TJDFT - 0705378-93.2025.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:07
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705378-93.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: MARIA DAS DORES DA SILVA LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença lastreado no título exarado na Ação Coletiva nº 0032335-90.2016.8.07.0018.
A impugnação do DF foi julgada procedente.
Em nova manifestação, o DF afirmou que a Ação Rescisória 0735030-49.2024.8.07.0000 foi julgada.
Alega que, ante o parcial acolhimento da ação rescisória, resta evidente a inexistência de título executivo apto a subsidiar o presente cumprimento de sentença.
Requer a extinção do presente cumprimento de sentença, diante da inexistência de título executivo válido.
Intime-se a parte exequente para se manifestar.
Prazo: 5 dias.
Após, retornem conclusos.
AO CJU: Intime-se a parte exequente.
Prazo: 5 dias.
Após, retornem conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
10/09/2025 13:53
Recebidos os autos
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10/09/2025 13:53
Outras decisões
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09/09/2025 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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09/09/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 03:03
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:25
Recebidos os autos
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28/08/2025 14:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/08/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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26/08/2025 06:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/08/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 03:05
Publicado Despacho em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 18:01
Recebidos os autos
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19/08/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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18/08/2025 21:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:34
Recebidos os autos
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30/07/2025 18:34
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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30/07/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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30/07/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:14
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 11:09
Juntada de Petição de impugnação
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705378-93.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: MARIA DAS DORES DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública.
DEFIRO a gratuidade de justiça me favor da exequente, em virtude do contracheque de ID 235310396, cuja renda não supera o valor de 5 s.m. 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, bem como a restituição das custas e determino a expedição de requisitórios.
Condeno o executado ao pagamento de honorários do cumprimento de sentença, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC.
A fixação dos honorários de sucumbência é devida nos termos da Súmula 345 do STJ (São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”) e do Tema 973 dos Recursos Repetitivos pelo STJ (O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio), independente de impugnação do Distrito Federal.
Defiro o destacamento dos honorários contratuais na requisição de pagamento respectiva, nos termos do contrato de prestação de serviço.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Anote-se a gratuidade de justiça deferida em favor da exequente.
Intime-se a Fazenda Pública.
Prazo: 30 dias.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
13/05/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:53
Recebidos os autos
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12/05/2025 16:53
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DAS DORES DA SILVA - CPF: *73.***.*83-34 (REQUERENTE).
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12/05/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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10/05/2025 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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