TJDFT - 0719118-77.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719118-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA.
EXECUTADO: MARIA SONIA FERNANDES DE SOUSA Decisão Defiro a penhora do veículo de propriedade da parte executada, I/CITROEN C4 16GLX5P F, placa JKE9024 (gravame de restrição de transferência, por meio do sistema RENAJUD acostado ao ID 238835496). 1.
Esta decisão, secundada pelo documento anexo (certidão emitida pelo sistema RENAJUD), fará as vezes do respectivo termo de penhora, na forma do artigo 838 do CPC. 2.
O exequente deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento da restrição, declinar o valor do bem (art. 871, IV do CPC), além de informar onde o veículo pode ser encontrado e o local para o qual será removido. 3.
Deverá, ainda, manifestar-se quanto a modalidade de expropriação do referido bem, esclarecendo, objetivamente, se pretende a adjudicação, a alienação por iniciativa particular ou a alienação em leilão judicial. 4.
Optando pela modalidade de expropriação por meio de alienação por iniciativa particular ou a alienação em leilão judicial, o exequente deverá informar se deseja ser nomeado como depositário fiel do veículo localizado, nos termos do art. 840, II, §1°, do CPC. 5.
Caso aceite o encargo, nomeio o exequente fiel depositário (CPC 840, §1º), ficando facultado informar o nome (e qualificação) de depositário, caso não seja ele próprio o guardião. 6.
Apresentadas as informações sobre o endereço e sobre o depositário fiel, expeça-se mandado de intimação do executado acerca da penhora/avaliação e, mediante a mesma ordem, remova-se o veículo ao depósito público, podendo o Sr.
Oficial de Justiça comunicar-se com o advogado do exequente, solicitando os meios necessários.
Defiro, desde logo, horário especial e reforço policial, se necessários. 7.
Ressalto, nesse ponto, que o exequente deverá acompanhar a diligência, inclusive em horário especial, para providenciar os meios necessários à remoção.
O contato com o Oficial de Justiça dar-se-á por e-mail institucional. 8.
Faça-se constar do mandado (item 6) que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. 9.
Caso o exequente não manifeste interesse na continuação dos atos expropriatórios dos veículos localizados por meio do sistema RENAJUD, dê-se baixa nas eventuais restrições inseridas, bem como encaminhe-se o processo à suspensão (até 19/9/2025), em arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 229703603.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
05/08/2025 06:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/08/2025 16:16
Recebidos os autos
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04/08/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 16:16
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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04/08/2025 16:16
Deferido o pedido de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. - CNPJ: 00.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
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25/06/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/06/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:33
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719118-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA.
EXECUTADO: MARIA SONIA FERNANDES DE SOUSA Decisão 1.
Façam-se as buscas de bens da executada mediante os sistemas Renajud e Infojud (sendo restrita ao último exercício fiscal).
E das respostas, dê-se vista à parte exequente, pelo prazo de 5 dias. 2.
Neste ponto, se nada for requerido, a execução permanecerá suspensa por 1 (um) ano (até 19/9/2025), em arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 229703603.
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º, do art. 921 do CPC.
A propósito, reza o § 4º do art. 921 do CPC: "§ 4°.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. 3.
Caso o exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020). 4.
Não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que seja demonstrada a modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP). 5.
Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o artigo 921, §4-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
09/06/2025 15:32
Juntada de Certidão
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06/06/2025 16:37
Recebidos os autos
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06/06/2025 16:37
Deferido o pedido de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. - CNPJ: 00.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
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06/06/2025 16:37
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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24/04/2025 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/04/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:51
Juntada de Certidão
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27/03/2025 18:23
Juntada de Certidão
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25/03/2025 16:51
Juntada de Certidão
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25/03/2025 16:51
Juntada de Alvará de levantamento
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25/03/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 11:27
Juntada de Certidão
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24/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:59
Recebidos os autos
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20/03/2025 14:59
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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14/02/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/01/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 13:51
Juntada de Certidão
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24/09/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 19:11
Recebidos os autos
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18/09/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 19:11
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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18/09/2024 19:11
Deferido em parte o pedido de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. - CNPJ: 00.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
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18/09/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/09/2024 11:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/09/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 11:54
Juntada de Certidão
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26/06/2023 11:54
Juntada de Alvará de levantamento
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21/06/2023 12:18
Juntada de Certidão
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20/06/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 12:01
Recebidos os autos
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19/06/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 12:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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16/06/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/06/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 06:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/06/2023 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 22:54
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 06:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/04/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 10:08
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 02:57
Decorrido prazo de MARIA SONIA FERNANDES DE SOUSA em 27/03/2023 23:59.
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01/02/2023 02:21
Publicado Edital em 01/02/2023.
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31/01/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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04/01/2023 07:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/12/2022 15:29
Expedição de Edital.
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12/12/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 07:10
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 07:09
Juntada de Certidão
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02/11/2022 22:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/10/2022 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2022 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2022 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2022 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2022 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2022 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2022 12:00
Juntada de Certidão
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13/09/2022 00:21
Juntada de Certidão
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17/08/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
24/07/2022 21:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 09:46
Juntada de Certidão
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09/06/2022 19:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/06/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 19:02
Recebidos os autos
-
08/06/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 19:02
Decisão interlocutória - recebido
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28/05/2022 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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27/05/2022 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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