TJDFT - 0710121-31.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 18:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/07/2025 18:05
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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09/07/2025 16:39
Recebidos os autos
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09/07/2025 16:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
08/07/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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07/07/2025 12:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2025 15:59
Juntada de Certidão
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01/07/2025 02:54
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 13:00
Juntada de termo
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27/06/2025 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2025 18:46
Recebidos os autos
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26/06/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:46
Julgado procedente o pedido
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18/06/2025 19:38
Juntada de Certidão
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17/06/2025 11:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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16/06/2025 23:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/06/2025 02:55
Publicado Ata em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº 0710121-31.2024.8.07.0003 Réu ALAN GONCALVES MENDES e AMANDA CRISTINA DE ANDRADE DRUMOND Tipo penal Art. 158, §3°, e artigo 157, §2º, incisos II e V, e §2°-A, inciso I, todos do Código Penal Brasileiro.
Juiz de Direito Vinícius Santos Silva Defesa Técnica George Cristiano do Santos Junior (OAB/DF nº 67.011) Ministério Público Luiz Humberto Alves de Oliveira Data/hora 4 de junho de 2025, às 14h00.
Finalidade AIJ - Instrução e Julgamento INTIMAÇÕES ID nº: Réu Alan 236567507 Ré Amanda 236567309 A.L.J.O.R (Vítima) 235483784 T.D.J.A (Testemunha) 238244810 - não intimado.
Fabiano Vicente da Silva (Testemunha - PMDF) 234885668 RELATÓRIO DA QUALIFICAÇÃO DA PARTE RÉ: AMANDA CRISTINA DE ANDREADE DRUMOND, brasileira, estudante, ensino médio incompleto (3° ano), solteira, natural de Brasília/DF, nascida em 29/07/2001 (com vinte e três anos), filha de CATIA CRISTINA DE ANDRADE e de AMILTON DOS SANTOS DRUMOND, RG n° 3750048 – SSP/DF, CPF nº *04.***.*81-67, com endereço residencial: QNM 07, Conjunto M, Casa 47 - Ceilândia Sul, Ceilândia/DF, telefone: (61) 98141-0257.
ALAN GONÇALVES MENDES, brasileiro, profissão de serralheiro, ensino médio incompleto (1° ano), vive em união estável, natural de Brasília/DF, nascido em 05/03/1998 (com vinte e sete anos), filho de JOSELDA GONÇALVES DA SILVA e de NEWTON MENDES DE SOUZA, RG n° 3239902 – SSP/DF, CPF nº *53.***.*19-40, com endereço residencial: QNM 07, Conjunto M, Casa 47, Ceilândia Sul/DF, telefones: (61) 98141-0257.
DOS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA: Em 22 de janeiro de 2024, por volta das 21h00min, no Setor M EQNM 17/19, via pública, Ceilândia/DF, os denunciados, em atuação conjunta, agindo de forma livre e consciente, constrangeram a vítima ANA LAÍS J.
O.
R., mediante grave ameaça, violência e restrição de liberdade, com o intuito de obter para ambos indevida vantagem econômica, exigindo senhas de aparelho celular e senhas bancárias da vítima, para que conseguissem realizar transações com seus cartões de crédito/débito e por intermédio do aplicativo da instituição financeira, instalado no seu aparelho celular.
Ainda, nas circunstâncias acima mencionadas, logo após praticar o referido fato, os denunciados, de forma livre e consciente, mediante violência e grave ameaça exercidas com emprego de arma de fogo, subtraíram, em proveito de ambos, coisa alheia móvel, a saber, 01 (um) veículo FIAT/MOBI, na cor branca, Placa/UF: QUS4H65/DF, ano de fabricação/Modelo: 2019/2020, Chassi: 9BD341A5XLY644219, Renavam: *12.***.*31-10, 01 (um) aparelho celular da marca/modelo: SAMSUNG A71, e R$ 855,00 (oitocentos e cinquenta e cinco reais), pertencentes à vítima.
