. 11.8.6 O procedimento de heteroidentificação será filmado e seus registros serão utilizados na análise de eventuais recursos interpostos pelos candidatos perante a comissão recursal. 11.8.7 A comissão de heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato. 11.8.7.1 Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo de realização do procedimento de heteroidentificação. 11.8.7.2 Não serão considerados, para fins do disposto no subitem 11.8.7 deste edital, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes a confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais. 11.8.8 A comissão de heteroidentificação deliberará pela maioria de seus membros, sob forma de parecer motivado. 11.8.8.1 As deliberações da comissão de heteroidentificação terão validade apenas para este concurso público. 11.8.8.2 É vedado à comissão de heteroidentificação deliberar na presença dos candidatos. 11.8.8.3 O teor do parecer motivado será de acesso restrito, nos termos do art. 33 da Lei Distrital nº 4.990/2012. 11.8.9 Perderá o direito de concorrer às vagas reservadas às pessoas negras o candidato que, por ocasião do procedimento de heteroidentificação: a) não for considerado pessoa negra no procedimento de heteroidentificação; b) não comparecer ao procedimento de heteroidentificação; c) evadir-se do local de realização do procedimento de heteroidentificação sem passar por todos os procedimentos da avaliação; d) não apresentar o documento de identidade original, na forma definida no subitem 16.11 deste edital; e) se recusar a ser filmado e fotografado. 11.8.9.1 O candidato que se recusar a ser filmado perderá o direito de concorrer às vagas reservadas às pessoas negras, passando a concorrer às vagas de ampla concorrência, caso tenha pontuação para figurar entre os classificados desta lista. 11.8.9.2 Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso público e, se houver sido contratado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço público, após procedimento administrativo em que lhe seja assegurado o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. 11.8.10 O enquadramento ou não do candidato na condição de pessoa negra não se configura em ato discriminatório de qualquer natureza. 11.8.11 Na hipótese de não haver candidatos negros aprovados em número suficiente para que sejam ocupadas as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação geral. 11.8.12 A contratação dos candidatos aprovados deverá obedecer à ordem de classificação, observados os critérios de alternância e de proporcionalidade entre a classificação da ampla concorrência e as reservas de vagas previstas neste item, observados os respectivos percentuais fixados na legislação. 11.8.13 Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às demais vagas reservadas, se atenderem às respectivas condições, e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso público. 11.8.13.1 O nome do candidato que, no ato da solicitação de inscrição, se autodeclarar negro e, no procedimento de heteroidentificação, for considerado pessoa negra, e não for eliminado do concurso público, será publicado em lista à parte e figurará também na lista de classificação geral por emprego público. 11.8.14 O candidato que, após a avaliação, não for considerado negro pela comissão de heteroidentificação, e que tenha sido aprovado nas etapas anteriores, continuará participando do certame concorrendo às vagas de ampla concorrência, caso tenha pontuação para figurar entre os classificados desta lista. 11.8.14.1 A não confirmação da autodeclaração não enseja o dever de convocar suplementarmente candidatos não convocados para o procedimento de heteroidentificação. 11.8.15 Não serão computados em todas as fases do concurso público, para efeito de preenchimento do percentual de vagas reservadas a candidatos negros, os candidatos autodeclarados negros classificados ou aprovados dentro do número de vagas oferecido à ampla concorrência, sendo que esses candidatos constarão tanto na lista dos aprovados dentro do número de vagas da ampla concorrência quanto na lista dos aprovados para as vagas reservadas aos candidatos negros, em todas as fases do concurso público. 11.8.15.1 Os candidatos negros que forem aprovados nas vagas oferecidas para ampla concorrência, de que trata o subitem 11.8.15, devem ser classificados nestas vagas, mesmo que tenham optado por concorrer às vagas destinadas aos candidatos negros, desde que não haja prejuízos à sua posição de classificação na lista de nomeações. 11.8.16 Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, esta será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado. 11.8.17 As vagas definidas no subitem 11.1 deste edital que não forem providas por falta de candidatos negros aprovados serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas para os demais candidatos aprovados, observada a ordem geral de classificação por emprego público. 11.8.18 Em hipótese alguma haverá segunda chamada para a realização do procedimento de heteroidentificação.
O não comparecimento ao local de realização do procedimento de heteroidentificação no dia e horário determinados implicará a perda do direito ao pleito das vagas reservadas. 11.8.19 O resultado preliminar do procedimento de heteroidentificação será divulgado, no endereço eletrônico www.quadrix.org.br, na data provável estabelecida no cronograma constante no Anexo I deste edital. 11.8.19.1 O candidato que desejar interpor recurso contra o resultado preliminar do procedimento de heteroidentificação deverá observar os procedimentos disciplinados no respectivo resultado preliminar e o disposto no item 19 deste edital. 11.8.19.2 Os recursos interpostos serão apreciados por comissão recursal, que será composta de três integrantes distintos dos membros da comissão de heteroidentificação.
