TJDFT - 0719305-80.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719305-80.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LINEU RODRIGUES DOS REIS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Novamente o tema em discussão (PASEP) é suspenso por decisão proferida pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Atento ao teor da decisão proferida no bojo do RESP 2162222/PE, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, a qual determinou que: Dispositivo Ante o exposto, voto pela afetação, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, como recursos especiais representativos de controvérsia jurídica de natureza repetitiva, dos REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC; c/c o art. 256-I e seguintes do RISTJ, para solução da controvérsia assim delimitada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Em face da natureza da controvérsia travada nos autos, determino, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria.
Comunique-se a suspensão aos tribunais de justiça.
A questão posta em julgamento amolda-se perfeitamente a situação em análise no presente feito, porquanto a temática de “saques indevidos” e a questão do ônus da prova é discutida nos presentes autos.
Ante o exposto DETERMINO a suspensão do presente feito, tendo em vista que parte da controvérsia da presente lide se encontra abarcada pela decisão judicial acima mencionada (tema 1300 do STJ).
A presente decisão não impede a postulação de desistência e/ou de homologação de acordo.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
16/06/2025 12:20
Recebidos os autos
-
16/06/2025 12:20
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
10/06/2025 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/06/2025 12:44
Juntada de Petição de réplica
-
22/05/2025 03:03
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719305-80.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LINEU RODRIGUES DOS REIS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a apresentar Réplica.
Prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de maio de 2025 19:04:23.
MAURA WERLANG Diretor de Secretaria -
19/05/2025 19:04
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 14:16
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2025 12:47
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/04/2025 14:15
Recebidos os autos
-
22/04/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 14:15
Outras decisões
-
15/04/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/04/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704409-23.2025.8.07.0004
Fatorial Factoring e Representacao LTDA ...
Antonio Luis Uchoa
Advogado: Leonardo Kenzo Cardoso Yoshinaga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2025 11:30
Processo nº 0709165-64.2024.8.07.0019
Santander Brasil Administradora de Conso...
Gilson Carlos de Medeiros
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2024 17:36
Processo nº 0700846-52.2024.8.07.0005
Banco Volkswagen S.A.
Leila Alves Pires Cesar
Advogado: Celso Marcon
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2024 12:53
Processo nº 0718434-53.2025.8.07.0000
Ricardo Lopes Ferreira
Bradesco Saude S/A
Advogado: Diogo Fernao Nunes dos Santos de Faro Co...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2025 12:21
Processo nº 0702665-66.2025.8.07.0012
Rafael dos Santos Pinto
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Natalia Costa de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2025 11:34