TJDFT - 0713778-53.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:54
Recebidos os autos
-
01/08/2025 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
01/08/2025 02:17
Publicado Despacho em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 16:25
Recebidos os autos
-
29/07/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA FILHO em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 14:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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26/06/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 16:31
Recebidos os autos
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25/06/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 09:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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02/06/2025 14:28
Recebidos os autos
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02/06/2025 10:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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29/05/2025 02:13
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/05/2025 02:06
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2025 13:53
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 13:53
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0713778-53.2025.8.07.0000 DECISÃO 1.
O autor agrava de capítulo da decisão da 1ª Vara Cível de Ceilândia (Proc. 0713778-53.2025.8.07.0000 – id 229996635) que, em demanda de obrigação de fazer para transferência de propriedade de imóvel, indeferiu a gratuidade de justiça, determinando o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Reafirma, em suma, sua hipossuficiência, pois é acometido por enfermidade que o obrigam a despender despesas com tratamento e medicamentos, além de o agravante efetuar o pagamento do cartão de crédito e, logo em seguida, utiliza-o novamente para cobrir suas despesas, criando um ciclo vicioso de endividamento, além das demais despesas mensais, fazendo com que toda a sua renda líquida (R$ 8.157,00) seja comprometida e, por isso, não dispõe de valores para arcar com as despesas processuais.
Acrescenta que é casado em regime de separação de bens e cada um tem suas despesas individuais e que, tendo em vista o divórcio (Proc. 0701286-11.2025.8.07.0006), o agravante está arcando sozinho com o pagamento das partes dos empréstimos contraídos por ambos.
Requer tutela de urgência para a suspender a exigibilidade do recolhimento das custas e prosseguimento do feito, até julgamento do AGI.
Intimado (id 70883951) a comprovar sua hipossuficiência, o agravante juntou a petição id 71170360 e documentos. 2.
A lei não reserva os benefícios da justiça gratuita apenas aos extremamente pobres.
Alcança a todos os que não podem suportar os custos processuais sem o aludido comprometimento, situação que se presume da declaração de hipossuficiência (CPC 99, §3°).
O agravante comprovou que, em dezembro/24 e janeiro/25, sua remuneração líquida foi respectivamente de R$ 8.157,89 e R$ 8.167,99 (ids 228055245-246).
Demostrou, outrossim, que suas despesas, somente com cartão de crédito, nos meses de fevereiro a abril/25, foram, em média, de R$ 8.318,09 (ids 71170361-62; 71170366; 71170376).
Os extratos bancários, nos meses de fevereiro a abril/25 (ids 71170365; 71170377; 71170384), não apresentam movimentação significativa, além de os saldos se encontrarem zerados.
Portanto, em princípio, o agravante comprovou que suas despesas mensais ultrapassam sua renda líquida, o que, em princípio, respalda a alegada hipossuficiência. 3.
Defiro liminarmente a gratuidade de justiça.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Aos agravados, para contrarrazões.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Brasília, 12 de maio de 2025.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
12/05/2025 14:51
Recebidos os autos
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12/05/2025 14:51
Concedida a Gratuita de Justiça a JOSE VIEIRA FILHO - CPF: *47.***.*73-00 (AGRAVANTE).
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04/05/2025 22:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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28/04/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:17
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 12:10
Recebidos os autos
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15/04/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 14:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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08/04/2025 14:29
Recebidos os autos
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08/04/2025 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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08/04/2025 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/04/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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