TJDFT - 0709118-53.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 13:48
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
30/05/2025 03:24
Decorrido prazo de MAKING OF FORMATURAS LTDA - ME em 29/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 03:04
Publicado Sentença em 15/05/2025.
-
15/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709118-53.2025.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAKING OF FORMATURAS LTDA - ME EXECUTADO: GABRIEL DOS SANTOS SAMPAIO, LARISSA ARAUJO MOURA SENTENÇA Cuida-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, no procedimento sumaríssimo, em que são partes as pessoas acima especificadas.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Consoante certidão de id. 235572001 o endereço do réu é localizado em outra Unidade da Federação, ou seja, no Estado do Goiás .
A parte autora, igualmente, possui domicílio em comarca diversa e no referido Estado, nada a justificar a tramitação do feito neste Juízo.
Com efeito, a relação jurídica é eminentemente de direito civil, o que atrai a regra do art. 46, NCPC, que corresponde ao art. 4º, inciso I, LJE.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Ressalto que no sistema de Juizados Especiais Cíveis, estatuída no artigo 4º, inciso I, da Lei 9.099/95 a regra geral de competência é a de que as ações devem ser propostas no foro do domicílio do réu, bem como aquela estabelecida no artigo 46 do Código de Processo Civil.
Desta forma, não se afigurando a competência deste Juízo com base no artigo 4º da Lei 9.099/95, rito especial, e, ponderando se tratar de incompetência territorial, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inc.
III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Cancele-se a audiência designada.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos, com baixa e as comunicações de praxe. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/05/2025 16:26
Recebidos os autos
-
13/05/2025 16:26
Extinto o processo por incompetência territorial
-
13/05/2025 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
13/05/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 06:26
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
12/05/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 16:40
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
06/05/2025 03:15
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
06/05/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
05/05/2025 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2025 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2025 16:13
Recebidos os autos
-
30/04/2025 16:13
Outras decisões
-
30/04/2025 12:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
30/04/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729418-40.2018.8.07.0001
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Thais Bezerra Goncalves
Advogado: Shamira de Vasconcelos Toledo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2018 11:15
Processo nº 0707116-19.2025.8.07.0018
Maria de Fatima Nascimento Barbosa
Confederacao Brasileira de Aposentados, ...
Advogado: Ruslan Stuchi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2025 17:19
Processo nº 0707116-19.2025.8.07.0018
Maria de Fatima Nascimento Barbosa
Confederacao Brasileira de Aposentados, ...
Advogado: Ruslan Stuchi
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2025 17:03
Processo nº 0707473-90.2025.8.07.0020
Davi Luiz Starling Luzzi
Cemig Saude
Advogado: Eugenio Guimaraes Calazans
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/04/2025 18:44
Processo nº 0702291-38.2025.8.07.0016
Luiz Augusto da Silva
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/01/2025 16:13