TJDFT - 0817552-85.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 09:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/06/2025 09:16
Juntada de Certidão
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03/06/2025 09:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 03:18
Decorrido prazo de MARIA LIDIA DO NASCIMENTO TEIXEIRA em 27/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:58
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0817552-85.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA LIDIA DO NASCIMENTO TEIXEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 27 da Lei n. 12.153/09 c/c artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Os documentos carreados aos autos elucidam suficientemente a matéria fática essencial ao deslinde da controvérsia, remanescendo apenas questões de direito para serem dirimidas.
Logo, cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas (artigos 370 e 371 do CPC).
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia consiste em determinar se a parte autora exerce atividades enquadradas como ações básicas de saúde e, assim, deve receber a Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde.
A Lei Distrital nº 318/1992 instituiu a Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde: Art. 1º - Ficam instituídas, para os servidores integrantes da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, as seguintes Gratificações: I – Gratificação do Incentivo às Ações Básicas de Saúde; II – Gratificação de Movimentação.
Art. 2º - A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde corresponderá aos seguintes percentuais: I – 10% (dez por cento) para os servidores em exercício nos Centros de Saúde, Postos de Saúde Urbanos e Postos de Assistência Médica da Fundação Hospitalar do Distrito Federal; II – 20% (vinte por cento) para os servidores em exercício nos Postos de Saúde Rurais da Fundação Hospitalar do Distrito Federal. § 1º - Somente fará jus à Gratificação em sua totalidade o servidor que cumprir integralmente a sua carga horária semanal em atividades relacionadas com as ações básicas de saúde. § 2º - Na hipótese de o servidor cumprir carga horária inferior perceberá a Gratificação proporcionalmente ao número de horas trabalhadas.
A Portaria nº 2.488, de 21 de outubro de 2011, do Ministério da Saúde, assim definiu o processo de trabalho das equipes de atenção básica: Do Processo de trabalho das equipes de Atenção Básica São características do processo de trabalho das equipes de Atenção Básica: [...] XII - realizar atenção domiciliar destinada a usuários que possuam problemas de saúde controlados/compensados e com dificuldade ou impossibilidade física de locomoção até uma unidade de saúde, que necessitam de cuidados com menor frequência e menor necessidade de recursos de saúde e realizar o cuidado compartilhado com as equipes de atenção domiciliar nos demais casos.
No mesmo sentido, a Portaria nº 199 SES/DF, de 1º de outubro de 2014, descreveu as Unidades Básicas de Saúde: Art. 22.
As UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE compreendem: I - Centros de Saúde; II - Postos de Saúde Urbanos; III - Postos de Saúde Rurais; IV - Clínicas de Família; V - Casas alugadas, espaços cedidos ou em comodato que abriguem Equipes de Saúde da Família; VI - Unidades Móveis; VII - Academia de Saúde; VIII - Serviço de Atenção Domiciliar; IX - Unidade de Saúde Prisional; X - Consultórios na Rua [...] Portanto, a Atenção Básica se caracteriza por um conjunto de ações de saúde, no âmbito individual e coletivo, que abrange a promoção e a proteção da saúde, a prevenção de agravos, o diagnóstico, o tratamento, a reabilitação, redução de danos e a manutenção da saúde com o objetivo de desenvolver uma atenção integral que impacte na situação de saúde e autonomia das pessoas e nos determinantes e condicionantes de saúde das coletividades.
O local de lotação do servidor não é um dos requisitos para o pagamento da aludida gratificação.
Isso porque não há previsão legal de tal requisito e, ainda, a atividade de atenção básica à saúde se qualifica pelas atividades desempenhadas pelo servidor e não por sua lotação.
A propósito, foi editada a súmula 27 dos Juizados Especiais, na qual se consolida o entendimento de que a GAB é devida quando comprovado o exercício de atividades de atenção primária, independentemente do local de lotação do servidor.
Confira-se: A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde – GAB é devida ao servidor integrante da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, quando comprovado o exercício de atividades relacionadas com as ações de atenção primária à saúde, ainda que não esteja lotado em locais considerados Unidades Básicas de Saúde.
Acórdão 1339286, 07019319320208079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Turma de Uniformização, data de julgamento: 13/5/2021, publicado no DJe: 23/6/2021.
