TJDFT - 0719247-53.2020.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 19:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/07/2025 14:06
Juntada de Certidão
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16/07/2025 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/07/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 21:15
Recebidos os autos
-
16/06/2025 21:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/06/2025 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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10/06/2025 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2025 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2025 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2025 20:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/05/2025 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2025 23:59.
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19/05/2025 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2025 02:34
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2025 02:32
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar os réus LUCAS RAMALHO DA ROCHA e ALICE TAYLANE FERNANDES DA SILVA, como incursos nas penas do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 180, caput, do Código Penal.
Passo à individualização da pena.
No que se refere a LUCAS RAMALHO DA ROCHA Do crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 Na primeira fase, no exame da culpabilidade, apesar de estarmos diante de um crime equiparado a hediondo, o grau de reprovabilidade da conduta do Réu não transbordou da própria tipologia penal.
Possui uma condenação transitada em julgado por fatos anteriores. É, portanto, portador de maus antecedentes (ID n. 213829192).
Pelo que foi apurado, sua conduta social não foi devidamente investigada.
Quanto à personalidade, às circunstâncias e aos motivos, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Sendo assim, atenta a análise de suas circunstâncias judiciais, das quais uma não lhe é favorável, e o acréscimo de 12 meses e 100 dias-multa para cada circunstância desfavorável (fruto da divisão entre o lapso da pena máxima e mínima, dividido pelas 10 circunstâncias judiciais - culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, circunstâncias, motivos, consequências, natureza, quantidade e diversidade), fixo-lhe a pena base acima do mínimo legal em 06 (seis) anos de reclusão e 600 dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, observo a presença da circunstância atenuante referente à confissão espontânea.
Não há agravantes a considerar.
Reduzo, assim, a pena aplicada em 1/6, fixando-a em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa.
Na terceira fase de aplicação da pena, impossível aplicar em seu favor a causa especial de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, posto que o Réu é portador de maus antecedentes, circunstância que aponta sua dedicação a crimes e, por expressa disposição da lei, veda o acesso ao referido benefício.
De outro lado, não é possível visualizar causas especiais de aumento, razão pela qual estabilizo a reprimenda e TORNO A PENA DEFINITIVA em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Do crime do art. 180, caput, do Código Penal Na primeira fase de fixação da pena, analiso as circunstâncias elencadas no artigo 59 do Código Penal.
O Condenado agiu com culpabilidade restando a mesma devidamente comprovada, merecendo sua conduta a reprovação social.
Possui uma condenação transitada em julgado por fatos anteriores. É, portanto, portador de maus antecedentes (ID n. 213829192).
Sua conduta social não foi investigada.
Quanto à personalidade, aos motivos, às consequências e às circunstâncias, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Sendo assim, atenta a análise de suas circunstâncias judiciais, das quais uma não lhe é favorável, e o acréscimo de 4 meses e 15 dias para cada circunstância desfavorável (fruto da divisão entre o lapso da pena máxima e mínima, dividido pelas 08 circunstâncias judiciais), fixo-lhe a pena base acima do mínimo legal em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 15 dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, observo que não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a considerar.
Dessa forma, mantenho a pena base inicialmente fixada.
Na terceira fase de aplicação da pena, não vislumbro a presença de qualquer causa de aumento ou diminuição, razão pela qual fixo a pena definitivamente em 1 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 15 (quinze) dias-multa.
DO CONCURSO DE CRIMES Tendo em vista a condenação em mais de um tipo penal, diversos, praticados mediante mais de uma ação, inegável a situação de concurso material dos crimes objeto da presente condenação.
Considerando o previsto no artigo 69 do Código Penal, as penas devem ser somadas, totalizando UMA PENA DE 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 515 (quinhentos e quinze) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do Sentenciado deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 1º, "b", § 2º, "b", § 3º, 59, todos do Código Penal, e afastada a possibilidade de fixação do regime inicial fechado ope legis, tendo em vista a pena privativa de liberdade imposta ao Réu, fixo o REGIME SEMIABERTO para seu cumprimento inicial.
Sob outro foco, NÃO atendidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, notadamente em razão da quantidade de pena, DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
O Sentenciado responde em liberdade e, apesar do regime fixado, não vislumbro razão para, por ora, decretar sua prisão preventiva.
Deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime, já fixado no grau mais brando, não será modificado.
No que se refere a ALICE TAYLANE FERNANDES DA SILVA Do crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 Na primeira fase, no exame da culpabilidade, apesar de estarmos diante de um crime equiparado a hediondo, o grau de reprovabilidade da conduta da Ré não transbordou da própria tipologia penal. É primária.
Pelo que foi apurado, sua conduta social não foi devidamente investigada.
