TJDFT - 0702125-97.2025.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:37
Recebidos os autos
-
29/08/2025 15:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/08/2025 17:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/08/2025 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
18/08/2025 02:04
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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13/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0702125-97.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: DORI ALVES JUNIOR EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento 0715240-45.2025.8.07.0000 - Tema 1169 (ID 233407098), que deferiu a antecipação da tutela recursal para determinar o prosseguimento do feito.
II - Trata-se de impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL em face do cumprimento individual de sentença requerido por DORI ALVES JUNIOR, por meio do qual pleiteia o recebimento do montante R$ 183.675,35 (cento e oitenta e três mil, seiscentos e setenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), sendo R$ 166.977,59 referente à implementação dos vencimentos dos servidores substituídos pelo SINDAFIS da última parcela do reajuste da gratificação de incentivo à fiscalização de atividades urbanas GIUrb, bem como do pagamento das diferenças salariais vencidas desde 1º/12/2015, condenação oriunda da ação coletiva n. 0705877-53.2020.8.07.0018, e R$ 16.697,76 os honorários advocatícios sucumbenciais, conforme planilha de ID 228301357.
Destaca que o título executivo condenou o Distrito Federal "(i) a proceder a implementação nos vencimentos dos Servidores substituídos pelo SINDAFIS da última parcela do reajuste da gratificação de incentivo à fiscalização de atividades urbanas – GIUrb, no importe de 10% (dez por cento), nos termos do determinado no art. 11, inc.
III, da Lei Distrital n. 5.226/2013; (ii) ao pagamento das diferenças salariais vencidas desde 1º/12/2015, até a data da incorporação do reajuste sobre os vencimentos dos Servidores, com os devidos reflexos sobre as parcelas de caráter salarial." Intimado, o DISTRITO FEDERAL apresentou a impugnação de ID 241756304.
Inicialmente, pugna pela extinção do feito afirmando que a única condenação se trata, na verdade, da implementação do reajuste, o que já restou cumprido.
Ainda, postula pela inexigibilidade do título, alegando ofensa ao Tema º 864 do Supremo Tribunal Federal.
Informa o excesso de R$ 279,76 e como devido o montante R$ 183.395,59.
Por fim, requer que se aguarde o trânsito em julgado da presente impugnação para a expedição de precatório, com base no tema 28 do STF.
Intimada para apresentar resposta à impugnação, a parte exequente se manifestou, conforme ID 242921259, pugnando pela rejeição integral da impugnação apresentada. É a síntese do necessário.
Decido.
Da extinção do cumprimento de sentença III - O ente público pugna pela extinção do presente feito sob o argumento de que o voto vencedor, no processo originário, "extrapolou o pedido, de modo extremamente claro, e incorreu em julgamento extra petita.
Além de impor a constituição de obrigação de fazer pleiteada (item “i”), conforme o pedido, o dispositivo do voto incluiu, indevidamente, sem que houvesse pedido a esse respeito, eficácia condenatória por meio de obrigação de pagar quantia certa (item “ii”) a ser calculada de modo retroativo." Sustenta, portanto, que a condenação deveria consistir, tão somente, no cumprimento da obrigação de fazer relativa à implementação do reajuste em questão, o que já teria sido cumprido.
No entanto, o pleito do Distrito Federal não merece guarida.
A pretensão da parte exequente no presente feito se baseia no título executivo formado nos autos do processo originário n. 0705877-53.2020.8.07.0018, o qual determinou, in verbis: "Diante do exposto, rejeito a preliminar de inovação recursal.
Conheço dos recursos e DOU PROVIMENTO ao recurso do SINDAFIS, para reformar a sentença, condenar o Distrito Federal: (i) a proceder a implementação nos vencimentos dos Servidores substituídos pelo SINDAFIS da última parcela do reajuste da gratificação de incentivo à fiscalização de atividades urbanas GIUrb, no importe de 10% (dez por cento), nos termos do determinado no art. 11, inc.