No caso em questão, a autora demonstrou ser integrante da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal e que, durante o período reclamado na inicial (vide fichas financeiras), esteve lotada no Centro de Atenção Psicossocial – CAPS AD, desenvolvendo atividades de ações básicas de saúde, conforme demonstra o documento de ID 221846034.
Dessa forma, a parte autora faz jus ao recebimento da Gratificação de Incentivo Básico à Saúde, em 10% (dez por cento) sobre seus vencimentos básicos, por se enquadrar no art. 2º, I, da Lei Distrital nº 318/1992.
Em casos semelhantes ao da parte autora, assim decidiu o e.
TJDFT: Ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ÀS AÇÕES BÁSICAS DE SAÚDE – GAB.
SERVIDORA LOTADO EM CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL – CAPS.
ATIVIDADES COMPATÍVEIS COM A ATENÇÃO BÁSICA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela requerida em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido formulado pela parte autora para: a) declarar o direito da autora no recebimento da Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde – GAB enquanto exercer sua atividade na lotação em que se encontra; b) condenar o Distrito Federal a implementar a referida Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde no contracheque da requerente; c) condenar o Distrito Federal ao pagamento do valor de R$ 11.229,05 (onze mil duzentos e vinte e nove reais e cinco centavos), corrigido monetariamente a contar desde 03/2024, e ainda, com incidência de juros de mora (os juros de mora estão incluídos na taxa SELIC) nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 e Acórdão 1601628 deste E.
TJDFT; d) condenar o Distrito Federal ao pagamento das parcelas que se venceram no curso da demanda, ou seja, após março de 2024, até a data da implementação em seu contracheque corrigido monetariamente a contar vencimento de cada parcela, e ainda, com incidência de juros de mora (os juros de mora estão incluídos na taxa SELIC) nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 e Acórdão 1601628 deste E.
TJDFT. 2.
Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo (ID 68766190). 3.
Em suas razões recursais, a Administração alega que a Gratificação de Incentivo às Ações Básicas (GAB) de Saúde é devida apenas aos servidores que comprovem lotação em centros de saúde, postos de saúde urbanos e postos de assistência médica da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, além de cumprir integralmente a carga horária semanal em atividades relacionadas com as ações básicas de saúde.
Diante disso, pede a reforma da sentença para julgar completamente improcedente o pleito adverso. 4.
Em contrarrazões, a requerente aduz ser técnica em enfermagem lotada no CAPS de Santa Maria, em exercício de atividades que se enquadram nas ações de Atenção Básica, conforme definido pela Portaria nº 2.436/2017 do Ministério da Saúde.
A Recorrida argumenta que as atividades desempenhadas, como recepção e acolhimento de pacientes, verificação de sinais vitais e práticas integrativas em saúde, são consideradas ações de Atenção Básica.
Além disso, a Lei nº 318/92 e a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do DF confirmam que a GAB é devida a servidores que realizam atividades de Atenção Básica, independentemente de estarem lotados em Unidades Básicas de Saúde.
Diante disso, a Recorrida pede a manutenção da sentença que reconheceu seu direito à GAB.
II.
Questão em discussão 5.
A controvérsia reside na possibilidade de concessão da Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde – GAB a servidores lotados em Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), diante da alegação da Administração de que o benefício se restringe a servidores lotados em centros de saúde, postos de saúde urbanos e postos de assistência médica da Fundação Hospitalar do Distrito Federal.
III.
Razões de decidir 6.
A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB, instituída pela Lei Distrital n. 318/92, é devida aos servidores públicos da área de saúde do Distrito Federal que desenvolvem atividades relacionadas com as ações básicas de saúde e cumprem integralmente a sua carga horária semanal nos Centros de Saúde, Postos de Saúde e Postos de Assistência Médica, urbanos e rurais, da Secretaria de Saúde. 7.
Segundo a Súmula n. 27 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJDFT: "A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB é devida ao servidor integrante da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, quando comprovado o exercício de atividades relacionadas com as ações de atenção primária à saúde, ainda que não esteja lotado em locais considerados Unidades Básicas de Saúde." 8.
Apesar da Súmula n. 27 da Turma de Uniformização permitir o pagamento da Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde a servidor não lotado em locais de Unidades Básicas de Saúde, faz-se necessário analisar se o servidor público exerce atividades relacionadas com as ações básicas de saúde. 9.
