TJDFT - 0712478-47.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
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13/07/2025 00:37
Recebidos os autos
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13/07/2025 00:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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11/07/2025 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/07/2025 18:20
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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03/07/2025 03:38
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:15
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 16:21
Recebidos os autos
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27/06/2025 16:21
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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16/06/2025 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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13/06/2025 16:36
Recebidos os autos
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13/06/2025 16:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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13/06/2025 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/06/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:45
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:02
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2025 03:13
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 06/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:58
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712478-47.2025.8.07.0003 Classe judicial: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) REQUERENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II REQUERIDO: SHEYLA DIAS DA SILVA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de mandado de busca e apreensão ajuizada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em desfavor de SHEYLA DIAS DA SILVA, objetivando a apreensão do veículo descrito na inicial, sob a alegação de inadimplemento das obrigações contratuais por parte do requerido.
O pedido originou-se do processo 5187638-76.2023.8.09.0158 que tramita na 2° vara Cível da Comarca de Santo Antônio do Descoberto GO.
Informa o autor ter localizado o veículo objeto da apreensão nesta Circunscrição Judiciária.
DECIDO.
Nos termos do art. 3º, § 12, do Decreto-Lei nº 911/69, incluído pela Lei nº 13.043/14, é facultado à parte interessada requerer diretamente ao juízo da comarca onde o bem foi localizado a medida de apreensão.
A referida providência não se confunde com a distribuição de feito autônomo na comarca em que se localiza o veículo, mas se revela simples inovação legislativa que visa agilizar o cumprimento de mandado de busca e apreensão de veículo, sem a necessidade de expedição de carta precatória para tanto.
Nos termos do § 12º, artigo 3º, do Decreto Lei 911 /69, pode a parte interessada requerer o cumprimento do mandado de busca e apreensão diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo, mesmo que diversa daquela onde se processa ação.
Assim, estando o veículo em Comarca diversa da que foi ajuizada a ação, não se faz mais necessária a expedição de carta precatória, bastando a distribuição de simples requerimento instruído com a cópia da petição inicial da ação e do despacho que concedeu a busca e apreensão.
Depreende-se da disposição do § 12 do art. 3º do Decreto-Lei 911 /69 que cabe ao Juízo da Comarca onde estiver localizado o veículo tão somente determinar o cumprimento da decisão liminar de busca e apreensão proferida pela Comarca onde a ação foi ajuizada, o que, por expressa disposição legal, semelhante, em natureza e objeto, ao ato deprecado (sem as formalidades da Carta Precatória).
Atenta ao teor dos documentos que instruem a demanda, verifico a parte autora cumpriu os requisitos exigidos no art. 3º, § 12, do Decreto-Lei nº 911/69, incluído pela Lei nº 13.043/14, considerando que foi juntada a petição inicial e a decisão liminar proferida nos autos de origem.
Deste modo, sem delongas, satisfatoriamente preenchidos os requisitos legais, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM DESCRITO NA INICIAL, no endereço indicado, bem como em logradouros públicos de uso comum do povo ou em qualquer outro lugar que o veículo seja encontrado.
Ato contínuo, determino: 1.
Proceda-se à expedição de mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial, em regime de prioridade devendo o Sr.
Oficial de Justiça proceder na forma do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Fica, desde já, autorizado o seu cumprimento em horário especial (art. 212, § 2º, do CPC) e deferidas as ordens de arrombamento e reforço policial, se necessário.
O Sr.
Oficial de Justiça deverá cumprir a diligência no endereço indicado no mandado, certificando detalhadamente as pessoas que residam no local, o telefone e tratando-se de empresa, o nome do representante legal.
Caso o veículo seja localizado em endereço diverso, as circunstâncias deverão ser certificadas, ficando o oficial de justiça autorizado a cumprir o mandado no novo endereço. 1.1 O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos.
Acaso o veículo não esteja em sua posse, deverá informar a sua atual localização, no prazo de 5 (cinco) dias (§ 14º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, incluído pela Lei nº 13.043, de 2014). 2.
No caso de purgação da mora pela parte ré, o depósito judicial deverá ser efetivado vinculado ao feito originário de busca e apreensão. 3.
Realizada a diligência, intime-se a parte autora para ciência e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. 4.
Confiro à presente decisão força de mandado de busca e apreensão, citação e intimação, a ser cumprido no endereço: Nome: SHEYLA DIAS DA SILVA Endereço: QNM 23, CJ D, LOTE 2, CEILANDIA SUL, BRASILIA- DISTRITO FEDERAL, CEP: 72215-234 DADOS DO VEÍCULO: MARCA: FIAT; MODELO: DOBLO ESSENCE 1.8 FL; COR: BRANCA; ANO FABRICAÇÃO/MODELO: 2018/2019; CHASSI: 9BD1196GDK1150205; PLACA: QPT3B94; RENAVAM: 001174444220.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
A.L/p -
28/04/2025 15:19
Recebidos os autos
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28/04/2025 15:19
Deferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (REQUERENTE).
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24/04/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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