TJDFT - 0750029-07.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 18:38
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 18:35
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVOS DE CRÉDITO INDIVIDUALIZADOS.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
Agravo de instrumento interposto por Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença pela qual recebido o pedido e determinada a intimação da agravante para impugnação. 2.
A controvérsia reside em definir se a decisão agravada violou o art. 534 do CPC ao dispensar a apresentação de demonstrativos de crédito individualizados por credor e se é cabível a aplicação do índice de correção monetária adequado para débitos contra a Fazenda Pública 3.
O art. 534 do CPC exige a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, sendo imprescindível, em caso de pluralidade de exequentes, a individualização dos valores devidos a cada credor (§ 1º).
A individualização dos demonstrativos não constitui formalismo excessivo, mas uma garantia para assegurar a transparência dos cálculos, evitar confusão patrimonial, facilitar a expedição de precatórios ou RPVs e permitir o controle eficaz por parte da Fazenda Pública.
A decisão agravada deve ser reformada neste ponto. 4.
A análise quanto à regularidade ou exatidão dos cálculos apresentados é questão que deve ser suscitada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, após a juntada dos demonstrativos individualizados, sendo matéria a ser decidida no curso da própria fase executiva. 5.
Agravo de instrumento parcialmente provido. -
12/05/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:24
Conhecido o recurso de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (AGRAVANTE) e provido em parte
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05/05/2025 14:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:45
Publicado Intimação de Pauta em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:28
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/03/2025 13:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2025 14:09
Recebidos os autos
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30/01/2025 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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29/01/2025 21:43
Juntada de Petição de impugnação
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24/01/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 17:38
Recebidos os autos
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24/01/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 16:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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24/01/2025 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/12/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 20:55
Não Concedida a Medida Liminar
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25/11/2024 16:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/11/2024 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/11/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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