No caso concreto, a autora exerce o cargo de técnica em enfermagem no Centro de Atenção Psicossocial de Santa Maria/DF (ID 68766169), com carga horária de 20 horas semanais (ID 68766168). 10.
Segundo descrito no Laudo Técnico (ID 68766170), a servidora exerce as seguintes atividades laborais: "atendimento individual a usuários de álcool e outras drogas e seus familiares; grupos terapeuticos e oficinas, atendimentos de triagem com verificação de PA e glicemia arterial; atendimentos a crises de abstinência com convulsão, troca de roupa de leito". 11. "Ressalte-se que a Portaria n. 648/GM/2006 instituiu as diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica, na qual caracteriza a atenção básica por um conjunto de ações de saúde, no âmbito individual e coletivo, que abrangem a promoção e a proteção da saúde, a prevenção de agravos, o diagnóstico, o tratamento, a reabilitação e a manutenção da saúde.
Sendo desenvolvida por meio do exercício de práticas gerenciais e sanitárias democráticas e participativas sob forma de trabalho em equipe, dirigidas a populações de territórios bem delimitados, pelas quais assume a responsabilidade sanitária, considerando a dinamicidade existente no território em que vivem essas populações." ( Acórdão Nº 1825254, Juiz FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA) 12.
O CAPS integra a Rede de Atenção Psicossocial, consoante art. 5º, da Portaria nº 3088/GM/2011, do Ministério de Saúde. 13.
São pontos de atenção da Rede de Atenção Psicossocial na atenção básica em saúde, entre outros serviços, a " Unidade Básica de Saúde: serviço de saúde constituído por equipe multiprofissional responsável por um conjunto de ações de saúde, de âmbito individual e coletivo, que abrange a promoção e a proteção da saúde, a prevenção de agravos, o diagnóstico, o tratamento, a reabilitação, a redução de danos e a manutenção da saúde com o objetivo de desenvolver a atenção integral que impacte na situação de saúde e autonomia das pessoas e nos determinantes e condicionantes de saúde das coletividades" (art. 6º, Portaria nº 3088/GM/2011, do Ministério de Saúde) 14.
Pelo exposto, demonstrado que a autora preenche os requisitos necessários ao recebimento da gratificação, mantem-se incólume a sentença vergastada. 15.
Precedente desta Turma Recursal: Acórdão Nº 1825254, Juiz FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA; Acórdão 1767779, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ; Acórdão 1796031, Relatora: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA.
IV.
Dispositivo e tese 16.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condenada a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55, Lei n.º 9.099/1995.
Isento de custas. 17.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Dispositivo relevante citado: Lei Distrital n. 318/92; Portaria n. 648/GM/2006; Portaria nº 3088/GM/2011, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: Turma de Uniformização, súmula n. 27; Acórdão Nº 1825254, Juiz FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA; Acórdão 1767779, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ; Acórdão 1796031, Relatora: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA. (Acórdão 1985434, 0720317-21.2024.8.07.0016, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 28/03/2025, publicado no DJe: 09/04/2025.) DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ÀS AÇÕES BÁSICAS DE SAÚDE (GAB).
LEI DISTRITAL 318/92.
SÚMULA 27 TUJ.
LOTAÇÃO NO CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL (CAPS).
ATIVIDADES RELACIONADAS A AÇÕES BÁSICAS DE SAÚDE E CARGA HORÁRIA INTEGRAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pelo Distrito Federal em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para, sem síntese, determinar que o réu implemente no contracheque da autora a Gratificação de Incentivo às Ações Básicas no patamar de 10%, bem como condenar o réu ao pagamento das quantias pretéritas desde 01/03/2019 na importância de R$ 21.073,87, assim como as demais parcelas vencidas e vincendas até a respectiva implementação. 2.Nas razões recursais o réu assevera que a autora não integra a Carreira de Assistência Pública de Saúde, não desempenha atividades que caracterizam ações básicas de saúde e encontra-se lotada no Centro de Atenção Psicossocial (CAPS), não se preenchendo os requisitos para a percepção da GAB.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia recursal impõe aferir se a autora preenche os requisitos para percepção da Gratificação da Gratificação de Incentivo às Ações Básicas e aos pagamentos retroativos, até a implementação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Consoante o § 1.º do art. 2.º da Lei 318/92, a gratificação em questão é devida ao servidor que cumprir integralmente a sua carga horária semanal em atividades relacionadas com as ações básicas de saúde. 5.
