TJDFT - 0729437-02.2025.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 16:06
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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13/08/2025 19:24
Recebidos os autos
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13/08/2025 19:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/08/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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13/08/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 18:38
Juntada de Certidão
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12/07/2025 05:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/06/2025 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2025 15:45
Recebidos os autos
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26/06/2025 15:45
Recebida a emenda à inicial
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26/06/2025 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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25/06/2025 18:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/06/2025 15:36
Juntada de Petição de certidão
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25/06/2025 03:06
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729437-02.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA SOHO REU: JOSE GONCALVES SOARES SOBRINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda, consolidada na peça de ID 239672019.
Contudo, permanece equivocado o valor atribuído à causa, vez que a parte autora teria indicado apenas o valor referente às parcelas vincendas.
Para evitar o prematuro desate do feito, imperiosa a correção, de ofício, do valor da causa, na forma preconizada pelo artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, eis que o valor atribuído pelo requerente não espelha o conteúdo patrimonial em discussão, que, em se tratando de ação de cobrança de despesas condominiais, em que há pretensão voltada à satisfação de parcelas vencidas e vincendas, deve observar o disposto no art. 292, inciso I e §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, sendo considerado o valor de ambas as parcelas (correspondendo as vincendas a uma prestação anual).
Nos termos dos artigos 291 e seguintes do CPC, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, razão pela qual, na forma do permissivo mencionado (art. 292, § 3º, CPC), e, à vista da pretensão deduzida na inicial, altero o valor da causa para R$ 11.870,12 (onze mil, oitocentos e setenta reais e doze centavos).
Retifiquem-se os registros de cadastramento do feito.
Assinalo, em sede derradeira e excepcional, o prazo suplementar de 5 (cinco) dias, a fim de que a parte autora comprove o recolhimento das custas complementares, na forma exigida pelo Provimento Geral da Corregedoria, sob pena de extinção prematura do feito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Intime-se.
Transcorrido o prazo, certifique-se e retornem conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
17/06/2025 19:22
Recebidos os autos
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17/06/2025 19:22
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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16/06/2025 16:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/06/2025 16:02
Juntada de Petição de certidão
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11/06/2025 03:07
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729437-02.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA SOHO REU: JOSE GONCALVES SOARES SOBRINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que a parte autora retifique o valor atribuído à causa, que, em se tratando de ação de cobrança de despesas condominiais, em que há pretensão voltada à satisfação de parcelas vencidas e vincendas, deve observar o disposto no art. 292, inciso I e §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de correção de ofício, na forma do § 3º do mesmo artigo.
Na mesma oportunidade, diante da majoração a ser levada a efeito, deverá comprovar o recolhimento das custas complementares, vez que se trata de pressuposto processual a ser inicialmente adimplido, sob pena de extinção prematura do feito (CPC, art. 290).
A emenda, sob pena extinção prematura, deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Escoado o prazo assinalado, certifique-se e tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
06/06/2025 15:44
Recebidos os autos
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06/06/2025 15:44
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2025 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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05/06/2025 16:05
Juntada de Petição de certidão
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05/06/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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