Conforme registrado nos autos, no horário e local mencionados, a vítima, ANA LAÍS J.
O.
R., motorista, atendeu a uma solicitação de corrida por aplicativo feita por uma mulher.
No local combinado, um casal embarcou no veículo e, de imediato, ambos ameaçaram a vítima com uma arma de fogo.
Ela foi amarrada, levada para o banco traseiro e obrigada a entregar seu celular para uso dos criminosos.
Em seguida, enquanto a autora conduzia o veículo pelas ruas de Ceilândia/DF, o autor manteve a vítima sob constante ameaça no banco de trás.
Com o smartphone e a senha bancária da vítima em mãos, o casal realizou uma compra no valor de R$ 385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais), pagando via Pix na PJ DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS.
Além disso, foram subtraídos R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais) em espécie, o smartphone Samsung A71, documentos pessoais e o veículo Fiat Mobi, de cor branca e placa QUS4H65DF.
Após cerca de uma hora sob restrição de liberdade, a vítima foi liberada na mesma região de Ceilândia/DF.
O veículo Fiat Mobi foi posteriormente localizado em via pública, na QNM 5/7, Ceilândia.
Com o objetivo de esclarecer completamente o crime e suas circunstâncias, foram realizadas diligências e diversas consultas aos sistemas da justiça para se chegar à autoria delitiva do fato.
A denúncia n° 6203/2024-DICOE foi recebida por meio do canal de denúncias do aplicativo denominado Sconde.
O comunicante relatou que, ao assistir a uma reportagem jornalística, reconheceu o casal responsável pelo roubo de veículo.
O informante forneceu a rede social do suspeito do sexo masculino e o nome de uma mulher.
Com base nessas informações, foram realizadas diligências para identificar as pessoas mencionadas na denúncia e verificar a veracidade das informações.
Após essas ações, foram identificados os envolvidos como AMANDA CRISTINA DE ANDRADE DRUMOND e ALAN GONÇALVES MENDES.
Além disso, com o objetivo de subsidiar os fatos, foi colhido o termo de declaração da vítima, que descreveu detalhadamente as características dos envolvidos.
Essas características foram corroboradas por THIAGO J.
A., que, embora não tenha presenciado o crime, atendeu o casal na distribuidora de bebidas onde trabalhava.
Ele também colaborou na elaboração do retrato falado da autora.
Após a realização de pesquisas nas redes sociais, foram encontradas fotos em que a autora aparecia com o mesmo tipo de cabelo descrito no auto de investigação, apresentando grande semelhança com as características mencionadas pela vítima e THIAGO.
Com base nos indícios de autoria e materialidade, a vítima foi convocada a comparecer à delegacia para realizar o reconhecimento fotográfico dos suspeitos.
O procedimento foi conduzido de acordo com a técnica apropriada para esse fim.
Durante o reconhecimento, a vítima identificou o homem e a mulher responsáveis pelo delito, apontando ALAN GONÇALVES MENDES e AMANDA CRISTINA DE ANDRADE DRUMOND como os autores do crime.
Encerrados os trabalhos investigatórios, a autoridade policial competente concluiu que ALAN e AMANDA solicitaram o serviço do aplicativo 99.
Durante a corrida, anunciaram o assalto, cercearam a liberdade da vítima, amarraram-na e a deixaram no assoalho do veículo.
Além de ameaçá-la, utilizaram sua conta bancária e o dinheiro em espécie para realizar compras de bebidas e cigarros.
Pelo exposto, os denunciados AMANDA CRISTINA DE ANDRADE DRUMOND e ALAN GONÇALVES MENDES encontram-se incursos nas penas do artigo 158, §3°, e artigo 157, §2º, incisos II e V, e §2°-A, inciso I, todos do Código Penal Brasileiro.
DA ABERTURA DOS TRABALHOS Aos 4 de junho de 2025, nesta cidade de Brasília/DF, na sala de audiências virtual criada por meio do sistema Microsoft Teams, nos termos da Portaria Conjunta n. 52, de 8 de maio de 2020, foi aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nos autos da Ação Penal 0710121-31.2024.8.07.0003, movida contra ALAN GONCALVES MENDES e AMANDA CRISTINA DE ANDRADE DRUMOND.
