TJDFT - 0707681-25.2025.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:19
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:49
Recebidos os autos
-
04/09/2025 11:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/09/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/08/2025 17:54
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2025 03:11
Publicado Sentença em 24/07/2025.
-
24/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 14:10
Recebidos os autos
-
22/07/2025 14:10
Indeferida a petição inicial
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16/07/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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01/07/2025 14:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/07/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707681-25.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAMIRO OLIVEIRA FALCAO REU: HOERLLE AMERICO E MARTINS ADVOCACIA S/S DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A QUERELA NULLITATIS para analisar a validade da citação é do Juízo que proferiu a decisão supostamente viciada.
No presente caso, verifico que o processo foi sentenciado pela 1ª Vara Cível do Gama.
Assim, declínio da competência para a Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Gama.
Preclusa a presente decisão ou havendo renúncia ao prazo recursal, remetam-se os autos, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
30/06/2025 13:39
Recebidos os autos
-
30/06/2025 13:39
Declarada incompetência
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18/06/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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18/06/2025 15:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707681-25.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAMIRO OLIVEIRA FALCAO REU: HOERLLE AMERICO E MARTINS ADVOCACIA S/S DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: a) apontar especificamente os vícios transrescisórios que pretende discutir.
Isto porque, alega que já decorreu o prazo da ação rescisória e a "querella nullitatis" tem cabimento restrito a vícios transrescisórios, como ausência de citação ou incompetência absoluta do juízo.
No caso, a pretensão do autor visa somente à rediscussão de matéria já preclusa e coberta pela coisa julgada, o que não se enquadra nas hipóteses admitidas para essa ação; b) discorrer os fatos de forma cronológica, apontando as datas das propositura das ações, data da sentença, transito em julgado; c) esclarecer se recorreu da sentença proferida nos embargos de terceiro; d) entranhar os processos que menciona em sua inicial e objeto de sua pretensão; e) recolher as custas iniciais e juntar o respectivo comprovante de pagamento acompanhado da guia, sob pena de cancelamento da distribuição.
A emenda deverá ser apresentada na forma de nova inicial.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
11/06/2025 15:21
Recebidos os autos
-
11/06/2025 15:21
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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