Quanto à personalidade, às circunstâncias e aos motivos, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Sendo assim, atenta a análise de suas circunstâncias judiciais, as quais lhe são favoráveis, fixo-lhe a pena base no mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, observo a aplicabilidade das atenuantes da confissão espontânea e menoridade relativa.
Não há agravantes a considerar.
Contudo, deixo de efetuar a diminuição da pena fixada, pois já estabelecida no mínimo legal e em homenagem a Súmula n. 231 do STJ.
Na terceira fase de aplicação da pena, impossível aplicar a causa especial de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, posto que há prova nos autos de que se dedique habitualmente a atividades criminosas, em especial pela reiteração na traficância, realizada, inclusive por redes sociais, somada a quantidade e variedade de drogas apreendidas, em especial apreendida na sua residência.
Assim, quanto à fração da causa de diminuição, deve ser decotada a reprimenda em sua fração de 1/2 (metade).
De outro lado, não é possível visualizar causas especiais de aumento, razão pela qual estabilizo a reprimenda e TORNO A PENA DEFINITIVA em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Do crime do art. 180, caput, do Código Penal Na primeira fase de fixação da pena, analiso as circunstâncias elencadas no artigo 59 do Código Penal.
A Condenada agiu com culpabilidade restando a mesma devidamente comprovada, merecendo sua conduta a reprovação social. É tecnicamente primária.
Sua conduta social não foi investigada.
Quanto à personalidade, aos motivos, às consequências e às circunstâncias, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Atenta a essas diretrizes, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 1 (um) ano de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, observo que não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a considerar.
Dessa forma, mantenho a pena base inicialmente fixada.
Na terceira fase de aplicação da pena, não vislumbro a presença de qualquer causa de aumento ou diminuição, razão pela qual fixo a pena definitivamente em 1 (um) ano de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa.
DO CONCURSO DE CRIMES Tendo em vista a condenação em mais de um tipo penal, diversos, praticados mediante mais de uma ação, inegável a situação de concurso material dos crimes objeto da presente condenação.
Considerando o previsto no artigo 69 do Código Penal, as penas devem ser somadas, totalizando UMA PENA DE 06 (seis) anos de reclusão, além de 610 (seiscentos e dez) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições da Sentenciada deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 1º, "b", § 2º, "b", § 3º, 59, todos do Código Penal, e afastada a possibilidade de fixação do regime inicial fechado ope legis, tendo em vista a pena privativa de liberdade imposta ao Réu, fixo o REGIME SEMIABERTO para seu cumprimento inicial.
Sob outro foco, NÃO atendidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, notadamente em razão da quantidade de pena, DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
A Sentenciado responde em liberdade e, apesar do regime fixado, não vislumbro razão para, por ora, decretar sua prisão preventiva.
Deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime, já fixado no grau mais brando, não será modificado.
Custas pelos Sentenciados.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para cálculo das custas.
As drogas apreendidas deverão ser incineradas.
Quanto ao dinheiro (ID n. 66241585, págs. 6-9), dado o contexto em que foi apreendido, decreto o perdimento em favor da União, em benefício do FUNAD.
Expeça-se o necessário.
No que se refere aos aparelhos celulares apreendidos objetos de furto, já foram restituídos, conforme termos de restituição n. 177/2020 e 180/2020 (ID n. 66241588, págs. 6-7).
No que tange à balança de precisão, à caixa vazia de whisky, ao pacote de saquinhos transparentes, descritos nos itens 6, 7 e 8, do AAA de ID n. 66241572, bem como à chave, ao CRLV do veículo e aos capacetes, descritos nos itens 1 a 5, do AAA de ID n. 66241573, dados suas inexpressividades econômicas e clara vinculação ao tráfico, deverão ser destruídos.
Expeça-se o necessário.
Em relação ao veículo apreendido, descrito no item 1, do AAA de ID n. 66241572, tendo em conta o determinado no RE 638491, relator Ministro Fux, julgado 17/05/2017, e as circunstâncias do fato a revelar que fora utilizado para a prática delituosa, decreto seu perdimento em favor da União, salvo eventuais direitos de terceiros de boa-fé devidamente comprovada, que deverão ser reclamados em ação de conhecimento perante o Juízo competente.
Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos, nos termos do comando contido no inc.
IV, do art. 387 do Código de Processo Penal, em virtude de não ter sido perquirido valores sob o crivo do contraditório e da ampla da defesa.
Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88), lance-se o nome do Réu no rol dos culpados e oficie-se ao INI, extraindo-se, incontinenti, a carta de sentença, remetendo-as ao digno juízo da VEPEMA.
