TJDFT - 0719031-02.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/07/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 08:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2025 22:13
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 22:13
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 16:59
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 02:52
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0719031-02.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAIARA LUAR BORGES DA CUNHA DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por MAIARA LUAR BORGES DA CUNHA DE SOUZA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, pretendendo seja reconhecido o direito de cotista no concurso público, a declaração de nulidade do ato administrativo que a considerou inapta e a indenização por danos morais no montante de R$ 10 mil.
Segundo o exposto na inicial, a autora participa de concurso público para Professor.
Após ser aprovada nas primeiras etapas, foi convocada para a fase de heteroidentificação.
Diz que foi considerada inapta pela comissão.
Interpôs recurso administrativo, sem sucesso.
Afirma que a decisão da comissão é genérica, não individualizada e igualitária.
Aduz que em outros certames foi admitida como negra.
Alega que apresenta traços fenotípicos de pessoa negra.
Observa que seus ascendentes também são negros.
Aponta falta de fundamentação adequada do ato.
Acrescenta que sua eliminação causou dano moral.
A decisão de ID 216861749 indeferiu o pedido de tutela de urgência e deferiu a gratuidade de Justiça.
Na petição de ID 219773238, a autora juntou a documentação relativa ao concurso para professor.
Citado, o DISTRITO FEDERAL ofertou contestação (ID 222261071).
Inicialmente, manifestou desinteresse pelo Juízo 100% Digital.
Suscitou a preliminar de incompetência absoluta do juízo da Fazenda Pública.
No mérito, afirma que a autora foi submetida ao procedimento de heteroidentificação perante a Comissão formada por cinco Membros, em respeito às regras contidas na Portaria 4/2018, e teve a sua autodeclaração recusada, posto que ela não apresenta nenhum fenótipo de pessoa negra.
Salienta que o procedimento de heteroidentificação é legítimo para aferir se o candidato se enquadra nos critérios legais para concorrer as vagas reservadas aos candidatos negros, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 41.
Registra que o Edital determina que o critério para aferição da condição declarada pelo candidato será, exclusivamente, o fenótipo.
Aduz a inexistência do direito ao recebimento de valores a título de danos morais.
Requer o reconhecimento da preliminar de incompetência absoluta e, no mérito, a improcedência do pedido.
Réplica em ID 225745810.
Intimado, o DISTRITO FEDERAL informa que não pretende produzir provas (ID 227348626).
A seguir, vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Incompetência O DISTRITO FEDERAL suscitou preliminar de incompetência absoluta alegando que compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal processar, conciliar e julgar causas cíveis de menor complexidade e até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Diferentemente do alegado, “ao Juízo da Fazenda Pública compete o julgamento de demanda que objetiva modificar o gabarito de prova de concurso público, seja pela potencial necessidade de perícia de maior complexidade, seja ante a possibilidade de os efeitos da sentença alcançarem outros candidatos, o que confere à causa viés coletivo que a subtrai, independentemente do valor que lhe for atribuído, da competência dos Juizados” (TJ-DF, Acórdão 1422231, 07377855120218070000, Relator: FERNANDO HABIBE, Segunda Câmara Cível, Data de julgamento: 9/5/2022, publicado no DJE: 20/5/2022).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA.
ALTERAÇÃO DE GABARITO.
DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS.
COMPETÊNCIA DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA. 1. É cediço que os Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal têm competência absoluta para apreciar e julgar causas cíveis de interesse do Distrito Federal, cujo valor, ou proveito econômico pretendido, não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do art. 2º, §4º, da Lei n. 12.153/2009. 2.
Cuidando-se de ação que busca anular e alterar questões de prova objetiva aplicada em concurso público, revelam-se nítidas as consequências de ordem coletiva dada a possibilidade de a tutela jurídica almejada refletir indistintamente na situação jurídica de todos os candidatos do certame, que podem ser prejudicados ou beneficiados sem que tenham participado da demanda, hipótese suficiente para afastar a competência dos Juizados Especiais Fazendários pelo disposto no artigo 2º, § 1º, inciso I, da Lei 12.153/2009.
Precedentes. 3.
Logo, a referida pretensão anulatória de questões de prova de concurso público é da competência da Vara da Fazenda Pública. 4.
