TJDFT - 0712813-27.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 11:18
Recebidos os autos
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15/07/2025 11:18
Determinado o arquivamento definitivo
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14/07/2025 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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11/07/2025 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/07/2025 13:16
Juntada de Certidão
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11/07/2025 13:15
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 03:22
Decorrido prazo de M C ENGENHARIA LTDA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:22
Decorrido prazo de GHABRIELA MOURA BOITRAGO BRUGGER em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:22
Decorrido prazo de VICTOR HUGO CABALLERO BRUGGER FREITAS em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:09
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712813-27.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VICTOR HUGO CABALLERO BRUGGER FREITAS, GHABRIELA MOURA BOITRAGO BRUGGER REU: M C ENGENHARIA LTDA S E N T E N Ç A Vistos,etc...
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por VICTOR HUGO CABALLERO BRÜGGER FREITAS e GHABRIELA MOURA BOITRAGO BRÜGGER em desfavor de MC ENGENHARIA LTDA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “seja condenada a Ré a restituir, em dobro (repetição de indébito), aos Autores, os valores pagos a título de taxa de transferência, que perfazem o valor histórico de R$5.137,32.” A parte ré ofereceu contestação (ID 233568836), pugnando pela improcedência do pedido autoral.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Ausentes questões preliminares, passo ao mérito.
O quadro delineado nos autos revela que os autores firmaram promessa de compra e venda de imóvel com a requerida.
Narram os autores que ao realizar a cessão do contrato para terceiros, teriam sido cobradas pelo pagamento de taxa de transferência.
Assim, pugnam pelo ressarcimento do montante pago a este título.
Após analisar os autos, tenho que a pretensão autoral não merece acolhimento.
A relação existente entre as partes é de consumo, uma vez que estão presentes as figuras descritas nos artigos 2º e 3º do CDC.
Neste sentido, o artigo 6º do CDC prevê o acesso à informação clara a precisa como um direito básico do consumidor.
Trazendo tal premissa para o caso sub judice, tenho que a parte ré cumpriu com o dever de informar, notadamente porque a cobrança da taxa de transferência foi embasada em previsão contratual com a qual os autores anuíram no momento da assinatura do contrato.
Necessário pontuar que ainda que se trate de contrato de adesão, os autores tinham ciência de que, em eventual transferência do contrato, arcariam com o valor previsto na cláusula 14.3.
Ademais, a taxa não se revela desproporcional ao valor global do contrato, não havendo em que se falar em obrigação abusiva na forma do artigo 51 do CDC.
A respeito, colaciono o entendimento do TJDFT sobre o tema, vide: “6.
Não há que se falar em abusividade na cobrança de taxa de transferência quando o cessionário aderiu a transação ciente da onerosidade contratualmente prevista, pois infere-se que considerou que os benefícios advindos do ato compensariam os custos necessários à sua realização.” Acórdão 1248778, 00349758820148070001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no DJE: 28/5/2020. “20.
A "taxa" de transferência ou de cessão de unidade habitacional não é abusiva nem ilegal se o valor cobrado for razoável.” Acórdão 1075818, 20150111335206APC, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2018, publicado no DJE: 22/2/2018 Isto posto, deve ser rejeitado o pedido autoral.
Forte em tais razões e fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
05/06/2025 23:26
Recebidos os autos
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05/06/2025 23:26
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 17:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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16/05/2025 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 17:53
Recebidos os autos
-
08/05/2025 17:53
Deferido o pedido de M C ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-64 (REU).
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08/05/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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05/05/2025 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/05/2025 14:02
Juntada de Petição de réplica
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24/04/2025 15:45
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 17:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/04/2025 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/04/2025 17:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/04/2025 14:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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27/02/2025 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/02/2025 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2025 18:02
Juntada de Certidão
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10/02/2025 18:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/02/2025 18:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/02/2025 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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