TJDFT - 0715949-32.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/07/2025 16:41
Juntada de Certidão
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10/07/2025 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/06/2025 03:04
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 03:22
Decorrido prazo de STEPHANY LARA SOUSA SOARES em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 15:24
Juntada de Certidão
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26/06/2025 13:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/06/2025 12:09
Juntada de Petição de certidão
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10/06/2025 03:09
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0715949-32.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: STEPHANY LARA SOUSA SOARES REQUERIDO: FALCON MULTIMARCAS PECAS, ACESSORIOS E VEICULOS LTDA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por STEPHANY LARA SOUSA SOARES em face de FALCON MULTIMARCAS, PEÇAS, ACESSÓRIOS E VEÍCULOS LTDA, sob o rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu (i) a condenação da ré ao pagamento de todos os custos para a aquisição de nova CNH pela autora, no montante de R$ 2.380,00; e (ii) a condenação da ré ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais.
Citada, a requerida apresentou contestação no ID 234422151.
Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Passo ao exame da questão preliminar pendente de análise.
A própria empresa admite sua atuação na cadeia de circulação do veículo, declarando ter recebido o automóvel do Sr.
Daniel — procurador nomeado pela autora — e, posteriormente, o alienado à Sra.
Débora.
Ainda que não tenha sido parte formal do suposto distrato inicial entre autora e Daniel, é incontroverso que a ré, no exercício de sua atividade comercial de intermediação e revenda de veículos, atuou diretamente na transferência de posse sem observância dos deveres legais de regularização.
Portanto, ao integrar a cadeia de transações que culminou na infração registrada em nome da autora — cuja CNH foi suspensa —, e não tendo tomado as providências exigidas pela legislação de trânsito para regularizar a propriedade do veículo antes da alienação, a ré é parte legítima para figurar no polo passivo, dado que sua conduta contribuiu diretamente para o dano alegado.
Nesses termos, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré.
Passo ao exame do meritum causae.
O quadro delineado nos autos revela que a autora adquiriu da ré, em 06/04/2023, um veículo Renault Sandero 2013/2014.
O automóvel apresentou defeitos, sendo devolvido em 25/05/2023 mediante acordo verbal com a Falcon, e com procuração outorgada a Daniel Araújo Barbosa, que a autora supunha ser sócio da empresa.
O veículo, ainda registrado em nome da autora, recebeu uma multa gravíssima em 28/06/2023, o que acarretou a suspensão de sua CNH provisória.
A ré contesta os fatos.
Reconhece a venda inicial, mas nega a existência de distrato formal.
Alega que a autora transferiu os direitos do veículo ao Sr.
Daniel, que o revendeu à Falcon, que então alienou o veículo a Débora Soares de Lima Viana.
A infração foi cometida pouco mais de 1 hora após Débora retirar o veículo.
A empresa sustenta não ter responsabilidade pela infração nem pela perda da CNH da autora.
Pois bem.
Inicialmente, destaco que a questão controvertida nos presentes autos se encontra submetida ao Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), por enquadrar o autor no conceito de consumidor (artigo 2º), e a parte ré, no de fornecedora (artigo 3º).
Fica demonstrada falha na prestação do serviço por parte da ré, na medida em que, exercendo atividade empresarial voltada à compra e venda de veículos usados, atuou com evidente imprudência ao não regularizar, junto aos órgãos competentes, a titularidade do veículo antes de repassá-lo a terceiros.
A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC) impõe o dever de responder pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço, independentemente de culpa.
A ré, ao adquirir o veículo de Daniel e aliená-lo a terceiro (Débora), sem realizar a devida transferência, permitiu que infração gravíssima fosse lançada em nome da autora, resultando na perda de sua CNH provisória.
Não se trata aqui de mera desatenção pontual, mas de descumprimento reiterado dos deveres instrumentais vinculados à atividade econômica desempenhada pela ré.
Sua omissão revela desprezo pelas obrigações legais acessórias que visam justamente a proteção de terceiros (ex-proprietários), nos termos dos arts. 123, §1º, e 134 do CTB.
O dano está inequivocamente configurado, com nexo causal direto entre a conduta omissiva da ré e o prejuízo sofrido pela autora — que se viu compelida a refazer todo o procedimento para obter nova habilitação.
Conforme dispõe o art. 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano.
Tendo a autora demonstrado, ainda que de forma inicial, o valor necessário à renovação da CNH (R$ 2.380,00), impõe-se a condenação da ré ao ressarcimento integral do dano material.
No presente caso, o dano moral encontra-se evidentemente caracterizado, dada a gravidade da consequência direta sofrida pela autora: a perda de sua Carteira Nacional de Habilitação provisória, por infração de trânsito que não cometeu.
No caso concreto, verifica-se que a ré, ao atuar com imprudência e descumprir o dever legal de promover a imediata regularização do veículo antes de revendê-lo, colocou a autora em situação de extrema vulnerabilidade.
A imputação de infração gravíssima, sem qualquer culpa ou envolvimento da autora na conduta, culminou na suspensão de sua CNH, privando-a de direito básico de conduzir veículo automotor e impactando negativamente sua autonomia pessoal e possivelmente sua vida profissional.
Essa situação extrapola o mero aborrecimento cotidiano, atingindo de forma substancial a esfera psíquica e funcional da autora.
Portanto, à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica-compensatória da indenização moral, e considerando a repercussão pessoal e jurídica da penalidade indevidamente atribuída à autora, fixa-se a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este adequado à extensão do sofrimento suportado, proporcional ao desvalor da conduta da ré e suficiente para coibir práticas similares no âmbito da atividade empresarial por ela exercida.
Forte em tais razões e fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: I - CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.380,00 (dois mil trezentos e oitenta reais), a título de danos materiais, correspondente aos custos integrais para obtenção de nova CNH, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024), desde o momento em que ocorrer o efetivo desembolso, com juros legais, desde a citação (19/02/2025), conforme art. 405 do Código Civil; II – CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024), desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais, desde a citação (19/02/2025), conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
05/06/2025 22:03
Recebidos os autos
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05/06/2025 22:03
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 09:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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19/05/2025 10:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de STEPHANY LARA SOUSA SOARES em 13/05/2025 23:59.
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02/05/2025 12:03
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 18:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/04/2025 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/04/2025 18:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/03/2025 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/02/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 11:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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19/02/2025 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2025 15:54
Juntada de Certidão
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18/02/2025 17:26
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/02/2025 17:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/02/2025 17:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/02/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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