TJDFT - 0702401-34.2025.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 15:13
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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04/06/2025 03:20
Decorrido prazo de ALESSANDRA FARIA CALISTO em 03/06/2025 23:59.
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22/05/2025 03:01
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702401-34.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO REQUERIDO: ALESSANDRA FARIA CALISTO SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO (PLAY FORMATURAS E EVENTOS MEI) contra ALESSANDRA FARIA CALISTO.
Como agasalho da causa de pedir, a parte autora afirma que, no dia 24/06/2023, a ré teria celebrado contrato de compra e venda de material fotográfico no valor de R$ 899,00, sendo uma entrada de R$ 100,00 e mais 03 prestações de R$ 233,00, vencendo a primeira no dia 14/07/2023 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
Aduz que a requerida pagou somente a entrada, estando inadimplente com o pagamento das três parcelas a partir de julho/2023.
Com base no contexto fático apresentado, requer a condenação da parte ré ao pagamento do débito atualizado de R$ 990,68.
A parte ré, embora devidamente citada e intimada (ID 236052679), não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou justificativa para sua ausência (ID 236096411). É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da revelia da parte ré, que ora decreto, diante de sua ausência injustificada à audiência para a qual foi regularmente intimada.
Em tais circunstâncias, aplicável o disposto no art. 20, da Lei nº 9.099/95, segundo o qual, "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz".
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Considerando a natureza essencialmente fática do direito deduzido e a sua própria disponibilidade e, diante da revelia ora decretada, há de recair na espécie os efeitos legais da contumácia da parte requerida.
Nesse cenário, na ausência de negativa por parte da demandada, tenho que a relação obrigacional foi estabelecida entre as partes conforme descrito na inicial.
Além disso, a parte autora juntou aos autos cópia de contrato de compra e venda de material fotográfico (ID 230369498 e seguinte).
As circunstâncias acima denotam o inadimplemento por parte da ré.
Desse modo, verifica-se que esta adquiriu material fotográfico que foi inteiramente entregue e não efetuou o pagamento integral do montante devido, permanecendo inadimplente em R$ 990,68 (novecentos e noventa reais e sessenta e oito centavos), razão pela qual o pagamento à parte requerente do montante mencionado é medida de rigor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 990,68 (novecentos e noventa reais e sessenta e oito centavos), atualizada monetariamente pelo IPCA a contar do ajuizamento da presente ação e acrescida de juros de mora pela Taxa SELIC (deduzida a atualização) a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Desnecessária a intimação da parte requerida, diante da revelia ora decretada.
Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de recurso inominado – e em razão do efeito meramente devolutivo deste (art. 43 da Lei nº 9.099/95) – fica desde já determinada a intimação da parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95.
Em se cuidando de recurso contra réu revel, aguarde-se em cartório o prazo acima.
Decorrido o prazo para contrarrazões, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/05/2025 10:15
Recebidos os autos
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20/05/2025 10:15
Julgado procedente o pedido
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16/05/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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16/05/2025 18:35
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/05/2025 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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16/05/2025 17:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2025 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2025 13:37
Recebidos os autos
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14/05/2025 13:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/03/2025 23:45
Recebidos os autos
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25/03/2025 23:45
Deferido o pedido de 30.298.680 MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO - CNPJ: 30.***.***/0001-32 (REQUERENTE).
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25/03/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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25/03/2025 17:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/03/2025 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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