A Portaria nº 2.436/2017 do Ministério da Saúde, acerca da atenção básica à saúde define em seu art. 2º: “A Atenção Básica é o conjunto de ações de saúde individuais, familiares e coletivas que envolvem promoção, prevenção, proteção, diagnóstico, tratamento, reabilitação, redução de danos, cuidados paliativos e vigilância em saúde, desenvolvida por meio de práticas de cuidado integrado e gestão qualificada, realizada com equipe multiprofissional e dirigida à população em território definido, sobre as quais as equipes assumem responsabilidade sanitária." 6.
A Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal, sobre o tema, editou a Súmula n.º 27 da TUJ, prevendo que a GAB deve ser paga ao servidor público "quando comprovado o exercício de atividades relacionadas com as ações de atenção primária à saúde, ainda que não esteja lotado em locais considerados Unidades Básicas de Saúde". 7.
O documento ID 69172854 é alusivo de que a autora recorrida cumpre integralmente a sua carga horária semanal em atividades continuamente (não eventuais) relacionadas às ações básicas de saúde, consistentes em “acolhimento de pacientes sob efeito de álcool e drogas, recepção, atendimento em grupo e externamente atendimento na desintoxicação, apoio ao enfermeiro quando necessitado ao manejo de crise, atendimento individual”. 8.
Assim, restando caracterizado que a autora na qualidade de técnica de enfermagem desempenha continuamente (não eventualmente) atividades caracterizadas como de atenção básica de saúde, em regime integral, faz jus à percepção da Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde GAB (Acórdão 1953449/TJDFT).
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso desprovido.
Condenado o recorrente integralmente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95). 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. ____________________ Dispositivos relevantes citados: Lei distrital 318/92; Portaria 2.436/2017 do Ministério da Saúde.
Jurisprudência relevante citada: (Acórdão 1953449, R.
MARIA ISABEL DA SILVA, 2ª TURMA RECURSAL do TJDFT, J. 09/12/2024, P. 18/12/2024) (Acórdão 1981874, 0717581-30.2024.8.07.0016, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/03/2025, publicado no DJe: 02/04/2025.) RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
TÉCNICO EM ENFERMAGEM.
CAPS-AD.
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ÀS AÇÕES BÁSICAS DE SAÚDE-GAB.
LEI DISTRITAL 318/1992.
ATUAÇÃO DO SERVIDOR EM ATIVIDADE DE AÇÃO BÁSICA DE SAÚDE.
GRATIFICAÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte requerida em face da sentença que julgou “PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: i) Determinar que a parte ré implemente a Gratificação de Ações Básicas de Saúde – GAB na remuneração da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento); ii) Condenar a parte ré a pagar à parte autora os valores retroativos da gratificação, relativamente ao período de outubro/2019 a agosto/2024, no total de R$ 21.156,96”. 2.
Em breve súmula, a parte autora relata que é servidora ativa dos quadros da Secretaria de Estado e Saúde do Distrito Federal – SES/DF e que exerce suas atividades laborais no Centro de Atenção Psicossocial – CAPS AD III Rodoviária.
Assevera que a GAB é uma gratificação que deve ser paga aos servidores da Carreira Assistência Pública à Saúde do DF, ainda que não estejam lotados em locais considerados Unidades Básicas de Saúde.
Em contestação, o requerido arguiu preliminar de prescrição e, no mérito, sustentou que o demandante não faz jus à vantagem vindicada, pois não comprovou lotação em centros de saúde, postos de saúde urbanos e postos de assistência médica da Fundação Hospitalar do Distrito Federal nem que cumpre sua carga horária semanal em atividades relacionadas com as ações básicas de saúde. 3.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Custas processuais e preparo tempestivo devidamente dispensados.
Contrarrazões apresentadas de ID nº 68785082. 4.
Em suas razões recursais, os recorrentes ratificam os termos da contestação, ressaltando que que o recorrido não realiza atividades relacionadas à atenção básica/primária à saúde de maneira exclusiva, conforme determina o artigo 2º, §1º, da Lei 318/92. 5.
