TJDFT - 0711138-68.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 19:07
Recebidos os autos
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31/07/2025 19:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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31/07/2025 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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31/07/2025 16:37
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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19/07/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/07/2025 23:59.
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30/06/2025 03:09
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 17:52
Recebidos os autos
-
26/06/2025 17:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/06/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/06/2025 23:59.
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17/06/2025 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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05/06/2025 10:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2025 03:04
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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30/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 15:24
Recebidos os autos
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28/05/2025 15:24
Indeferida a petição inicial
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26/05/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/05/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:56
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711138-68.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: ALDELUCIA FELIX DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO PAN S.A em desfavor de ALDELUCIA FELIZ DA SILVA.
Determinada emenda à inicial, parte autora satisfez apenas em parte a determinação de Id 232066899.
Diante disso, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias úteis proceda emenda à inicial para integral cumprimento dos itens "a", "b", "c", "d" e "f" da decisão retro.
Além disso, deve o autor apresentar uma nova versão da petição inicial, substitutiva da primeira, com as informações trazidas em sede de emenda, a fim de facilitar a análise do pedido, o exercício do contraditório e evitar confusão processual O desatendimento da presente determinação ocasionará no indeferimento da inicial, na forma do art. 321 do CPC.
Advirto que não será concedida nova oportunidade de emenda.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
A.L.P -
28/04/2025 15:19
Recebidos os autos
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28/04/2025 15:19
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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23/04/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 11:16
Juntada de Petição de certidão
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14/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 15:23
Recebidos os autos
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09/04/2025 15:23
Determinada a emenda à inicial
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08/04/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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