TJDFT - 0707455-15.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:55
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO Número dos autos: 0707455-15.2024.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISAILDE DA COSTA FEITOSA POLICEMA EXECUTADO: ROSIANE PERES DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que ante o teor da certidão do digno oficial de justiça, de ordem do MM Juiz, intime-se a parte autora a se manifestar sobre o resultado da diligência, no prazo de 5 dias, indicando nos autos, conforme o caso, bens da devedora passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo.
Riacho Fundo -DF, Terça-feira, 09 de Setembro de 2025,às 21:13:36.
ANDREA DA CUNHA NEVES GONZAGA KEPLER -
09/09/2025 21:14
Juntada de Certidão
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09/09/2025 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2025 17:06
Juntada de Certidão
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08/07/2025 21:12
Expedição de Mandado.
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06/07/2025 19:13
Juntada de Certidão
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03/07/2025 22:55
Juntada de Certidão
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27/06/2025 03:20
Decorrido prazo de ISAILDE DA COSTA FEITOSA POLICEMA em 26/06/2025 23:59.
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18/06/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:00
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
X Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0707455-15.2024.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISAILDE DA COSTA FEITOSA POLICEMA EXECUTADO: ROSIANE PERES DOS SANTOS CERTIDÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IN ALBIS Certifico e dou fé que em 12/06/2025 transcorreu o prazo de 15 dias para cumprimento voluntário da obrigação imposta pela sentença proferida.
Nos termos da decisão precedente, intime-se a parte credora para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, incluída a multa aplicada.
Indeferida a incidência de quaisquer honorários de cumprimento de sentença ou de sucumbência, porquanto incabíveis na espécie.
Em seguida, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC).
Riacho Fundo-DF, Sexta-feira, 13 de Junho de 2025,às 10:48:29.
VINICIUS COIMBRA BEMFICA DE SOUSA -
13/06/2025 10:48
Decorrido prazo de ROSIANE PERES DOS SANTOS - CPF: *09.***.*77-85 (EXECUTADO) em 12/06/2025.
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12/06/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0707455-15.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISAILDE DA COSTA FEITOSA POLICEMA REQUERIDO: ROSIANE PERES DOS SANTOS D E C I S Ã O Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (CPC, art. 513), requerido pelo credor porquanto a devedora não efetuou o pagamento do montante devido, na forma da sentença de ID 220600454, mantida pelo Acórdão de ID 234750700.
Retifique-se a atuação, alterando-se a classe processual para Cumprimento de Sentença, bem como atualize-se o valor da causa em R$38.103,23.
Intime-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (§1º do art. 523 da Lei 13.105/15 - CPC). 1.
Caso não ocorra o pagamento voluntário, deverá ser aplicada a multa de 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 523, §1º do CPC). 2.
Em seguida, intime-se a parte credora para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, incluída a multa aplicada. 3.
Após, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da parte devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC). 4.
Restando infrutífera a diligência e considerando que a prestação jurisdicional tem como objetivo maior a efetividade do direito reconhecido, o que se dá com o pagamento ao credor, no caso concreto, determino a pesquisa de veículos em nome do devedor, via Renajud.
Sendo o resultado da pesquisa positivo e não havendo restrições sobre o bem, fica, desde logo, autorizado o bloqueio de circulação do veículo, expedindo-se, em seguida, mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço da devedora.
Caso ocorra o bloqueio de veículo, o Oficial de Justiça a quem o mandado de penhora for distribuído, deverá, caso não o encontre, proceder, no mesmo ato, à penhora de bens que guarnecem o estabelecimento do executado, encontrados em duplicidade. 5.
Restando infrutífera a pesquisa, fica, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência da executada, encontrados em duplicidade. À Secretaria para as providências de praxe.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/05/2025 10:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2025 10:03
Recebidos os autos
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20/05/2025 10:03
Deferido o pedido de ISAILDE DA COSTA FEITOSA POLICEMA - CPF: *16.***.*66-87 (REQUERENTE).
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19/05/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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16/05/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 17:23
Juntada de Certidão
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06/05/2025 16:29
Recebidos os autos
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18/02/2025 18:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/02/2025 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2025 14:33
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 13:35
Recebidos os autos
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04/02/2025 13:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/02/2025 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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31/01/2025 02:55
Decorrido prazo de ISAILDE DA COSTA FEITOSA POLICEMA em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 23:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/12/2024 02:35
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 16:27
Recebidos os autos
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12/12/2024 16:27
Julgado procedente em parte do pedido
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09/12/2024 10:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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09/12/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 17:49
Juntada de Petição de réplica
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05/12/2024 16:08
Juntada de Petição de registro
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04/12/2024 22:24
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ISAILDE DA COSTA FEITOSA POLICEMA em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 17:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/11/2024 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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25/11/2024 17:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/11/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/11/2024 02:21
Recebidos os autos
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24/11/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/10/2024 23:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2024 15:50
Juntada de Certidão
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26/09/2024 13:15
Recebidos os autos
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26/09/2024 13:15
Deferido o pedido de ISAILDE DA COSTA FEITOSA POLICEMA - CPF: *16.***.*66-87 (REQUERENTE).
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25/09/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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24/09/2024 19:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/09/2024 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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