TJDFT - 0755700-08.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 06:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/07/2025 06:46
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 22:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 03:22
Decorrido prazo de AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 10:32
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 03:08
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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24/05/2025 03:30
Decorrido prazo de WARLLEY DE MATOS ALENCAR em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 17:29
Recebidos os autos
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23/05/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:29
Julgado procedente o pedido
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23/05/2025 17:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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23/05/2025 17:15
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2025 17:15
Desentranhado o documento
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23/05/2025 17:01
Recebidos os autos
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29/04/2025 03:16
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755700-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS REU: WARLLEY DE MATOS ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os embargos são próprios e tempestivos, razão pela qual deles conheço.
No mérito, não merecem acolhimento.
Os embargos declaratórios são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão judicial, na forma do art. 1022 do CPC.
Há obscuridade quando a redação da peça embargada não é clara o suficiente, o que dificulta sua compreensão ou interpretação.
A decisão ou sentença será contraditória se contiver proposições logicamente inconciliáveis entre si, tornando incerta a providência jurisdicional.
Por fim, verifica-se omissão quando alguma questão ou ponto controvertido que faça parte do debate processual deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi.
A parte embargante não apresenta linha argumentativa capaz de indicar a ocorrência de algum dos vícios conforme as definições apresentadas no parágrafo anterior.
No caso, não há vícios que exijam aclaramento da decisão proferida.
Não há, portanto, que se falar em necessidade de integração do decisum, que não está contaminado por contradições ou quaisquer outros vícios.
O que se verifica é o inconformismo da parte com o que restou decidido no ID nº 232771923, uma vez que lhe é desfavorável, o que deve ser objeto de recurso próprio.
Ainda que a parte alegue superendividamento, é certo que aufere quantia superior à média da população brasileira, a quem se destina a assistência judiciária gratuita.
O superendividamento não surge da ausência de recursos, mas do uso descontrolado destes.
Ressalte-se que a mera dificuldade na administração da renda, não se confunde para fins de concessão da gratuidade de justiça, com a sua insuficiência.
Portanto, não restando suficientemente comprovada a impossibilidade de suportar as despesas processuais sem que isso comprometa a sua subsistência e a de sua família e, considerando que as custas judiciais do Distrito Federal são módicas e que a renda da agravante é bastante superior à média da população, impõe-se a manutenção da decisão de indeferimento da gratuidade da justiça.
Por oportuno, a gratuidade de justiça deve ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas, o que não é o caso do requerido.
Precedente: Acórdão 1811710.
Ante o exposto, conheço dos embargos e, no mérito, NÃO ACOLHO o pedido.
Fica a parte cientificada de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Prossiga-se com a conclusão dos autos para sentença, conforme determinado em ID nº 232771923. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
25/04/2025 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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25/04/2025 18:14
Recebidos os autos
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25/04/2025 18:14
Outras decisões
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25/04/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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25/04/2025 16:32
Recebidos os autos
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25/04/2025 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2025 08:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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16/04/2025 08:05
Recebidos os autos
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16/04/2025 08:05
Outras decisões
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09/04/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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09/04/2025 18:04
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 10:31
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 17:09
Expedição de Carta.
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28/01/2025 01:48
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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24/01/2025 04:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2024 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 18:15
Recebidos os autos
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18/12/2024 18:15
Deferido o pedido de AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS - CNPJ: 37.***.***/0001-11 (AUTOR).
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17/12/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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17/12/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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