TJDFT - 0710447-82.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:23
Recebidos os autos
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10/09/2025 15:23
Outras decisões
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11/08/2025 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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30/06/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 17:55
Juntada de Certidão
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27/05/2025 17:10
Juntada de Certidão
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27/05/2025 17:10
Juntada de Alvará de levantamento
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15/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710447-82.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
EXECUTADO: JUTAHY DE JESUS CESAR DECISÃO Transfira-se, de imediato, a quantia de R$ 376,58, bloqueada em ID n. 225796678, para a conta do advogado do credor, indicada em ID n. 230994842, em razão dos poderes conferidos pela procuração de ID n. 205220891.
Indefiro o pleito de pesquisa de ativos com reiteração automática pelos seguintes fundamentos.
Quando realizada a pesquisa tradicional, há um único número de protocolo para a resposta.
Já no sistema de reiteração os números de protocolo se reproduzem para cada dia de pesquisa deferida.
Em sendo assim, a secretaria terá que operacionalizar vários números de protocolo, o que inviabiliza o trabalho da serventia.
Para dificultar ainda mais, os valores eventualmente bloqueados devem ser reunidos, manualmente para transferência de cada um, com seus respectivos identificadores.
A destinação de cada bloqueio será para uma conta judicial diferente, o que impacta na expedição de alvarás e ofícios.
Para além da falta de viabilidade na operacionalização da reiteração automática, destaco que a ferramenta não tem apresentado qualquer efetividade, ainda mais nesta circunscrição judiciária de Planaltina em que as partes não possuem elevado poder aquisitivo e a grande maioria dos bloqueios gera impugnações por serem decorrentes de salário.
Por fim, importante ressaltar que o cabe ao juiz determinar o cancelamento de bloqueios excessivos no prazo de 24 horas, e no mesmo prazo acolher ou rejeitar a impugnação do executado.
Contudo, no sistema de reiteração automática é impossível ao juiz cumprir o comando legal porque o sistema opera diariamente com protocolos e respostas diversas.
Procedam-se as pesquisas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, conforme certidão de ID n. 225806329.
Intime-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
13/05/2025 12:03
Recebidos os autos
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13/05/2025 12:03
Indeferido o pedido de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 55.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
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25/04/2025 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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25/04/2025 22:41
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de JUTAHY DE JESUS CESAR em 13/03/2025 23:59.
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25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2025 02:43
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 09:43
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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29/01/2025 11:59
Recebidos os autos
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29/01/2025 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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16/12/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de JUTAHY DE JESUS CESAR em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2024 08:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/09/2024 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 11:43
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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21/08/2024 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2024 15:29
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:29
Outras decisões
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24/07/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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