TJDFT - 0703257-07.2025.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 03:48
Decorrido prazo de RAPHAEL DE OLIVEIRA RIBEIRO em 08/09/2025 23:59.
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03/09/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 03:01
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 15:04
Recebidos os autos
-
28/08/2025 15:04
Deferido o pedido de OSVANDIR RIBEIRO PINTO - CPF: *06.***.*67-20 (AUTOR), RANIEL NUNES RIBEIRO - CPF: *24.***.*47-09 (AUTOR).
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08/08/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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07/08/2025 11:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/08/2025 03:05
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 17:21
Recebidos os autos
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04/08/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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28/07/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 03:36
Decorrido prazo de RAPHAEL DE OLIVEIRA RIBEIRO em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 22:05
Juntada de Petição de réplica
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21/07/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 16:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/07/2025 21:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/07/2025 21:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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11/07/2025 21:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 11/07/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/07/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 18:05
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 02:25
Recebidos os autos
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10/07/2025 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/06/2025 09:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/05/2025 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2025 03:02
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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26/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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24/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 15:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2025 17:00, Juizado Especial Cível do Guará.
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22/05/2025 15:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 13:00, Juizado Especial Cível do Guará.
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22/05/2025 15:02
Recebidos os autos
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22/05/2025 15:02
Recebida a emenda à inicial
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08/05/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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08/05/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:27
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703257-07.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OSVANDIR RIBEIRO PINTO REU: RAPHAEL DE OLIVEIRA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A legitimidade ativa para as ações de reparação de danos materiais decorrentes acidente de trânsito, em regra, é do proprietário do veículo, que pode demandar em litisconsórcio ativo com o condutor.
Para que ocupe, sozinho, o polo ativo da lide, o condutor deve comprovar que arcou com o valor do conserto, apresentando nota fiscal em seu nome.
No caso em apreço, todavia, a parte requerente não trouxe aos autos o documento do veículo, apto a comprovar a propriedade.
Além disso, apresentou somente os orçamentos para conserto.
Desse modo, intime-se a parte requerente para que apresente o documento do veículo, de modo a comprovar ser o seu proprietário.
Caso o documento esteja em nome de terceiro, deverá a parte requerente apresentar nota fiscal, em seu nome, do conserto do veículo, ou, alternativamente, providenciar a inclusão do proprietário do veículo no polo ativo da lide, trazendo aos autos nova petição inicial assinada por ambos (condutor e proprietário).
Além disso, deverá a parte requerente trazer aos autos comprovante de residência, atualizado e em seu nome, para o fim de justificar o trâmite dos autos nesta Circunscrição Judiciária Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial, independente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
25/04/2025 16:57
Recebidos os autos
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25/04/2025 16:57
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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07/04/2025 21:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/04/2025 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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