TJDFT - 0754440-90.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença de extinção do processo de repactuação de dívidas, por ausência dos requisitos legais previstos no art. 104-A do CDC. 2.
Embargante alega omissão no acórdão quanto à inaplicabilidade do CDC à operadora de plano de saúde de autogestão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto à alegação de que a embargante não se submete ao CDC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC. 5.
A alegação de omissão não se sustenta, pois o acórdão enfrentou as teses relevantes com base na prova dos autos, legislação aplicável e jurisprudência. 6.
A insurgência da embargante versa sobre matéria que sequer foi objeto de análise no julgamento anterior, por ter sido extinto o feito sem resolução de mérito. 7.
A tentativa de rediscutir o mérito por meio de embargos de declaração configura uso inadequado da via recursal. 8.
O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados, mas apenas sobre os pontos relevantes para a fundamentação da decisão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de manifestação sobre alegações irrelevantes ao resultado do julgamento não configura omissão. 2.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria de mérito já decidida ou, no caso, sequer apreciada em razão da extinção do feito sem resolução de mérito." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
CDC, art. 104-A.
CF/1988, art. 5º, inc.
XXXV.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1863803, 0703854-83.2023.8.07.0001, Rel.
ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível -
10/09/2025 15:54
Conhecido o recurso de BANCO C6 Consignado S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (EMBARGANTE) e não-provido
-
09/09/2025 19:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/08/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 12:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/08/2025 16:01
Recebidos os autos
-
01/08/2025 07:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
29/07/2025 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 10:23
Recebidos os autos
-
23/07/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 08:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
23/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 22/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO C6 Consignado S.A. em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 15:37
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
16/07/2025 13:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/06/2025 11:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/06/2025 16:00
Recebidos os autos
-
06/06/2025 12:16
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Des. Leonardo Roscoe Bessa
-
06/06/2025 12:16
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
03/06/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 13:52
Expedição de Intimação de Pauta.
-
08/05/2025 13:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/05/2025 13:03
Recebidos os autos
-
23/04/2025 14:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
22/04/2025 17:24
Juntada de Petição de manifestações
-
22/04/2025 02:17
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 16:11
Recebidos os autos
-
14/04/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 15:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
14/04/2025 15:19
Recebidos os autos
-
14/04/2025 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
11/04/2025 16:09
Recebidos os autos
-
11/04/2025 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/04/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702235-38.2025.8.07.0005
Daniela Vieira Sobrinho
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Carolina Domingues Pinheiro Calvo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2025 08:08
Processo nº 0701952-76.2025.8.07.0017
Fellipe Silva Rodrigues
Juliana Biasi Nascimento Almeda
Advogado: Wesley Santos de Jesus
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2025 22:03
Processo nº 0701952-76.2025.8.07.0017
Fellipe Silva Rodrigues
Juliana Biasi Nascimento Almeda
Advogado: Wesley Santos de Jesus
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2025 13:20
Processo nº 0701373-55.2025.8.07.0009
Maria Daniela Vieira Martins
Rafael dos Santos Rodrigues
Advogado: Pedro Moura da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2025 12:02
Processo nº 0754440-90.2024.8.07.0001
Paulo Henrique de Souza Moreira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2024 15:41