TJDFT - 0702339-36.2025.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:55
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 15:57
Juntada de Certidão
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11/09/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 13:21
Recebidos os autos
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08/09/2025 13:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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05/09/2025 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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05/09/2025 11:43
Recebidos os autos
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05/09/2025 11:43
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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03/09/2025 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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03/09/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:56
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 14:43
Recebidos os autos
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26/08/2025 14:43
Indeferido o pedido de JESSICA SALVIANO PEREIRA DA SILVA - CPF: *50.***.*47-11 (EXEQUENTE)
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21/08/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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21/08/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:01
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702339-36.2025.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JESSICA SALVIANO PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: ADS MARMORES E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após consulta aos Sistemas SISBAJUD e RENAJUD não foram localizados bens da parte executada.
Diante da inviabilidade dos bloqueios online, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora, sob pena de extinção.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Vencido este prazo, retornem os autos conclusos.
Ceilândia/DF, 12 de agosto de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
12/08/2025 20:28
Recebidos os autos
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12/08/2025 20:28
Deferido o pedido de JESSICA SALVIANO PEREIRA DA SILVA - CPF: *50.***.*47-11 (EXEQUENTE).
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12/08/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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06/08/2025 06:44
Recebidos os autos
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06/08/2025 06:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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05/08/2025 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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05/08/2025 16:26
Juntada de Certidão
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05/08/2025 03:48
Decorrido prazo de ADS MARMORES E SERVICOS LTDA em 04/08/2025 23:59.
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19/07/2025 00:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/07/2025 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2025 15:50
Juntada de Certidão
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07/07/2025 15:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/07/2025 15:20
Processo Desarquivado
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07/07/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 04:48
Processo Desarquivado
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ADS MARMORES E SERVICOS LTDA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 19:02
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 19:02
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de ADS MARMORES E SERVICOS LTDA em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de JESSICA SALVIANO PEREIRA DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de JESSICA SALVIANO PEREIRA DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:19
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702339-36.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JESSICA SALVIANO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: ADS MARMORES E SERVICOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
Designada audiência de conciliação, a parte ré, embora devidamente citada e intimada (id. 230275741, página 1), não compareceu ao ato processual (id. 231744360, páginas 1-5).
Desse modo, incidem os efeitos da revelia, nos termos do artigo 20 da Lei 9099/95.
Na espécie, constato a caracterização de hipótese de julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, cumulado com o artigo 23 da Lei 9099/95.
A pretensão da parte autora cinge-se à rescisão do contrato de prestação de serviço de ID. 223621701, bem como à condenação da parte ré ao ressarcimento da quantia de R$ 5.000,00; além do pagamento de R$ 25.360,00, a título de indenização por danos morais.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes.
Acerca dos fatos, a parte autora alega que, em 24/8/2024, contratou os serviços da parte ré para a fabricação e instalação de móveis planejados, contudo, aduz que houve somente o cumprimento parcial da obrigação.
Alega, também, que o descumprimento do contrato pela parte ré acarretou danos morais.
A parte ré não compareceu à audiência designada, tampouco se contrapôs às alegações tecidas, deixando de apresentar prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão formulada.
Dessa forma, verifica-se que os fatos narrados na petição inicial são incontroversos.
Logo, em face do inadimplemento parcial das obrigações, a parte ré deverá pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00, que corresponde à diferença do pagamento antecipado de R$ 9.000,00 (ID. 223621702) e da obrigação cumprida (pedra para bancada de cozinha), no valor de R$ 4.000,00, conforme o contrato de ID. 223621701.
No que diz respeito ao dano moral, os fatos demonstrados são incapazes de causar lesões aos direitos da personalidade da parte autora, notadamente por se tratarem de aborrecimentos, oriundos da vida em sociedade.
Desta forma, em face dos argumentos expostos, o pleito de pagamento de indenização por danos morais não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para rescindir o contrato celebrado entre os litigantes (ID. 223621701) e condenar a parte ré a restituir à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O montante será corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso (14/9/2024) e acrescido de juros de mora a serem calculados a partir da citação com base no índice previsto no artigo 406, § 1.º do Código Civil.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Ceilândia/DF, 22 de abril de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
22/04/2025 21:04
Recebidos os autos
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22/04/2025 21:04
Julgado procedente em parte do pedido
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03/04/2025 19:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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31/03/2025 18:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/03/2025 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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31/03/2025 18:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 31/03/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/03/2025 13:01
Recebidos os autos
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27/03/2025 13:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/02/2025 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/02/2025 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2025 14:43
Recebidos os autos
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28/01/2025 14:43
Deferido o pedido de JESSICA SALVIANO PEREIRA DA SILVA - CPF: *50.***.*47-11 (REQUERENTE).
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27/01/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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24/01/2025 19:00
Juntada de Petição de certidão
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24/01/2025 17:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/01/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Certidão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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