TJDFT - 0716539-09.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 17:46
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 17:45
Juntada de Certidão
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16/07/2025 16:49
Recebidos os autos
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16/07/2025 16:49
Determinado o arquivamento definitivo
-
16/07/2025 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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15/07/2025 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/07/2025 17:05
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 03:48
Decorrido prazo de JULIANA ELISA DE ALMEIDA em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:22
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:09
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0716539-09.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA ELISA DE ALMEIDA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por JULIANA ELISA DE ALMEIDA em desfavor de TELEFONICA BRASIL S.A., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu seja a ré compelida a restabelecer o número de celular (51) 9-9612-8824, com vinculação ao seu CPF, sob pena de multa diária.
A Empresa ré ofereceu contestação (ID 232940263), na qual pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
A autora narrou que era cliente da parte requerida, por meio de plano empresarial gerido pela associação ACL.
Afirmou que, após operação policial contra o líder da associação e interrupção no funcionamento da entidade, perdeu o acesso à sua linha telefônica.
Alegou prejuízos em sua atividade de jornalista freelancer pela dificuldade de comunicação, e pleiteou que sua linha fosse restabelecida em nome próprio (CPF), desvinculada da associação.
A Empresa ré apresentou contestação, sustentando que não houve ilegalidade em sua conduta, que as linhas estavam vinculadas a um contrato empresarial legítimo, cuja titularidade não pertencia à autora.
Argumentou que a alteração de titularidade não poderia ser feita sem consentimento do contratante original.
A controvérsia dos autos reside na possibilidade de imposição à empresa ré para transferência de titularidade de linha telefônica vinculada a contrato empresarial para CPF da autora.
Não se discute que a parte autora utilizava a linha em questão; todavia, conforme documentos e alegações das partes, trata-se de contrato celebrado com pessoa jurídica (Associação ACL), da qual a autora participava como beneficiária.
Em contratos dessa natureza, é a associação quem detém os direitos e obrigações perante a prestadora de serviços.
A Empresa ré, portanto, ao condicionar a mudança de titularidade à anuência do titular contratual, agiu conforme a legalidade e os termos contratuais.
Eventuais prejuízos decorrentes de atos da associação não podem ser atribuídos à operadora de telefonia, que não possui dever legal de transferir número telefônico a terceiro sem anuência do contratante original.
Não há prova nos autos de prática abusiva ou omissão relevante por parte da ré que justifique a imposição da obrigação de fazer pretendida.
O desconforto e transtornos vivenciados, embora compreensíveis, decorrem de fato envolvendo terceiro alheio à relação direta com a ré.
Forte em tais razões e fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
05/06/2025 22:51
Recebidos os autos
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05/06/2025 22:51
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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16/05/2025 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/05/2025 03:32
Decorrido prazo de JULIANA ELISA DE ALMEIDA em 08/05/2025 23:59.
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15/04/2025 16:16
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 16:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/04/2025 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/04/2025 16:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/04/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/04/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 16:15
Juntada de Petição de certidão
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20/02/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:54
Juntada de Certidão
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19/02/2025 21:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/04/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/02/2025 21:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/02/2025 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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