TJDFT - 0713984-67.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jair Oliveira Soares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 17:52
Expedição de Ofício.
-
28/07/2025 17:52
Recebidos os autos
-
28/07/2025 17:13
Juntada de Ofício
-
28/07/2025 17:11
Processo Desarquivado
-
20/05/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 11:40
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de FABIO JOVIANO RIBEIRO em 19/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 15:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus.
Tráfico de drogas.
Prisão preventiva.
Garantia da ordem pública.
Reiteração delitiva.
Ordem denegada.
I.
Caso em exame 1.
Habeas corpus em favor de paciente que teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pelo crime de tráfico de drogas.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se se há elementos concretos que justifiquem a prisão preventiva, consideradas a quantidade de drogas apreendida e as condições pessoais do paciente.
III.
Razões de decidir 3.
A reincidência específica do paciente – condenado por associação para o tráfico - e a prática de crime durante execução de pena anterior justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 4.
Em face reiteração delitiva do paciente são inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. 5.
Eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não impedem a prisão cautelar se presentes os requisitos que a autorizam, como a garantia da ordem pública.
IV.
Dispositivo 5.
Ordem denegada. -
09/05/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 17:10
Denegado o Habeas Corpus a FABIO JOVIANO RIBEIRO - CPF: *25.***.*43-88 (PACIENTE)
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08/05/2025 16:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/05/2025 02:18
Decorrido prazo de FABIO JOVIANO RIBEIRO em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 16:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/04/2025 13:58
Recebidos os autos
-
24/04/2025 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
24/04/2025 00:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:05
Juntada de Certidão
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10/04/2025 18:43
Recebidos os autos
-
10/04/2025 18:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/04/2025 07:49
Recebidos os autos
-
10/04/2025 07:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/04/2025 14:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
09/04/2025 14:36
Juntada de Certidão
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09/04/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 14:05
Recebidos os autos
-
09/04/2025 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
-
09/04/2025 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/04/2025 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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