Encaminhem cópia dessa sentença à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal, nos termos do Provimento da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Intimem-se o Ministério Público, os Réus (pessoalmente) e as suas Defesas técnicas.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data. -
13/05/2025 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:32
Recebidos os autos
-
30/04/2025 17:32
Julgado procedente em parte do pedido
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14/04/2025 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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18/03/2025 02:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 02:20
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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05/03/2025 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
21/12/2024 19:28
Recebidos os autos
-
21/12/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 16:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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02/12/2024 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 07:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:19
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 21:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 18:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2024 17:00, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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19/08/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
28/07/2024 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 22:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 03:24
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:24
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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01/07/2024 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 16:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2024 17:00, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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27/06/2024 16:55
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2024 17:15, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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25/04/2024 12:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2024 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 15:44
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:44
Outras decisões
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08/04/2024 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2024 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
05/04/2024 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 12:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:08
Juntada de Certidão
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09/02/2024 20:22
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 02:22
Publicado Certidão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2023 20:13
Expedição de Certidão.
-
29/10/2023 20:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2024 17:15, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
25/08/2023 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 15:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2023 16:00, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
24/08/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 07:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 00:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2023 17:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
20/07/2023 00:20
Publicado Certidão em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 18:23
Expedição de Certidão.
-
06/05/2023 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2023 00:36
Publicado Certidão em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:23
Publicado Certidão em 03/05/2023.
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02/05/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 15:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2023 16:00, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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02/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 17:07
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2023 15:40, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
15/12/2022 18:48
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 18:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2023 15:40, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
04/10/2022 01:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2022 23:59:59.
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28/09/2022 00:44
Publicado Decisão em 28/09/2022.
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28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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16/09/2022 12:32
Recebidos os autos
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16/09/2022 12:32
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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13/09/2022 18:06
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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13/09/2022 18:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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01/09/2022 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
29/08/2022 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2022 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2022 23:59:59.
-
09/08/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 13:18
Recebidos os autos
-
28/07/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
30/06/2022 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2022 17:36
Recebidos os autos
-
28/06/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
08/06/2022 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2022 20:04
Recebidos os autos
-
06/06/2022 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
19/05/2022 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2021 00:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 00:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 02:26
Publicado Intimação em 07/12/2021.
-
07/12/2021 02:26
Publicado Intimação em 07/12/2021.
-
06/12/2021 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
06/12/2021 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
03/12/2021 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2021 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 22:39
Recebidos os autos
-
30/11/2021 22:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/11/2021 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
16/11/2021 20:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2021 15:49
Recebidos os autos
-
10/11/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
04/11/2021 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 14:10
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 19:40
Recebidos os autos
-
05/10/2021 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
05/10/2021 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2021 02:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 02:48
Publicado Certidão em 28/09/2021.
-
27/09/2021 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
24/09/2021 15:13
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2021 14:05
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2021 23:59:59.
-
23/08/2021 02:35
Publicado Despacho em 23/08/2021.
-
21/08/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
20/08/2021 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2021 09:30
Recebidos os autos
-
18/08/2021 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2021 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
09/08/2021 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2021 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 19:55
Recebidos os autos
-
02/08/2021 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2021 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2021 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2021 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
25/07/2021 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 16:06
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2021 12:41
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
24/05/2021 12:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2021 14:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
30/04/2021 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 21:23
Recebidos os autos
-
29/04/2021 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 16:46
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2021 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
11/03/2021 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2021 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 17:50
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 17:48
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
10/03/2021 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2021 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2021 23:59:59.
-
22/02/2021 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2021 16:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
21/01/2021 21:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 19:01
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
11/12/2020 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2020 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 09:12
Recebidos os autos
-
11/12/2020 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 18:28
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
24/11/2020 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2020 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2020 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 13:30
Recebidos os autos
-
28/10/2020 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
23/10/2020 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2020 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/09/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 19:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2020 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 17:39
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 15:27
Juntada de Ofício
-
09/09/2020 19:59
Recebidos os autos
-
09/09/2020 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
08/09/2020 19:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2020 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 15:18
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2020 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2020 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/08/2020 23:59:59.
-
10/08/2020 02:34
Publicado Decisão em 10/08/2020.
-
08/08/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 16:36
Recebidos os autos
-
05/08/2020 16:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/08/2020 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
04/08/2020 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2020 02:36
Publicado Decisão em 30/07/2020.
-
30/07/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2020 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2020 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 22:32
Recebidos os autos
-
27/07/2020 22:32
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/07/2020 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
10/07/2020 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2020 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 18:25
Classe Processual PETIÇÃO CRIMINAL (1727) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
09/07/2020 00:00
Recebidos os autos
-
09/07/2020 00:00
Recebida a denúncia
-
01/07/2020 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2020 16:48
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 16:44
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/06/2020 16:08
Classe Processual PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) alterada para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
25/06/2020 12:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2020
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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