TJDFT - 0722805-40.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:59
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 02:59
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722805-40.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ANTONIA PONTE MENDES CARNEIRO REDMOND EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cálculos atualizados pela Contadoria Judicial ao ID nº 245978550, ao que as partes foram intimadas para se manifestar.
Decorreu o prazo para manifestação das partes. É o breve relatório.
DECIDO.
Ante a inexistência de insurgência das partes, HOMOLOGO os cálculos de ID nº 245978550.
Em seguida, intimem-se as partes para ciência.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
10/09/2025 17:37
Juntada de Certidão
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10/09/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 17:23
Recebidos os autos
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10/09/2025 17:23
Outras decisões
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09/09/2025 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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09/09/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/09/2025 23:59.
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27/08/2025 03:34
Decorrido prazo de ANTONIA PONTE MENDES CARNEIRO REDMOND em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:09
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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14/08/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 16:19
Recebidos os autos
-
12/08/2025 16:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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10/08/2025 21:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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10/08/2025 21:21
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2025 23:59.
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15/07/2025 03:46
Decorrido prazo de ANTONIA PONTE MENDES CARNEIRO REDMOND em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:21
Recebidos os autos
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18/06/2025 13:21
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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17/06/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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17/06/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 21:35
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 10:08
Juntada de Petição de impugnação
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23/05/2025 03:26
Decorrido prazo de ANTONIA PONTE MENDES CARNEIRO REDMOND em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722805-40.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ANTONIA PONTE MENDES CARNEIRO REDMOND EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora, ao ID nº 235264913, noticia o cumprimento da obrigação de fazer e, na mesma oportunidade, apresenta pedido de cumprimento da obrigação de pagar.
Custas judiciais recolhidas ao ID nº 235264916. É o relatório.
DECIDO.
No que concerne à obrigação de fazer estabelecida no título judicial, extingo a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
No mais, recebo o pedido de cumprimento individual da obrigação de pagar de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534 do CPC.
Fixo honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado devido, com base na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID nº 235264915) e determino a expedição de requisitórios, com a(s) seguinte(s) observação(ões): 3.1 Há que se fazer o destaque dos honorários contratuais no crédito principal, haja vista a juntada do documento de ID nº 221881194; 3.2 As custas adiantadas pela parte credora (ID's nº 221882055 e 235264916) devem ser ressarcidas, e integram o crédito principal.
No caso de RPV, decorrido 2 (dois) meses para pagamento sem notícia de depósito, INTIME-SE o Executado para em 10 (dez) dias, já contada a dobra legal, a fim de que junte comprovante.
Decorrido in albis esse último prazo, TORNEM os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se requisição.
Sem prejuízo a todas essas determinações, PROMOVA-SE a alteração do valor dado à causa.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
12/05/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:23
Recebidos os autos
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12/05/2025 16:23
Outras decisões
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12/05/2025 16:23
Deferido o pedido de ANTONIA PONTE MENDES CARNEIRO REDMOND - CPF: *73.***.*34-15 (EXEQUENTE).
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09/05/2025 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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09/05/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 16:33
Juntada de Petição de certidão
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06/05/2025 03:06
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 19:09
Recebidos os autos
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30/04/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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29/04/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 19:21
Recebidos os autos
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01/04/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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31/03/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 04:28
Decorrido prazo de ANTONIA PONTE MENDES CARNEIRO REDMOND em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:54
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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03/01/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2024 16:26
Recebidos os autos
-
31/12/2024 16:25
Outras decisões
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30/12/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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