TJDFT - 0700627-94.2024.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:27
Baixa Definitiva
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12/06/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 15:25
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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12/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 11/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
FRAUDE VERIFICADA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
ATO ILÍCITO.
DEVER DE RESSARCIMENTO NA FORMA DOBRADA.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
VALOR INDENIZATÓRIO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1.
Nas hipóteses de alegação de fraude contratual e consequente inexistência da relação jurídica, a inversão do ônus da prova decorre da lei (“ope legis”), cabendo à instituição financeira o ônus de provar que o serviço foi prestado sem defeito ou, caso contrário, que o dano foi causado por culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro, o que não ocorreu neste caso. 2.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato fraudulento de cartão de crédito consignado geram a responsabilidade civil do ofensor, que deve proceder ao ressarcimento dos valores descontados de forma arbitrária e injusta, bem como à reparação dos danos morais causados em função das privações materiais provocadas por esse ato ilícito. 3.
Nos termos da jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça, a restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) é cabível quando estiver configurada conduta contrária à boa-fé objetiva, como é o caso dos autos, em que a instituição financeira falhou na prestação do serviço bancário e sequer apresentou nos autos instrumento contratual capaz de justificar os descontos realizados no benefício previdenciário da vítima. 4.
Tomando por base os critérios da extensão do dano causado e da capacidade econômica das partes, além dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, revela-se adequada a fixação do valor devido a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que também está em consonância com a jurisprudência deste órgão colegiado em casos semelhantes. 5.
Desprovimento do recurso de apelação interposto pelo réu e provimento da apelação cível protocolada pela autora. -
19/05/2025 14:00
Conhecido o recurso de DIRCE RAIMUNDO DESTEFANO - CPF: *95.***.*50-87 (APELANTE) e provido
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19/05/2025 14:00
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE) e não-provido
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19/05/2025 13:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 16:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/03/2025 16:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2025 18:57
Recebidos os autos
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02/01/2025 15:35
Juntada de Certidão
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02/01/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 17:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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20/09/2024 17:38
Recebidos os autos
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20/09/2024 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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19/09/2024 18:26
Recebidos os autos
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19/09/2024 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/09/2024 18:26
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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