TJDFT - 0714955-77.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714955-77.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
EXECUTADO: KATHARIN DIVINA LACERDA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora requereu a suspensão processual.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o processo pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
Tratando-se de execução de execução de contrato que prevê dívida liquida, cujo prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do art. 206, §5ª, inciso I, do Código Civil Indefiro, desde já, a inclusão de informações junto ao sistema SerasaJud pelo Juízo, por se tratar de providência que independe de ordem judicial (Acórdão 1379486, 07238354320198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Munida dos documentos constantes destes autos, a própria parte pode obter a diligência junto às instituições mantenedoras de cadastros de proteção ao crédito.
Ademais, cuida-se de providência que impõe a responsabilidade futura de exclusão da inscrição, a qual não pode recair sobre este Juízo, já que diz respeito estritamente ao interesse da parte.
Realizadas diligências, via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório SEM BAIXA DAS PARTES.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução/cumprimento de sentença, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital -
09/06/2025 23:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/06/2025 18:37
Recebidos os autos
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06/06/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 18:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/05/2025 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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21/05/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:40
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 15:35
Juntada de Certidão
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31/03/2025 13:09
Juntada de Certidão
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21/02/2025 21:26
Recebidos os autos
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21/02/2025 21:26
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 21:26
Outras decisões
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29/01/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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28/01/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 14:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/11/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de KATHARIN DIVINA LACERDA SILVA em 22/11/2024 23:59.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 02/10/2024 23:59.
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30/09/2024 02:18
Publicado Edital em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 14:22
Expedição de Edital.
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25/09/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 02:47
Recebidos os autos
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31/08/2024 02:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/08/2024 22:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2024 18:17
Recebidos os autos
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24/07/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 00:36
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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08/07/2024 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2024 13:28
Recebidos os autos
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25/06/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 13:28
Outras decisões
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25/06/2024 04:55
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 24/06/2024 23:59.
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14/06/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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14/06/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 16:33
Recebidos os autos
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27/05/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 16:33
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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17/05/2024 14:31
Recebidos os autos
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17/05/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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