TJDFT - 0706313-75.2025.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 21:01
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 18:46
Recebidos os autos
-
15/08/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 18:46
Concedida a Medida Liminar
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15/08/2025 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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08/07/2025 16:29
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 16:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/06/2025 16:25
Juntada de Petição de certidão
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706313-75.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) AUTOR: RAFAEL MAGALHAES DE ARAUJO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO BRADESCO S.A., GUSTAVO FERNANDES DOS SANTOS PEREIRA DECISÃO A assistência judiciária gratuita é benefício deferido a quem comprove a incapacidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e da família.
A declaração de miserabilidade jurídica gera presunção desta situação.
Entretanto, a presunção é juris tantum, vale dizer, admite prova em contrário.
Cabe ao Juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, entender que a parte possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado não é prova inequívoca da hipossuficiência econômica.
A prevalecer o entendimento diverso, haverá prejuízo ao acesso à justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
No caso dos autos, as circunstâncias de fato demonstram que a parte autora possui condições de arcar com as custas do processo, senão vejamos.
Verifico que o autor aufere rendimento bruto de R$ 14.209,43 e líquido de R$ 8.336,10, conforme contracheque de ID n. 235861961, que supera em muito a média nacional.
Ademais, não posso crer que uma pessoa que se disponha a comprar um veículo à vista no valor de R$ 66.140,00 não tenha recursos financeiros suficientes para suportar os custos do processo.
Ora, as custas são necessárias para o aparelhamento do judiciário, e sua dispensa visa permitir o acesso de quem realmente não possa pagá-las.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, indefiro o pedido de gratuidade, e determino o recolhimento das custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
06/06/2025 08:56
Recebidos os autos
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06/06/2025 08:56
Gratuidade da justiça não concedida a RAFAEL MAGALHAES DE ARAUJO - CPF: *20.***.*22-53 (AUTOR).
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05/06/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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27/05/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 11:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706313-75.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) AUTOR: RAFAEL MAGALHAES DE ARAUJO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO BRADESCO S.A., GUSTAVO FERNANDES DOS SANTOS PEREIRA DECISÃO O autor declara ser servidor público.
Sendo assim, venha aos autos os três últimos contracheques.
Alternativamente, recolha as custas de ingresso.
Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
12/05/2025 14:34
Recebidos os autos
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12/05/2025 14:33
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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