Conflito negativo de competência conhecido e julgado procedente para declarar competente o Juízo Suscitado. (TJ-DF, Acórdão 1437385, 07149997620228070000, Relator: ALFEU MACHADO, Segunda Câmara Cível, Data de julgamento: 11/07/2022, publicado no DJE: 26/07/2022).
Com isso, REJEITA-SE esta preliminar.
Mérito A requerente participa do concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro reserva para as carreiras Magistério Público e Assistência à Educação da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEEDF), regido pelo Edital n. 31, de 30/06/2022 (ID 219773239).
O edital reserva uma parte das vagas a candidatos negros, nos seguintes termos: 11 DAS VAGAS DESTINADAS AOS CANDIDATOS NEGROS 11.1 Das vagas destinadas ao cargo e das que vierem a ser criadas durante o prazo de validade do concurso público, 20% serão providas na forma do art. 1º da Lei nº 6.321/2019, destinadas a candidatos negros. 11.1.1 A reserva de vagas é aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público seja igual ou superior a três. 11.1.2 Caso a aplicação do percentual de que trata o subitem 11.1 deste edital resulte em número fracionado, desde que o número total de vagas oferecidas, incluindo cadastro de reserva, seja igual ou superior a três, este será elevado até o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5, ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5, nos termos do § 2º do art. 1º da Lei nº 6.321/2019. 11.2 Para concorrer às vagas reservadas, o candidato deverá, no ato da inscrição, optar por concorrer às vagas reservadas aos negros e autodeclarar-se preto ou pardo, conforme quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). 11.2.1 Até o final do período de inscrição no concurso público, será facultado ao candidato desistir de concorrer pelo sistema de reserva de vagas para candidatos negros.
Para tanto, deverá entrar em contato por meio do e-mail [email protected]. 11.3 A autodeclaração do candidato goza da presunção relativa de veracidade e terá validade somente para este concurso público. 11.3.1 A autodeclaração do candidato será confirmada mediante procedimento de heteroidentificação. 11.4 As informações prestadas no momento da inscrição, relacionadas ao requerimento de vagas reservadas, são de inteira responsabilidade do candidato. 11.4.1 Detectada a falsidade da declaração, será o candidato eliminado do concurso público e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço público, após procedimento administrativo em que lhe seja assegurado o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. 11.5 O resultado preliminar das inscrições homologadas (ampla concorrência, pessoa com deficiência, negros e hipossuficientes) será divulgado, no endereço eletrônico www.quadrix.org.br, na data provável estabelecida no cronograma constante do Anexo I deste edital. 11.5.1 O candidato que desejar interpor recurso contra o resultado preliminar das inscrições homologadas deverá observar os procedimentos disciplinados no respectivo resultado preliminar e o disposto no item 20 deste edital. 11.6 Ao término da apreciação dos recursos contra o resultado preliminar das inscrições homologadas, serão divulgados o respectivo resultado definitivo e o resultado dos recursos interpostos, no endereço eletrônico www.quadrix.org.br, na data provável estabelecida no cronograma constante do Anexo I deste edital. 11.7 A inobservância do disposto no item 11 deste edital acarretará a perda do direito às vagas reservadas. 11.8 DO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO COMPLEMENTAR À AUTODECLARAÇÃO DOS CANDIDATOS NEGROS 11.8.1 Os candidatos que se autodeclararem negros serão submetidos, antes da homologação do resultado final no concurso público, ao procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros. 11.8.1.1 Será convocada para o procedimento de heteroidentificação a quantidade de candidatos equivalente a três vezes, considerando-se o número de vagas reservadas às pessoas negras previstas neste edital, considerando-se a classificação em todas as fases, respeitados os empates na última colocação, e resguardadas as condições de aprovação estabelecidas no edital do concurso público. 11.8.1.2 Os candidatos serão convocados para participar do procedimento de heteroidentificação em edital específico para esse procedimento. 11.8.1.3 A critério do INSTITUTO QUADRIX, poderá ser solicitado ao candidato que confirme, em momento oportuno, a sua participação no procedimento de heteroidentificação. 11.8.1.4 Não haverá segunda chamada para a realização do procedimento de heteroidentificação.
