TJDFT - 0003243-07.2015.8.07.0017
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 12:46
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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27/06/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:28
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0003243-07.2015.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: INSTITUTO PASSIONISTA DE EDUCACAO MARIA RAINHA DA PAZ EXECUTADO: ANTONIO DE PADUA APARECIDO XAVIER SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial - contrato de prestação de serviços educacionais de ID 6801629, distribuída em 22/6/20158 (ID 6798766).
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (IDs 10214104, 13004322 e 14053861, na data de 1/3/2018).
O presente feito está paralisado deste então, não tendo havido efetiva constrição de bens no período.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
A presente execução se funda no contrato de prestação de serviços educacionais de ID 6801629, cuja prescrição é de 5 (cinco) anos (art. 206, §5º, inc.
I, do Código Civil – CC, Lei n.º 10.406/2002).
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC), tendo permanecido suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão (7/2/2019 - ID 157488042), iniciou-se a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º do CPC.
Assim, nada obstante a previsão contida no art. 3º da Lei n.º 14.010/2020, que suspendeu o prazo de prescrição no período compreendido entre 12/6 a 30/10/2020, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva em 25/6/2024.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito por outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se do título juntado neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Domingo, 22 de Junho de 2025, às 10:23:24.
Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
24/06/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 13:55
Recebidos os autos
-
23/06/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 13:55
Declarada decadência ou prescrição
-
18/06/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/06/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0003243-07.2015.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: INSTITUTO PASSIONISTA DE EDUCACAO MARIA RAINHA DA PAZ EXECUTADO: ANTONIO DE PADUA APARECIDO XAVIER CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA-DF, 6 de junho de 2025 16:37:33.
ELAINE REGINA NERY Servidor Geral -
09/06/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 16:36
Processo Desarquivado
-
09/10/2023 12:10
Arquivado Provisoramente
-
07/10/2023 00:04
Recebidos os autos
-
07/10/2023 00:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/10/2023 19:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/10/2023 19:22
Processo Desarquivado
-
21/06/2023 12:24
Arquivado Provisoramente
-
21/06/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
20/06/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 11:27
Arquivado Provisoramente
-
04/05/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 11:26
Processo Desarquivado
-
26/12/2019 18:40
Arquivado Provisoramente
-
26/12/2019 18:40
Expedição de Certidão.
-
26/12/2019 18:40
Juntada de Certidão
-
07/05/2019 14:56
Juntada de Certidão
-
07/05/2019 14:54
Expedição de Certidão.
-
29/04/2019 16:43
Recebidos os autos
-
29/04/2019 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2019 16:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/04/2019 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/04/2019 16:35
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2018 02:15
Juntada de Certidão
-
10/12/2018 20:48
Recebidos os autos
-
10/12/2018 20:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/12/2018 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/12/2018 13:30
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2018 05:28
Juntada de Certidão
-
21/11/2018 05:25
Juntada de Certidão
-
06/03/2018 02:34
Publicado Certidão em 06/03/2018.
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05/03/2018 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/03/2018 15:11
Expedição de Certidão.
-
01/03/2018 15:11
Juntada de Certidão
-
06/02/2018 09:56
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2018 09:51
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2018 02:12
Publicado Decisão em 02/02/2018.
-
01/02/2018 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2018 16:13
Expedição de Certidão.
-
30/01/2018 16:13
Juntada de Certidão
-
06/10/2017 10:08
Recebidos os autos
-
06/10/2017 10:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/09/2017 16:14
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
-
19/09/2017 16:13
Juntada de Certidão
-
15/08/2017 08:08
Decorrido prazo de INSTITUTO PASSIONISTA DE EDUCACAO MARIA RAINHA DA PAZ em 14/08/2017 23:59:59.
-
14/08/2017 09:30
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2017 03:16
Publicado Certidão em 04/08/2017.
-
04/08/2017 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2017 14:49
Juntada de Certidão
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30/06/2017 11:34
Recebidos os autos
-
30/06/2017 11:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/06/2017 13:56
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
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27/06/2017 14:10
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2017 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/06/2017 15:09
Recebidos os autos
-
20/06/2017 15:09
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/06/2017 19:55
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
-
13/06/2017 09:42
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2017 00:05
Publicado Decisão em 12/06/2017.
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09/06/2017 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/06/2017 14:09
Recebidos os autos
-
07/06/2017 14:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/05/2017 11:49
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
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25/05/2017 00:05
Publicado Decisão em 25/05/2017.
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24/05/2017 15:33
Juntada de Petição de petição
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24/05/2017 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2017 16:54
Recebidos os autos
-
22/05/2017 16:54
Decisão interlocutória - recebido
-
11/05/2017 18:39
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
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08/05/2017 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2017
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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