III, da Lei Distrital n. 5.226/2013; (ii) ao pagamento das diferenças salariais vencidas desde 1º/12/2015, até a data da incorporação do reajuste sobre os vencimentos dos Servidores, com os devidos reflexos sobre as parcelas de caráter salarial; (iii) os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA-E a partir da data de vencimento de cada parcela; e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos da tese fixada pelo STJ no Tema 905, a partir da citação. (iv) extinguir o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, inc.
I, do CPC; e (v) inverter o ônus da sucumbência e determinar que os honorários advocatícios sejam fixados pelo Juízo da liquidação da sentença, tendo como base de cálculo o valor da condenação liquidado, nos termos dos art. 85, § 2º, 3º e 4º, inc.
II, do CPC.
JULGO PREJUDICADO o recurso do Distrito Federal.
Sem majoração de honorários advocatícios, em face do provimento do recurso do Autor e a prejudicialidade do recurso do Réu. É como voto." Nos termos estipulados pela decisão, a condenação do Distrito Federal a outras determinações além da implementação do reajuste restou expressa e sem margem de dúvidas.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o título executivo transitou em julgado em 25/02/2025, conforme ID 228301354.
Dessa forma, a decisão exequenda já se encontra revestida pelo manto da coisa julgada, não cabendo a este juízo deliberar sobre sua rediscussão, mas cabendo tão somente o processamento legal de seu cumprimento.
A decisão judicial que transita em julgado se torna imutável, e o seu mérito, por conseguinte, indiscutível, na forma do art. 502 do Código de Processo Civil, de modo que o presente cumprimento de sentença não se mostra como o instrumento processual cabível para a sua desconstituição, mas sim o manejo de eventual ação rescisória, nos moldes do art. 966 e seguintes do mesmo diploma legal.
Nessa senda, desconstituir o título executivo representaria uma violação direta ao instituto da coisa julgada e da segurança jurídica - imprescindível ao ordenamento jurídico.
Dessarte, INDEFERE-SE esta preliminar.
Inexigibilidade do título IV - O Distrito Federal pugna pela inexigibilidade do título executivo, alegando violação ao tema 864 do STF.
Sem razão o ente público.
O Tema n. 864 do STF estabelece que "a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende de previsão na LDO e de dotação na LOA, sendo que a ausência de dotação na LOA impede a implementação do reajuste, mesmo que previsto na LDO." Depreende-se dos autos que o direito pleiteado diz respeito ao reajuste da gratificação de incentivo à fiscalização de atividades urbanas GIUrb, bem como do pagamento das diferenças salariais vencidas desde 1º/12/2015, condenação oriunda da ação coletiva n. 0705877-53.2020.8.07.0018, de modo específico.
O Tema da Suprema Corte,
por outro lado, busca aplicação a casos de revisão geral de remuneração dos servidores públicos, o que torna evidente a inaplicabilidade ao presente caso.
Dessa forma, a argumentação no sentido de "coisa julgada inconstitucional" não possui a capacidade de afastar a exigibilidade do título executivo em apreço, já atingido pelo manto da coisa julgada.
Logo, também INDEFERE-SE esta preliminar.
Excesso de execução V - O DISTRITO FEDERAL sustenta excesso de execução quanto aos critérios de correção monetária e juros aplicados.
Aduz que "o autor aplicou os percentuais de Selic sobre o montante consoli- dado em dez/21 (Principal + Juros), já essa Gerência elaborou seus cálculos em conformidade com a orientação da PGCONT [...], para que diante da “existência da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7435/RS, que tem por objeto o art. 22, §1º, da Resolução nº 303 do CNJ”, a Selic seja aplicada somente sobre o valor principal corrigido [...]".
Contudo, a planilha de ID 228301357, apresentada pelo exequente, observou os critérios definidos no julgado e adotou devidamente a incidência da EC 113/2021, com a aplicação do IPCA-E até 08/12/2021 e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021.
Destarte, não há que se falar em excesso de execução, eis que os cálculos realizados pela parte exequente encontram-se corretamente elaborados.