O não comparecimento ao local de realização do procedimento de heteroidentificação no dia e horário determinados implicará a perda do direito ao pleito das vagas reservadas. 11.8.2 Os candidatos que se autodeclararem negros e que não forem convocados para o procedimento de heteroidentificação serão remanejados para a lista de classificação geral, de ampla concorrência. 11.8.3 Considera-se procedimento de heteroidentificação a identificação por terceiros da condição autodeclarada. 11.8.4 Para o procedimento de heteroidentificação, o candidato que se autodeclarou negro deverá se apresentar à comissão de heteroidentificação, munido de documento de identidade original, na forma definida no subitem 16.11 deste edital. 11.8.4.1 A comissão de heteroidentificação será composta por, no mínimo, três integrantes e seus suplentes, que não terão seus nomes divulgados, e terá seus integrantes distribuídos por gênero, cor e, preferencialmente, naturalidade. 11.8.5 O procedimento de heteroidentificação poderá ser filmado pelo INSTITUTO QUADRIX para fins de registro de avaliação para uso da comissão de heteroidentificação. 11.8.6 A comissão de heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato. 11.8.6.1 Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo de realização do procedimento de heteroidentificação. 11.8.6.2 Não serão considerados, para fins do disposto no subitem 11.8.6 deste edital, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes à confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais. 11.8.7 A comissão de heteroidentificação deliberará pela maioria de seus membros, sob forma de parecer motivado. 11.8.7.1 As deliberações da comissão de heteroidentificação terão validade apenas para este concurso público. 11.8.7.2 É vedado à comissão de heteroidentificação deliberar na presença dos candidatos. 11.8.7.3 O teor do parecer motivado será de acesso restrito, nos termos do art. 33 da Lei nº 4.990/2012. 11.8.8 O candidato que se recusar a ser filmado no procedimento de heteroidentificação perderá o direito de concorrer às vagas reservadas às pessoas negras, passando sua inscrição a ser processada como de candidato de ampla concorrência. 11.8.8.1 O candidato que, após avaliação, não for considerado negro pela comissão de heteroidentificação e que tenha sido aprovado nas fases anteriores continuará participando do concurso público, concorrendo às vagas de ampla concorrência, caso tenha pontuação para figurar entre os classificados. 11.8.8.1.1 A não confirmação da autodeclaração não enseja o dever de convocar suplementarmente candidatos não convocados para o procedimento de heteroidentificação. 11.8.8.2 Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso público e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. 11.8.9 O enquadramento ou não do candidato na condição de pessoa negra não configura ato discriminatório de qualquer natureza. 11.8.10 Não serão computados em todas as fases do concurso público, para efeito de preenchimento do percentual de vagas reservado a candidatos negros, os candidatos autodeclarados negros classificados ou aprovados dentro do número de vagas oferecido à ampla concorrência, sendo que esses candidatos constarão tanto da lista dos aprovados dentro do número de vagas da ampla concorrência quanto da lista dos aprovados para as vagas reservadas aos candidatos negros, em todas as fases do concurso público. 11.8.11 Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às demais vagas reservadas, se atenderem às respectivas condições, e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso público. 11.8.11.1 O candidato que, no ato da inscrição, se autodeclarar negro e, no procedimento de heteroidentificação, for considerado como pessoa negra e não for eliminado do concurso público, terá seu nome publicado em lista à parte e figurará também na lista de classificação geral, de ampla concorrência, desde que tenha pontuação suficiente. 11.8.11.2 As candidatas e os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não são computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas. 11.8.12 Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado. 11.8.13 Na hipótese de não haver candidatos negros aprovados em número suficiente para que sejam ocupadas as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação geral, de ampla concorrência. 11.8.14 A nomeação dos candidatos aprovados deverá obedecer à ordem de classificação, observados os critérios de alternância e de proporcionalidade entre a classificação da ampla concorrência e as reservas de vagas previstas neste item e observados os respectivos percentuais fixados na legislação. 11.8.15 Na hipótese de o candidato aprovado tanto na condição de negro quanto na de deficiente ser convocado primeiramente para o provimento de vaga destinada a candidato negro, fará jus aos mesmos direitos e benefícios assegurados ao servidor com deficiência. 11.8.16 O resultado preliminar do procedimento de heteroidentificação será divulgado, no endereço eletrônico www.quadrix.org.br, na data provável estabelecida no cronograma constante do Anexo I deste edital. 11.8.16.1 O candidato que desejar interpor recurso contra o resultado preliminar do procedimento de heteroidentificação deverá observar os procedimentos disciplinados no respectivo resultado preliminar e o disposto no item 20 deste edital. 11.8.16.2 O julgamento do recurso será realizado por comissão recursal, que será composta de três integrantes distintos dos membros da comissão de heteroidentificação, nos termos do respectivo edital.
