TJDFT - 0727071-18.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 11:07
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2025 11:27
Juntada de Petição de certidão
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29/07/2025 03:02
Publicado Sentença em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 21:12
Recebidos os autos
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24/07/2025 21:12
Indeferida a petição inicial
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21/07/2025 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/06/2025 03:30
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 17:27
Recebidos os autos
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27/05/2025 17:27
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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16/05/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727071-18.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU SEGUROS S/A REU: DOMINGOS ROCHA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por ITAU SEGUROS S/A em desfavor de DOMINGOS ROCHA DOS SANTOS, objetivando a apreensão do veículo VOLKSWAGEN, modelo VOLKSWAGEN/GOL 1.0 GIV, ano 2010/2010, cor BRANCA, chassi 9BWAA05W2AP098204, placa JHV-5692, nº Renavam *02.***.*34-18, sob a alegação de inadimplemento das obrigações contratuais por parte do requerido.
A sentença de ID 209966848 extinguiu o processo sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, uma vez que a notificação extrajudicial retornou com anotação "ausente".
Interposta apelação pelo autor, sobreveio o acórdão de ID 233367584.
DECIDO.
Ciente do Acórdão ID 233367584 que deu provimento ao recurso para cassar a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito e determinar a devolução dos autos ao primeiro grau de jurisdição para regular prosseguimento do feito, considerando a comprovação da constituição da mora da apelada.
Analisando os autos, verifico a necessidade de emenda à petição inicial para a adequada instrução do feito, conforme se detalha abaixo: 1.
Em relação à representação processual, a validade do instrumento público de procuração de ID 209392080. 2.
Também, o autor não comprovou que há registro de gravame em relação ao automóvel objeto da lide, pois o documento de ID 209392083 não foi extraído do sítio oficial do Departamento de Trânsito.
Ante o exposto, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, conforme os termos do art. 321 do Código de Processo Civil, a fim de: a) regularizar a representação processual; b) comprovar que há gravame registrado em relação ao veículo objeto da ação.
Além disso, deve a autora apresentar uma nova versão da petição inicial, substitutiva da primeira, com as informações trazidas em sede de emenda, a fim de facilitar a análise do pedido, o exercício do contraditório e evitar confusão processual.
Fica o autor advertido de que o não cumprimento da presente determinação implicará o indeferimento da petição inicial e o consequente arquivamento do feito, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Inerte, venham os autos conclusos para extinção.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente. i/p -
28/04/2025 15:19
Recebidos os autos
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28/04/2025 15:19
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2025 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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23/04/2025 13:35
Juntada de Certidão
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23/04/2025 13:18
Recebidos os autos
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21/11/2024 15:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/11/2024 15:43
Juntada de Certidão
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13/09/2024 13:21
Juntada de Petição de apelação
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05/09/2024 20:54
Recebidos os autos
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05/09/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 20:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/09/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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30/08/2024 11:52
Recebidos os autos
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30/08/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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30/08/2024 11:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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30/08/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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