Em suas decisões, a comissão recursal deverá considerar a filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação, o parecer emitido pela comissão e o conteúdo do recurso elaborado pelo candidato. 11.8.19.3 No período de interposição de recurso não haverá a possibilidade de envio de arquivos. 11.8.20 Ao término da apreciação dos recursos contra o resultado preliminar do procedimento de heteroidentificação, serão divulgados o respectivo resultado definitivo e o resultado dos recursos interpostos, no endereço eletrônico www.quadrix.org.br, na data provável estabelecida no cronograma constante no Anexo I deste edital.
Das decisões da comissão recursal não caberá recurso. 11.8.21 Demais informações a respeito do procedimento de heteroidentificação constarão em edital específico de convocação para essa fase.
Para concorrer às vagas destinadas a cota racial, o candidato deve inicialmente fazer uma autodeclaração de que se considera preto ou pardo.
Posteriormente, é feita nova avaliação a respeito da classificação étnica do candidato, denominada heteroidentificação complementar, na qual uma comissão avalia se o candidato pode concorrer às vagas reservadas.
No caso, o requerente, submetido à heteroidentificação, foi considerado inapto para concorrer pela cota de negros.
Interpôs recurso administrativo, que restou desprovido com base nas seguintes razões (ID 214609445): Resposta do recurso: Indeferido.
A comissão recursal de heteroidentificação, composta por três integrantes distintos dos membros da comissão de heteroidentificação inicial, considerando a filmagem e fotografia do procedimento de heteroidentificação, o parecer emitido pela comissão preliminar e a argumentação do recurso apresentado, por unanimidade, ratifica a decisão inicial.
Assim, fornece parecer desfavorável ao enquadramento do(a) candidato(a) como pessoa negra (preto ou pardo) para fins de reserva de vaga em concurso, por não apresentar conjunto de características fenotípicas suficientes, de acordo com os critérios estabelecidos na legislação vigente aplicável.
Para reconhecer uma pessoa socialmente como negra (preta ou parda), a comissão recursal de heteroidentificação utilizou o conceito de "raça social".
Este conceito, explicado pelo antropólogo Kabengele Munanga (graduado pela Universidade de Lubumbashi e doutor em Antropologia pela Universidade de São Paulo), é uma categoria construída a partir de um conjunto de características fenotípicas visivelmente identificáveis, tais como cor da pele, textura do cabelo (encarapinhado ou crespo), formato do nariz (com dorso largo), lábios grandes e carnudos, sobrancelhas grossas, entre outros critérios morfológicos.
Estes aspectos são historicamente propiciadores de estigmas, estereótipos, preconceitos e discriminações, aludindo às origens pretensamente "raciais" das pessoas.
Assim, não foram consideradas características biológicas e genéticas, descendência ou ancestralidade.
A identidade racial não depende apenas da percepção individual sobre si, mas também da confirmação pelo grupo ao qual se declara fazer parte e pela definição dada pelos outros.
Os traços fenotípicos, por serem aqueles que induzem à discriminação, são, portanto, o conjunto de regras que presidem a medida das identificações dos(as) candidatos(as) para legitimar o acesso à política de cotas para negros (pretos ou pardos).
Com relação à avaliação realizada, basta a leitura da legislação vigente aplicável para confirmar e ter ciência que a comissão de heteroidentificação e a comissão recursal utilizaram exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo(a) candidato(a), tendo seu parecer de forma unânime.
Portanto, está claro que a aferição está fundamentada exclusivamente no critério fenotípico, em cumprimento à legislação vigente aplicável.
Logo, a decisão da comissão de heteroidentificação e da comissão recursal foi motivada conforme legislação vigente aplicável, considerando a utilização do único critério legal a ser avaliado (fenotípico) e, em sua avaliação, não identificou traços fenotípicos que possa considerá-lo pessoa negra (preto ou pardo).
Informamos ainda que foram cumpridos todos os procedimentos definidos pela legislação vigente aplicável, e, de acordo com edital do concurso público.
Por fim, esclarecemos que a autodeclaração não prevalece sobre o julgamento da comissão de heteroidentificação.
Conforme estabelece a legislação vigente, a autodeclaração é revestida de presunção de veracidade para fins exclusivos de participação nas primeiras etapas do certame.
No entanto, essa presunção não é absoluta e cede diante do julgamento da comissão de heteroidentificação, que tem a responsabilidade de realizar uma avaliação objetiva e detalhada das características fenotípicas dos(as) candidatos(as).
A fundamentação jurídica para a atuação da comissão de heteroidentificação encontra respaldo em diversos instrumentos normativos e jurisprudenciais.
A legislação vigente aplicável, que reserva aos negros vagas oferecidas nos concursos públicos, prevê expressamente a possibilidade de verificação da veracidade da autodeclaração.