Das decisões da comissão recursal não caberá recurso. 11.8.17 Ao término da apreciação dos recursos contra o resultado preliminar do procedimento de heteroidentificação, serão divulgados o respectivo resultado definitivo e o resultado dos recursos interpostos, no endereço eletrônico www.quadrix.org.br, na data provável estabelecida no cronograma constante do Anexo I deste edital. 11.8.18 Demais informações a respeito do procedimento de heteroidentificação constarão de edital específico de convocação para essa fase.
Consoante ao edital de regência, o candidato, para concorrer às vagas destinadas a cota racial, deve inicialmente fazer uma autodeclaração de que se considera preto ou pardo.
A seguir, os candidatos que se autodeclararem negros serão submetidos, antes da homologação do resultado final no concurso público, ao procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros, conforme item 11.8.1 do Edital.
No caso em análise, a autora, submetida à heteroidentificação, foi considerada inapta para concorrer pela cota de negros.
Aponta que as decisões da comissão de heteroidentificação são genéricas, não individualizadas e igualitárias para diversos candidatos do certame, sob o simples argumento de que não houve identificação de traços fenótipos suficientes a considerar a candidata como pessoa negra.
Contudo, o argumento não merece ser acolhido.
Nos termos do edital de regência, o critério de julgamento da comissão se baseia exclusivamente em características fenotípicas para aferição da condição declarada pelo candidato, conforme item 11.8.6 do Edital.
Com fulcro no edital normativo, as fotos da candidata constantes nos autos são irrelevantes para análise de seu direito a ser considerado cotista, considerando o parâmetro definido pelo edital, que é a norma regente do certame.
Nesse quadro, não se vislumbra elementos suficientes para desqualificar a decisão da comissão de heteroidentificação étnico-racial, a qual, a partir dos dados colhidos na avaliação, concluiu que a autora não se classifica como pessoa negra.
Dano moral O dano moral está intimamente ligado à dignidade da pessoa humana.
Na lição de Maria Celina Bodin de Moraes (“Danos à Pessoa Humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais”, 2003, Renovar, p. 132-133), o dano moral tem como causa a injusta violação a uma situação jurídica subjetiva extrapatrimonial, protegida pelo ordenamento jurídico através da cláusula geral de tutela da personalidade que foi instituída e tem sua fonte na Constituição Federal, em particular e diretamente decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana – o qual também é identificado com o princípio genérico de respeito à dignidade humana.
A prestigiada autora acrescenta que a dignidade se encontra fundada em quatro substratos e, por isso, corporificada no conjunto dos princípios da igualdade, liberdade, integridade psicofísica e solidariedade.
Sempre que houver ofensa relevante a esses valores, inevitavelmente, estar-se-á diante de hipótese de dano de natureza imaterial.
No caso em análise, nota-se que o pleito indenizatório se baseia exclusivamente na discordância da autora com o procedimento de heteroidentificação.
Conforme já analisado, a situação fática não conduz à conclusão pela existência de danos morais, tendo em vista que o critério fenotípico para aferição da condição declarada pela candidata foi definido no Edital, que rege o concurso público da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
Com isso, a improcedência da pretensão é a medida mais acertada.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Condeno a parte autora a arcar com as custas processuais e também com os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 4º, III, do CPC.
Observe-se, contudo, o art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 19 de maio de 2025 16:23:37.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
20/05/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 09:11
Recebidos os autos
-
20/05/2025 09:11
Julgado improcedente o pedido
-
11/03/2025 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
10/03/2025 20:28
Recebidos os autos
-
10/03/2025 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 23:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/02/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 18:36
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 18:07
Juntada de Petição de réplica
-
22/01/2025 19:36
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 17:44
Recebidos os autos
-
20/01/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 08:45
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
04/12/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 18:02
Recebidos os autos
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06/11/2024 18:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/11/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:33
Publicado Despacho em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 07:58
Recebidos os autos
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28/10/2024 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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