DAS PRESENÇAS E DISPENSAS Presentes o MM.
Juiz de Direito, o membro do Ministério Público, pela acusação, e a Defesa técnica, pela parte ré, todos mencionados no preâmbulo.
Quanto às partes rés, registro as suas presenças.
A vítima restou presente.
Quanto às testemunhas, registro a presença de T.D.J.A e Fabiano Vicente da Silva.
DECLARAÇÕES Iniciados os trabalhos, conforme mídia audiovisual que acompanha o presente termo, foram ouvidos, na seguinte ordem: 1.
A vítima A.L.J.O.R, sem o compromisso legal.
Diante do temor apresentado, a vítima depôs na ausência da parte ré, mas na presença de sua defesa técnica, tendo o MM.
Juiz determinado a anotação do sigilo da mídia audiovisual, que deve ser acessível apenas aos atores. 2.
As testemunhas T.D.J.A e Fabiano Vicente da Silva., compromissadas na forma da lei.
Diante do temor apresentado, a testemunha T.D.J.A depôs na ausência da parte ré, mas na presença de sua defesa técnica, tendo o MM.
Juiz determinado a anotação do sigilo da mídia audiovisual, que deve ser acessível apenas aos atores. 3.
As partes rés Amanda e Alan, que foram previamente cientificadas, neste ato, acerca do seu direito de permanecer em silêncio, bem como de que o seu silêncio não importará confissão e nem poderá ser interpretado em prejuízo de suas defesas e, em seguida, deram suas versões dos fatos.
DILIGÊNCIAS (ART. 402 DO CPP) Na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram.
ALEGAÇÕES FINAIS Com fulcro no art. 403 do CPP, foi concedida a oportunidade para que as partes apresentassem alegações finais orais, com gravação do inteiro teor em mídia audiovisual.
O Ministério Público oficiou pela CONDENAÇÃO nos termos da denúncia, pois entende que há prova de materialidade e autoria delitiva, que recaem sobre as partes rés.
Ao seu turno, a Defesa requereu VISTA para apresentação de alegações finais por memoriais.
DECISÃO Pelo MM.
Juiz foi proferida a seguinte DECISÃO: “Declaro encerrada a instrução.
Dê-se vista à Defesa para alegações finais, como requerido, no prazo legal (art. 403, §3º, do CPP), considerando que a acusação já as apresentou em audiência”.
DISPOSIÇÕES FINAIS Em audiência, as partes tomaram ciência da decisão.
Em razão da realização da audiência por videoconferência, ficam dispensadas as assinaturas dos participantes.
Nada mais havendo para constar, foi encerrado o presente termo.
Eu, Déborah Cella Guedes, o digitei. -
05/06/2025 19:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2025 14:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
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05/06/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 19:19
Juntada de Certidão
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04/06/2025 15:02
Juntada de ressalva
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03/06/2025 22:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2025 19:52
Juntada de comunicação
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21/05/2025 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 14:40
Juntada de comunicação
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28/04/2025 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 23:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2025 21:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2025 20:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:32
Juntada de Certidão
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09/04/2025 17:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2025 14:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
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01/04/2025 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 13:12
Recebidos os autos
-
28/03/2025 13:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/03/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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26/03/2025 19:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2025 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2025 16:53
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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11/03/2025 16:15
Recebidos os autos
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11/03/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:15
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo
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11/03/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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10/03/2025 13:02
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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08/03/2025 12:36
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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08/03/2025 12:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/03/2025 12:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/02/2025 17:15
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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03/02/2025 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/12/2024 23:59.
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28/11/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/11/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 09:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/08/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 17:28
Juntada de comunicações
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09/07/2024 04:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
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10/06/2024 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/04/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2024 20:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/04/2024 17:20
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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05/04/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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