VI – Diante do exposto, REJEITA-SE a impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL, pelo que HOMOLOGO o valor R$ 183.963,20 (cento e oitenta e três mil, novecentos e sessenta e três reais e vinte centavos), sendo R$ 166.977,59 referente à implementação dos vencimentos dos servidores substituídos pelo SINDAFIS da última parcela do reajuste da gratificação de incentivo à fiscalização de atividades urbanas GIUrb, bem como do pagamento das diferenças salariais vencidas desde 1º/12/2015, condenação oriunda da ação coletiva n. 0705877-53.2020.8.07.0018, R$ 16.697,76 os honorários advocatícios sucumbenciais, conforme planilha de ID 228301357, e R$ 287,85 o ressarcimento das custas processuais de ID 228301352.
VII - Considerando a eventual manutenção de controvérsia quanto ao valor exequendo, com fundamento no poder geral de cautela e com o intuito de preservar a segurança jurídica e a economia processual evitando a prática de atos processuais desnecessários, apenas preclusa esta decisão, expeçam-se os pertinentes requisitórios, observado o limite de 20 salários mínimos no que tange à RPV.
No mais, ficam as partes, desde já, cientes que eventual irresignação quanto ao prosseguimento do feito após preclusa a presente decisão deverá ser manejado por meio do recurso cabível, sendo certo que as hipóteses do art. 1.022 do CPC não contemplam eventual reapreciação da matéria em decorrência de mero descontentamento das Partes em face do decisum.
VIII – Quanto à expedição de RPV, em observância à Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da entrega da requisição, sob pena de constrição legal.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento.
Após, sem mais requerimentos, arquivem-se os autos provisoriamente para aguardar o pagamento do precatório.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2025 17:47:57.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
08/08/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 17:46
Recebidos os autos
-
07/08/2025 17:46
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/08/2025 22:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/07/2025 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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16/07/2025 02:18
Juntada de Petição de réplica
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09/07/2025 03:01
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 16:33
Juntada de Petição de impugnação
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0702125-97.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: DORI ALVES JUNIOR EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento 0715240-45.2025.8.07.0000 - Tema 1169 (ID 233407098), que deferiu a antecipação da tutela recursal para determinar o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA da obrigação de pagar quantia certa ajuizado por DORI ALVES JUNIOR em face de DISTRITO FEDERAL, em conformidade com o art. 534 do CPC.
II - Intime(m)-se DISTRITO FEDERAL, na pessoa de seu representante judicial, na forma do art. 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de TRINTA DIAS.
III - Apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS.
IV - Não apresentada impugnação ou caso venha a ser rejeitada, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização e indicação das deduções legais, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo e com a individualização de cada credor.
V - Em seguida, expeça(m)-se o(s) pertinente(s) requisitório(s) de acordo com a planilha apresentada, conforme o caso, tal como dispõe o art. 535, § 3º, I, do CPC.
VI - Fica desde já determinada a expedição de RPV em caso de renúncia da parte credora ao valor excedente a vinte salários mínimos.
VII - Defiro, se for o caso, o destaque dos honorários contratuais no requisitório em benefício da parte autora.
VIII - O pagamento de obrigação de pequeno valor será processado por este Juízo, nos termos do art. 3º, da Portaria Conjunta TJDFT 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
IX - Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/transferência em favor da parte credora.
X - Decorrido o prazo de dois meses, intime-se a parte devedora para comprovar o pagamento.
XI - Sem o pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização e encaminhem-se em diligência para bloqueio e transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento ou transferência e intimando-se a parte credora para ciência e/ou providências.
XII - Em caso de comprovante de depósito juntado a destempo, ou seja, após a realização de bloqueio, promova-se a devolução ao depositante pelo meio mais conveniente.
XIII - Em observância ao recurso especial 1650588/RS, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, julgado em 20/6/2018, fixo honorários de 10% sobre o valor devido.
XIV - Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 15:42:10.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
13/05/2025 03:00
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 22:18
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:47
Recebidos os autos
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12/05/2025 14:47
Outras decisões
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23/04/2025 15:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/04/2025 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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21/04/2025 22:21
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1169
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19/04/2025 01:58
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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14/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 15:49
Recebidos os autos
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10/04/2025 15:49
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
26/03/2025 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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25/03/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 03:05
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 18:07
Recebidos os autos
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21/03/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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10/03/2025 02:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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