Ademais, a legislação vigente aplicável regulamenta a atuação das comissões de heteroidentificação, estabelecendo os procedimentos e critérios para a confirmação da autodeclaração.
O Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento histórico da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 41, reconheceu a constitucionalidade das políticas de cotas raciais e, por consequência, a validade dos mecanismos de verificação da autodeclaração.
O Tribunal entendeu que a comissão de heteroidentificação atua como um instrumento essencial para assegurar a efetividade e a justiça das políticas de ação afirmativa, prevenindo fraudes e garantindo que os benefícios sejam direcionados aos verdadeiros destinatários.
Além disso, a própria Comissão de Igualdade Racial da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) destaca a importância da heteroidentificação como forma de coibir abusos e garantir a correta aplicação das políticas públicas voltadas para a promoção da igualdade racial.
A avaliação fenotípica realizada pela comissão é criteriosa e objetiva, baseada em características visíveis e socialmente identificáveis, como cor da pele, textura do cabelo, entre outras.
Portanto, a prevalência do julgamento da comissão de heteroidentificação sobre a autodeclaração é não apenas legal, mas também necessária para a eficácia das políticas de ação afirmativa, assegurando que os objetivos de inclusão e reparação histórica sejam plenamente alcançados.
O impetrante alega que sua desclassificação da cota racial é nula porque o ato não contém motivação adequada.
Não há ilegalidade no fato de a banca divulgar o resultado apenas com a relação dos números de inscrição dos candidatos inabilitados.
Tal conduta não significa que o ato não traz motivação adequada.
Vale ressaltar que os pareceres emitidos pela comissão são de caráter sigiloso, como prevê o item 11.8.8.3 do edital, razão pela qual é inviável a publicação dos motivos adotados pela comissão.
O parecer é entregue apenas ao candidato, mediante requerimento à banca.
O parecer da comissão indica que não foram identificados caracteres fenotípicos que qualifiquem o candidato como negro, conforme ID 225542629.
A justificativa, ainda que sintética, mostra-se adequada e em conformidade com o edital.
No que tange ao julgamento do recurso administrativo, o texto acima reproduzido indica que o apelo foi devidamente apreciado, sendo rejeitado com base em fundamentação exaustiva e pertinente ao tema discutido.
Sobre a alegação do impetrante de que atende aos requisitos fenotípicos para ser considerado negro, cabe destacar que não cabe ao Poder Judiciário substituir a comissão de heteroidentificação e analisar o mérito da questão e, ademais, o edital estabelece que a avaliação terá por base o material colhido pela comissão, sendo vedado analisar fotos e outras fontes de informação fornecidas pelo concorrente.
Por isso, as fotos coladas pelo requerente na inicial não se prestam a demonstrar as características fenotípicas alegadas.
A respeito do argumento de que as razões expostas replicam termos adotados no julgamento de outros concorrentes, não se mostra relevante.
Considerando o grande número de candidatos, é natural que a motivação adote termos repetidos, visto que os julgamentos são simultâneos e envolvem a mesma questão.
Por fim, quanto à alegação do autor de que já foi considerado negro em outro processo seletivo, não tem relevância, visto que a comissão de heteroidentificação detém autonomia para proceder a avaliação dos candidatos e não está vinculada a julgamentos pretéritos de outro certame.
Em vista disso, impõe-se a rejeição do pedido.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, restando denegada a segurança.
Custas processuais pela parte impetrante.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12016/2009).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2025 11:48:28.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
13/05/2025 11:49
Recebidos os autos
-
13/05/2025 11:49
Denegada a Segurança a PAULO INACIO ALENCAR MEIRA - CPF: *12.***.*80-25 (IMPETRANTE)
-
05/05/2025 14:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/03/2025 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
20/03/2025 12:43
Recebidos os autos
-
20/03/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
24/02/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 19:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/02/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 04:08
Decorrido prazo de COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO DO INSTITUTO QUADRIX em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:08
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DA COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:42
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 03/02/2025 23:59.
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04/01/2025 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/12/2024 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 02:39
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 17:40
Recebidos os autos
-
17/12/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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14/11/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 17:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 18:19
Recebidos os autos
-
08/11/2024 18:19
Não Concedida a Medida Liminar
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08/11/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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06/11/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 21:12
Recebidos os autos
-
04/11/2024 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
31/10/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 13:20
Juntada de Petição de certidão
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25/10/2024 09:06
Recebidos os autos
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25/10/2024 09:06
Gratuidade da justiça não concedida a PAULO INACIO ALENCAR MEIRA - CPF: *12.***.*80-25 (IMPETRANTE).
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24/10/2024 23:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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22/10/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 13:49
Recebidos os autos
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16/10/2024 13:49
Determinada a emenda à inicial
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15/10/2024 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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