TJDFT - 0719858-82.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/07/2025 16:04
Juntada de Certidão
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19/07/2025 20:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 16:16
Juntada de Certidão
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27/06/2025 18:45
Juntada de Petição de certidão
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27/06/2025 03:23
Decorrido prazo de BRAVUS INSTITUTO PREPARATORIO LTDA em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 18:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/06/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:10
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719858-82.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SILVIA DIAS DA SILVA VERA REQUERIDO: BRAVUS INSTITUTO PREPARATORIO LTDA S E N T E N Ç A
Vistos.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por SILVIA DIAS DA SILVA em desfavor de INSTITUTO BRAVUS, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “(I) a restituição integral dos valores pagos pela Autora no total de R$1.350,00 e (II) a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00.” A parte ré ofereceu contestação (ID 235636766), pugnando pela improcedência do pedido autoral.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Ausentes questões preliminares, passo ao mérito.
O quadro delineado nos autos revela que a parte autora firmou contrato com a parte ré para prestação de serviço educacional que tinha como beneficiário seu filho.
Informa a autora que após requerer a rescisão do contrato junto a ré, a fornecedora teria se negado a restituir o valor pago.
Após analisar os autos, tenho que a pretensão autoral merece parcial acolhimento.
A relação existente entre as partes é de consumo, uma vez que estão presentes as figuras descritas nos artigos 2º e 3º do CDC.
Neste sentido, o contrato firmado entre as partes é de adesão, nos moldes do artigo 54 do CDC, já que foi redigido unilateralmente pela parte ré.
Assim sendo, a autonomia da vontade da consumidora é limitada, o que impõe uma análise de eventuais previsões abusivas que limitem ou impeçam o acesso da consumidora aos seus direitos.
Neste contexto, tendo a parte autora firmado o contrato fora do estabelecimento comercial onde era realizado o curso contratado, assiste à requerente o direito de arrependimento previsto no artigo 49 do CDC.
Urge mencionar que eventuais cláusulas contratuais que retirem ou mitiguem o referido direito são nulas de pleno direito na forma do artigo 51 do CDC.
Deste modo, tendo a autora requerido a rescisão do contrato antes de decorrido o prazo de 7 (sete) dias e considerando que a rescisão decorreu de falha no dever de informar (local do curso informado no momento da contratação foi divergente do local onde o curso era realizado), deve ser acolhido o pedido autoral para condenar a ré ao ressarcimento do montante integral pago.
Por outro lado, o caso abordado não revela hipótese de dano moral indenizável.
Menciono que eventual frustração do beneficiário do contrato não pode ser valorada para fins de concessão do pleito, pois, apesar de trata-se do filho da autora, este possui personalidade jurídica própria na forma do artigo 2º do Código Civil.
Forte em tais razões e fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, para decretar a rescisão do contrato e condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$1.350,00 (um mil trezentos e cinquenta reais), a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (data do pedido de cancelamento), de acordo com o artigo 389 do Código Civil, acrescido de juros baseado na taxa legal, desde a citação (16/032025), conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
05/06/2025 23:14
Recebidos os autos
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05/06/2025 23:14
Julgado procedente em parte do pedido
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22/05/2025 13:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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20/05/2025 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/05/2025 22:00
Juntada de Petição de réplica
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13/05/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 16:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/04/2025 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/04/2025 16:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/03/2025 16:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/03/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 19:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2025 19:27
Juntada de Certidão
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28/02/2025 19:16
Recebidos os autos
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28/02/2025 19:16
Indeferido o pedido de SILVIA DIAS DA SILVA VERA - CPF: *85.***.*87-03 (REQUERENTE)
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28/02/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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28/02/2025 17:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/02/2025 17:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/02/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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