TJDFT - 0702235-38.2025.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:31
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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05/09/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702235-38.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIELA VIEIRA SOBRINHO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO Anote-se a gratuidade de justiça deferida à parte autora no ID 235243674.
Cadastre BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A no polo passivo da demanda.
Recebo a emenda à inicial contida no ID 244122711.
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS PREVISTA NO ARTIGO 104-A DO CDC, na qual a parte autora alega, em suma, situação de superendividamento por compromissos financeiros assumidos junto à parte ré, a impossibilitar sua subsistência.
Ao final, requereu a suspensão dos descontos listados.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes nem amparados em prova idônea, não se permitindo chegar a uma alta probabilidade do direito.
Isso porque, compulsando-se o contracheque de ID n. 238415073 constato que os descontos consignados têm observado a margem disponível.
Sobre os descontos em conta corrente, o STJ no Tema Repetitivo 1085 firmou entendimento de que “são lícitos ainda que superiores ao limite estipulado em lei própria do ente respectivo, mas desde que autorizados pelo mutuário".
Outrossim, é preciso salientar que há dois lados no procedimento de repactuação, e embora a lei pretenda garantir ao consumidor o mínimo existencial, há também a garantia ao credor, visando a segurança jurídica, de que ao menos o capital atualizado lhe será pago, no prazo máximo estipulado pela legislação.
Isso porque a mens legis não é atribuir ao consumidor endividado condição análoga à de incapaz, o qual é livre para contratar e deve também assumir a responsabilidade por sua inconsequência ao obter crédito de instituições financeiras.
O que, obviamente, não retira da instituição o dever de fornecer o crédito também de forma responsável (mas não gratuita, repise-se).
Sobre a abstenção de inscrição do nome da autora por eventual inadimplência no cadastro de devedores, pela simples propositura da presente demanda, ademais, não há tal previsão no CDC.
A medida, se adotada pelos credores, é resguardada pelo exercício regular de direito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Remetam-se os autos ao Cejusc Superendividados para fins da audiência de conciliação do art. 104-A do CDC.
Confiro à decisão força de mandado de intimação para comparecimento à audiência.
Basta seu encaminhamento via sistema PJe, pois os réus são parceiros.
Advirto os réus de que o não comparecimento injustificado de representante com poderes especiais e plenos para transigir acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento e o recebimento de seu crédito apenas após o pagamento dos credores que compareceram à audiência. (CDC, art. 104-A, §2º).
Os réus deverão, na oportunidade, apresentar as informações atualizadas dos contratos (saldo devedor atualizado; taxa de juros; valor de cada parcela vincenda; valor do principal e valor dos juros em aberto e o valor efetivamente pago).
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
25/08/2025 17:12
Recebidos os autos
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25/08/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:12
Não Concedida a tutela provisória
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25/08/2025 17:12
Recebida a emenda à inicial
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25/08/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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25/07/2025 20:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/07/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 11:30
Recebidos os autos
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01/07/2025 11:30
Determinada a emenda à inicial
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29/06/2025 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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04/06/2025 23:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/06/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 23:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702235-38.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIELA VIEIRA SOBRINHO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça, diante de id 226493848.
Sobre o pedido de sigilo, entendo que a Constituição da República consagra o princípio da publicidade como uma das garantias do processo (art. 5º, inciso LX, e art. 93, inciso IX).
Todavia, a própria ordem constitucional admite mitigação dessa regra nos casos em que a preservação da intimidade da parte ou o interesse da justiça justifiquem a restrição.
Infelizmente, tornou-se prática comum os golpes com uso de dados das partes expostos em processos judiciais.
Trata-se de situação que impõe especial cautela quanto à exposição das informações constantes dos autos.
Não se pode admitir que o exercício do direito de ação resulte na ampliação do dano à parte autora, sujeitando-a a exposição indevida de seus dados sensíveis.
A ampla publicidade dos processos eletrônicos, embora represente avanço em termos de transparência e acesso à justiça, também acarreta riscos significativos à proteção de dados pessoais, especialmente quando se trata de processos envolvendo fraudes, estelionatos ou outros ilícitos que trazem dados sigilosos.
Não é aceitável que aquele que busca a tutela jurisdicional, encontre no processo judicial uma fonte de exposição e violação de seus dados.
A ampla publicidade dos processos eletrônicos, embora concebida para assegurar transparência e controle social, acabou por criar um ambiente de acesso descontrolado e, por vezes, indiscriminado, a informações pessoais sensíveis.
Diferentemente da sistemática anterior, em que era necessário o comparecimento físico à secretaria da vara para a consulta de processos, o atual modelo eletrônico facilita o acesso remoto de documentos que muitas vezes contêm dados bancários, fiscais, médicos e pessoais, expondo os jurisdicionados a riscos concretos de fraudes e violações. É preciso reconhecer que a exposição dos dados nos processos eletrônicos tornou-se um dos principais desafios contemporâneos da atividade jurisdicional.
Trata-se de uma questão que transcende o caso concreto e revela a necessidade de uma solução institucional, capaz de compatibilizar o princípio da publicidade com os direitos fundamentais à intimidade, à privacidade e à proteção de dados, conforme assegurados pela Constituição Federal (art. 5º, X e XII) e pela Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709/2018).
Importa destacar ainda que os dados extraídos de processos judiciais têm sido sistematicamente utilizados por fraudadores para a prática de novos golpes, cujas vítimas, por sua vez, retornam ao Judiciário, originando novos processos judiciais sobre fraudes e contratações indevidas.
Esse fenômeno retroalimenta o ciclo de judicialização e contribui para o inchaço de um sistema de justiça já sobrecarregado, comprometendo sua eficiência e credibilidade.
Diante desse contexto, impõe-se a decretação do segredo de justiça, não apenas como medida pontual de proteção à parte autora, mas também como afirmação da responsabilidade institucional do Judiciário na proteção de dados dos jurisdicionados.
Determino, portanto, que os documentos que instruem a inicial sejam resguardos pelo sigilo, devendo o acesso ser restrito às partes e aos seus procuradores legalmente constituídos.
Emende-se a inicial para apresentar quais são os contratos e o valor das parcelas que a parte pretende a suspensão de desconto em sua conta.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
12/05/2025 14:02
Recebidos os autos
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12/05/2025 14:02
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2025 11:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/05/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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20/03/2025 23:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/02/2025 21:08
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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26/02/2025 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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26/02/2025 14:33
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/02/2025 14:47
Recebidos os autos
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21/02/2025 14:47
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2025 08:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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