TJDFT - 0789857-59.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 10:57
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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20/08/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:56
Recebidos os autos
-
20/08/2025 17:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/08/2025 21:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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15/08/2025 20:35
Juntada de Certidão
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15/08/2025 18:31
Juntada de Certidão
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15/08/2025 18:31
Juntada de Alvará de levantamento
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12/08/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:14
Juntada de Certidão
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23/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0789857-59.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ICLEA ALMEIDA DE QUEIROS SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. À Secretaria, para que promova a inversão dos polos e altere a classe processual.
Após, intime-se a parte executada para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito Não havendo pagamento espontâneo, intime-se a parte exequente, para que no prazo de 5 (cinco) dias promova a atualização dos valores devidos, inclusive com a multa e honorários do cumprimento de sentença.
Após, DETERMINO o bloqueio SISBAJUB nas contas da parte executada, com fulcro no art. 523 § 3º do CPC.
Se não houver sucesso, intime-se a parte credora para promover o andamento do feito em cinco dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2025 15:45:21.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
18/07/2025 18:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2025 18:20
Recebidos os autos
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18/07/2025 18:20
Outras decisões
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18/07/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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17/07/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 03:01
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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15/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 17:17
Recebidos os autos
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20/03/2025 18:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/03/2025 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/03/2025 23:59.
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14/03/2025 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/02/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 23:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/02/2025 02:47
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:07
Recebidos os autos
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19/02/2025 15:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/02/2025 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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19/02/2025 12:15
Juntada de Petição de réplica
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03/02/2025 03:05
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 16:54
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:42
Recebidos os autos
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11/11/2024 13:41
Outras decisões
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28/10/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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28/10/2024 18:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/10/2024 15:31
Recebidos os autos
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25/10/2024 15:31
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/10/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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09/10/2024 08:21
Juntada de Certidão
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07/10/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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