TJDFT - 0706328-44.2025.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:07
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 18:10
Recebidos os autos
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24/07/2025 18:10
Indeferido o pedido de DAYELE FERREIRA DA SILVA - CPF: *28.***.*40-42 (AUTOR)
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11/07/2025 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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26/06/2025 03:27
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:48
Decorrido prazo de DAYELE FERREIRA DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 03:19
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 16:17
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 21:24
Juntada de Petição de certidão
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22/05/2025 21:23
Juntada de Petição de certidão
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22/05/2025 16:11
Recebidos os autos
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22/05/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/05/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706328-44.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAYELE FERREIRA DA SILVA REU: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS DECISÃO A assistência judiciária gratuita é benefício deferido a quem comprove a incapacidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e da família.
Ora, as custas são necessárias para o aparelhamento do judiciário, e sua dispensa visa permitir o acesso de quem realmente não possa pagá-las.
Em consulta ao site da Receita Federal, verifico que a autora possui uma empresa, cujo CNPJ é 23.***.***/0001-00.
Ademais, em consulta ao SISBAJUD, verifico que a autora possui contas em nove instituições financeiras, a saber: CAIXA ECONOMICA FEDERAL 00.360.305 21104 NU PAGAMENTOS - IP 18.236.120 40923 PICPAY 22.896.431 43281 PEFISA S.A. - C.F.I. 43.180.355 32353 NEON PAGAMENTOS S.A.
IP 20.855.875 44368 ITAÚ UNIBANCO S.A. 60.701.190 07341 MERCADO PAGO IP LTDA. 10.573.521 42300 STONE IP S.A. 16.501.555 40797 BCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 90.400.888 Assim, venha comprovação de que não detém condições financeiras suficientes para suportar os custos do processo, especialmente declaração de rendimentos prestada à Receita Federal e extratos bancários dos últimos três meses de todos os bancos listados acima, além de planilha demonstrativa dos gastos ordinários, acompanhada dos documentos correspondentes.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
13/05/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 15:14
Recebidos os autos
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13/05/2025 15:13
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2025 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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