TJDFT - 0729611-11.2025.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Diante disso, observado o disposto no art. 357, §1° do CPC, venham os autos conclusos para sentença, considerando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
I. -
16/09/2025 16:58
Recebidos os autos
-
16/09/2025 16:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/09/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
09/09/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 03:06
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 13:43
Recebidos os autos
-
28/08/2025 13:43
Outras decisões
-
27/08/2025 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
26/08/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
15/08/2025 18:46
Recebidos os autos
-
15/08/2025 18:46
Outras decisões
-
12/08/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
12/08/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 00:01
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2025 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2025 03:37
Decorrido prazo de JOABERSON BARBOSA CEZARIO em 09/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:41
Decorrido prazo de JOABERSON BARBOSA CEZARIO em 04/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 06:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 03:13
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, indefiro a antecipação de tutela pleiteada.
Deixo de designar, neste momento, a audiência prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Proceda-se aos atos de citação e intimação pelos meios que se fizerem necessários, inclusive por carta precatória, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição e por edital (Prazo de 20 dias).
Fica desde já autorizada a localização de endereço pelos sistemas disponíveis ao Juízo.
I. -
12/06/2025 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2025 17:28
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 18:21
Recebidos os autos
-
11/06/2025 18:21
Não Concedida a tutela provisória
-
11/06/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
11/06/2025 17:21
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/06/2025 16:46
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
11/06/2025 16:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 13:48
Recebidos os autos
-
10/06/2025 13:48
Declarada incompetência
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729611-11.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: JOABERSON BARBOSA CEZARIO REQUERIDO: MARIA ANTONIETA MOREIRA PAES Decisão A execução está pautada em contrato bilateral, a reclamar do credor, de forma inequívoca, a demonstração do cumprimento da sua parte na obrigação, nos termos do art. art. 798, I, 'd', do CPC (juntar petição inicial, sentença, trânsito em julgado e publicações do processo em que atuou).
Ressalto que a eventual revogação antes do término da prestação dos serviços contratados e a necessidade de dilação probatória para demonstrar a liquidez do débito não têm passagem na via eleita.
Neste caso, deverá o credor emenda a inicial para convolar para rito pertinente, para que lhe sejam arbitrados os honorários, na medida dos serviços prestados.
Dessa forma, faculto ao exequente emendar a inicial para demonstrar a força executiva do título ou, à falta de tal prova, converter o feito para o rito cabível.
Prazo: 15 dias. * documento datado e assinado eletronicamente -
06/06/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/06/2025 17:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/06/2025 16:37
Recebidos os autos
-
06/06/2025 16:37
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2025 11:32
Juntada de Petição de certidão
-
06/06/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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