A Lei Distrital nº 318/92 criou a Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB com o propósito de remunerar os servidores lotados em centros de saúde, postos de saúde ou postos de assistência médica, desde que exerçam atividades relacionadas com as ações básicas de saúde. 6.
O §1º do art. 2º da Lei Distrital nº 318/92 estatui que somente fará jus à GAB o servidor que cumprir integralmente a sua carga horária semanal em atividades relacionadas com as ações básicas de saúde. 7.
A Súmula 27 da TUJ definiu que: A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB é devida ao servidor integrante da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, quando comprovado o exercício de atividades relacionadas com as ações de atenção primária à saúde, ainda que não esteja lotado em locais considerados Unidades Básicas de Saúde. 8.
No caso em tela, a recorrida é servidora pública do Distrito Federal e ocupa o cargo de técnico em enfermagem, lotada no CAPS AD III Rodoviária, cumprindo carga horária de 40h semanais (ID nº 68784149, pg. 01).
De acordo com o documento de ID nº 68784150, p. 1, assinado pela Gerente do Centro de Atenção Psicossocial Caps Ad Rodoviária, a requerente realiza diariamente as seguintes atividades: “ações de saúde individuais, familiares e coletivas que envolvem promoção, prevenção, proteção diagnóstico, tratamento de reabilitação, redução de danos e vigilância em saúde desenvolvida por meio de práticas de cuidado integrado e gestão qualificada, realizada com equipe multiprofissional e dirigida a população em território definido, sobre quais as equipes assumem responsabilidade sanitária”. 9.
De acordo com a declaração de ID nº 68785074, pg. 03, conclui-se que a recorrida cumpre integralmente sua carga horária semanal em atividades relacionadas às ações básicas de saúde, as quais englobam o atendimento inicial daqueles que buscam por saúde, a principal porta de entrada do sistema de saúde, conforme previsão na Portaria nº 2.436/2017 do Ministério da Saúde, em seu art. 2º, § 1º, preenchendo os requisitos para a percepção da Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde – GAB. 10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida. 11.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixado em 10% sobre o valor da condenação. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1976157, 0785440-63.2024.8.07.0016, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 10/03/2025, publicado no DJe: 20/03/2025.) Quanto aos cálculos, adoto os valores indicados pela parte autora (ID 221846035), no importe de R$ 28.609,55, uma vez que a quantia apresentada pela parte ré é superior ao quanto requerido na inicial, de modo que o acolhimento dos cálculos do réu representaria a prolação de sentença ultra petita, o que não se admite.
Por fim, há de se ressalvar que a verba apenas é devida à parte autora enquanto estiver lotada em local cuja atividade seja de atenção básica à saúde, observada a prescrição quinquenal.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (a) DETERMINAR que o réu implemente na folha de pagamento da parte autora a Gratificação de Incentivo às Ações Básicas, em 10% (dez por cento) sobre os vencimentos básicos e mantenha seu pagamento enquanto a parte autora permanecer na atual lotação; (b) CONDENAR o réu ao pagamento das quantias pretéritas referentes ao período de janeiro/2020 a dezembro/2024, na importância de R$ 28.609,55 (vinte e oito mil seiscentos e nove reais e cinquenta e cinco centavos), além das parcelas vencidas no curso do processo.
Sobre a atualização do débito, deve incidir a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 11 da Lei 12.153/2009).
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação em obrigação de fazer, proceda-se à expedição de ofício, nos termos do art. 12 da Lei 12.153/2009.
No tocante à obrigação de pagar quantia, proceda-se à alteração da classe e assunto dos autos para “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando o disposto na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, da Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Sentença proferida em auxílio cumulativo no Núcleo de Justiça 4.0.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto Núcleo de Justiça 4.0. (datada e assinada eletronicamente) -
08/05/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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06/05/2025 10:24
Recebidos os autos
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06/05/2025 10:24
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 17:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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28/04/2025 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/04/2025 15:00
Recebidos os autos
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08/04/2025 09:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
07/04/2025 20:12
Recebidos os autos
-
07/04/2025 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
24/03/2025 21:38
Juntada de Petição de réplica
-
21/03/2025 23:14
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 03:01
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 15:07
Recebidos os autos
-
24/01/2025 15:07
Outras decisões
-
08/01/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
08/01/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
27/12/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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