TJDFT - 0747413-59.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 20:44
Transitado em Julgado em 03/06/2025
-
04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de CARLA RAMOS PIRES PRIJOPRANOTO em 03/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
BLOQUEIO PELO SISBAJUD.
QUANTIA INEXPRESSIVA EM RELAÇÃO À DÍVIDA.
BEM PENHORÁVEL.
CONSTRIÇÃO MANTIDA.
I.
A insignificância do valor bloqueado por meio do SISBAJUD em relação ao valor do débito não induz à sua impenhorabilidade.
II.
De acordo com os artigos 831 e 832 do Código de Processo Civil, serão penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da obrigação, com exceção apenas daqueles “que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis”.
III.
Se o valor tornado indisponível pelo SISBAJUD, conquanto inexpressivo em relação ao valor da dívida, não é impenhorável, seguir-se-ão outros atos de constrição aptos à satisfação integral da obrigação, consoante a inteligência dos artigos 851, inciso II, e 921, inciso II, do Código de Processo Civil.
IV.
Somente quando o valor do bem for “absorvido pelo pagamento das custas da execução” a constrição será desautorizada por evidente inutilidade, presente o disposto no artigo 836 do Código de Processo Civil.
V.
Constrição de quantia em dinheiro não demanda nenhuma despesa de manutenção ou expropriação, de maneira a revelar sua inteira utilidade para a execução e afastar a arguição de impenhorabilidade.
VI.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. -
28/03/2025 20:57
Conhecido o recurso de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e provido
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28/03/2025 20:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/02/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/02/2025 17:19
Recebidos os autos
-
09/12/2024 18:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
06/12/2024 02:16
Decorrido prazo de CARLA RAMOS PIRES PRIJOPRANOTO em 05/12/2024 23:59.
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12/11/2024 17:11
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 14:59
Juntada de Certidão
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08/11/2024 01:50
Recebidos os autos
-
08/11/2024 01:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/11/2024 18:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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05/11/2024 18:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/11/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/11/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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